Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XVII - conceder anistia;
Explicação
Conceder anistia significa perdoar certas pessoas por crimes cometidos, fazendo com que elas não sejam mais punidas por esses atos. Segundo esse trecho, apenas a União, ou seja, o governo federal, tem o poder de conceder esse perdão coletivo. A anistia geralmente é usada em situações especiais, como conflitos políticos ou sociais. Ela não apaga o fato ocorrido, mas impede a punição.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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Conceder anistia significa perdoar certas pessoas por crimes cometidos, fazendo com que elas não sejam mais punidas por esses atos. Segundo esse trecho, apenas a União, ou seja, o governo federal, tem o poder de conceder esse perdão coletivo. A anistia geralmente é usada em situações especiais, como conflitos políticos ou sociais. Ela não apaga o fato ocorrido, mas impede a punição.
Perguntas
O que significa "União" nesse contexto?
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No texto da lei, "União" quer dizer o governo do Brasil como um todo, ou seja, o governo federal. Não é um estado ou uma cidade, mas sim o governo que cuida do país inteiro.
Quando a Constituição fala em "União", ela está se referindo ao governo federal, que é o responsável por administrar o Brasil como um país único. O Brasil é dividido em diferentes níveis de governo: federal (União), estadual (estados) e municipal (cidades). Cada um tem suas funções. No caso da anistia, apenas o governo federal, chamado de União, pode concedê-la, e não os governos dos estados ou das cidades.
No contexto do artigo 21 da Constituição Federal de 1988, "União" refere-se à pessoa jurídica de direito público interno, dotada de soberania, que representa a República Federativa do Brasil em sua esfera federal. Trata-se de um dos entes federativos, ao lado dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo a União competente para exercer as atribuições previstas no referido artigo, inclusive conceder anistia.
No escopo do art. 21 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a expressão "União" consubstancia-se na pessoa jurídica de direito público interno, detentora de competência federativa originária, em consonância com o pacto federativo estabelecido pelo Texto Magno. A União, enquanto ente federado central, exerce, com exclusividade, as prerrogativas elencadas no dispositivo constitucional, a teor do princípio da supremacia do interesse público federal, notadamente no que tange à concessão de anistia, prerrogativa que lhe é reservada ex vi legis.
Para que serve a anistia e em que situações ela costuma ser concedida?
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A anistia serve para perdoar pessoas que cometeram certos crimes, geralmente ligados a questões políticas ou sociais. Quando a anistia é dada, essas pessoas não podem mais ser punidas pelo que fizeram. Normalmente, ela é usada em momentos em que o país quer deixar conflitos do passado para trás, como depois de uma guerra ou de uma grande mudança no governo.
A anistia é um tipo de perdão concedido pelo governo a pessoas que cometeram determinados crimes, especialmente em situações que envolvem questões políticas, como protestos ou revoltas. Por exemplo, se um grupo lutou contra o governo e, anos depois, o país quer promover a paz, pode-se conceder anistia para que essas pessoas não sejam mais processadas ou presas pelo que fizeram. A anistia não faz de conta que o crime não existiu, mas impede que essas pessoas sejam punidas. Ela é uma forma de ajudar o país a superar períodos difíceis e promover a reconciliação.
A anistia é um instituto jurídico que extingue a punibilidade de determinados crimes, normalmente de natureza política, praticados em contexto específico, como conflitos sociais ou mudanças de regime. Sua concessão é competência exclusiva da União, conforme o art. 21, XVII, da CF/88. Costuma ser utilizada para promover pacificação social, reconciliação nacional ou transição política, não implicando reconhecimento da inexistência do fato típico, mas apenas afastando a sanção penal correspondente.
A anistia, ex vi do art. 21, XVII, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em ato normativo de índole excepcional, emanado pela União, que visa à extinção da punibilidade de delitos, em regra, de natureza política, perpetrados em contextos de convulsão social, insurreição ou transição de regimes. Trata-se de medida de política criminal e de Estado, que, sem obliterar o reconhecimento do fato típico, obsta a persecução penal e a execução da pena, promovendo, assim, a pacificação e a reconciliação nacional, nos moldes do interesse público e do princípio da segurança jurídica.
Qual a diferença entre anistia e perdão individual (indulto)?
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Anistia é um tipo de perdão dado para um grupo de pessoas, normalmente por motivos políticos, e vale para todos que cometeram certos atos. Já o perdão individual, chamado de indulto, é dado para uma pessoa específica, normalmente por bom comportamento ou outros motivos especiais. A anistia é coletiva, o indulto é individual.
A anistia é um perdão coletivo: ela é dada para várias pessoas ao mesmo tempo, geralmente por razões políticas, como após uma guerra ou conflito, e faz com que essas pessoas não possam mais ser punidas por certos crimes. Por exemplo, se várias pessoas protestaram contra o governo e foram punidas, a anistia pode perdoar todas elas de uma vez. Já o perdão individual, chamado de indulto, é concedido para uma pessoa específica, normalmente por motivos como bom comportamento na prisão ou questões humanitárias. Assim, a principal diferença é que a anistia é para grupos, enquanto o indulto é para indivíduos.
A anistia é um ato normativo de caráter coletivo, geralmente concedido pelo Poder Legislativo, que extingue a punibilidade de determinados crimes, normalmente de natureza política, cometidos por um grupo de pessoas em um período específico. O indulto, por sua vez, é um ato de clemência individual ou coletivo, de competência privativa do Presidente da República, que extingue ou reduz a pena imposta a um condenado, sem afastar os efeitos secundários da condenação. A anistia apaga o crime, enquanto o indulto apenas extingue a pena.
A anistia, instituto de direito público, consubstancia-se em medida de indulgência soberana, de natureza eminentemente coletiva, emanada, via de regra, do Poder Legislativo, com escopo de obliterar a punibilidade de infrações penais, notadamente de matiz política, perpetradas em contexto histórico-social específico, retroagindo seus efeitos ex tunc e fulminando a própria tipicidade penal do fato. O indulto, por sua vez, constitui prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ex vi do art. 84, XII, da CF/88, e consubstancia-se em ato de clemência estatal, de índole individual ou coletiva, que extingue ou comuta a sanção penal, preservando, contudo, os efeitos secundários da condenação, não elidindo a existência do delito. Destarte, a anistia apaga o crime; o indulto, apenas a pena.
A anistia apaga o crime ou apenas impede a punição?
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A anistia não faz o crime desaparecer, ou seja, o que aconteceu continua existindo. O que ela faz é impedir que a pessoa seja punida por aquele crime. É como se o governo dissesse: "Você fez isso, mas não vai ser castigado por isso."
A anistia funciona como um perdão dado pelo Estado para certos crimes, normalmente em situações especiais, como mudanças políticas. Ela não faz o crime deixar de existir, ou seja, o fato continua registrado na história. Porém, a anistia impede que as pessoas sejam processadas ou punidas por aquele crime. Por exemplo, se alguém cometeu um crime político e depois recebeu anistia, essa pessoa não pode mais ser presa ou julgada por isso, mas o fato de ter cometido o crime ainda existiu.
A anistia, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, não extingue o fato típico, ou seja, não apaga o crime em si. Ela opera como causa extintiva da punibilidade, impedindo a aplicação de sanção penal ao agente. Portanto, o crime permanece, mas a punição é obstada.
A anistia, instituto de direito penal de natureza excepcional, não possui o condão de expurgar o fato típico do mundo jurídico, não se operando, pois, a abolitio criminis. Sua eficácia reside na extinção da punibilidade, ex vi do art. 107, II, do Código Penal, obstando a persecução penal e seus consectários jurídicos, sem, contudo, obliterar a existência do ilícito penal pretérito.