Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
Explicação
A União tem o poder de classificar filmes, peças, shows, programas de rádio e televisão, indicando para quais faixas etárias eles são recomendados. Essa classificação serve apenas como orientação para o público, não sendo uma proibição.
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Explicação do Trecho
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A União tem o poder de classificar filmes, peças, shows, programas de rádio e televisão, indicando para quais faixas etárias eles são recomendados. Essa classificação serve apenas como orientação para o público, não sendo uma proibição.
Perguntas
O que significa "classificação indicativa" de diversões públicas e programas?
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Classificação indicativa é quando o governo diz para qual idade um filme, programa de TV, peça ou show é mais adequado. Por exemplo, se algo é para maiores de 12 anos, quer dizer que crianças menores podem não entender ou podem ver coisas não apropriadas para a idade delas. Isso não proíbe ninguém de assistir, só avisa e orienta os pais e responsáveis.
A classificação indicativa funciona como um aviso para ajudar pais, responsáveis e o público em geral a saber se um conteúdo é adequado para determinada faixa etária. Por exemplo, um filme pode ser classificado como "livre", "não recomendado para menores de 10 anos", "12 anos", "16 anos" ou "18 anos". Isso significa que, de acordo com especialistas, o conteúdo pode conter cenas ou temas que não são apropriados para pessoas abaixo daquela idade. Essa classificação não impede ninguém de assistir, mas serve como orientação para que as famílias possam tomar decisões mais informadas sobre o que seus filhos veem.
A classificação indicativa consiste na atribuição, pelo órgão competente da União, de faixas etárias recomendadas para o acesso a diversões públicas e programas de rádio e televisão, com base em critérios objetivos relacionados ao conteúdo da obra (como violência, sexo, drogas, linguagem imprópria, entre outros). Trata-se de medida meramente orientativa, sem caráter vinculante ou proibitivo, visando informar e proteger o público infantojuvenil, conforme previsto no art. 21, XVI, da CF/88.
A classificação indicativa, ex vi do art. 21, inciso XVI, da Constituição Federal, consubstancia-se na prerrogativa conferida à União de proceder à análise e subsequente categorização das diversões públicas e dos programas radiofônicos e televisivos, ad referendum do interesse público, com o escopo de indicar, ad cautelam, as faixas etárias para as quais o conteúdo se afigura adequado. Tal mister reveste-se de natureza meramente informativa, desprovida de força cogente impeditiva, constituindo-se em instrumento de tutela do interesse infantojuvenil, em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Para que serve essa classificação feita pela União?
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A classificação feita pela União serve para avisar as pessoas sobre a idade mais adequada para assistir filmes, programas de TV, peças e shows. Assim, pais e responsáveis podem saber se o conteúdo é apropriado para crianças, adolescentes ou só para adultos. É só uma orientação, não uma regra obrigatória.
A classificação feita pela União tem como objetivo informar ao público sobre a faixa etária recomendada para consumir determinados conteúdos, como filmes, programas de TV, peças teatrais e shows. Por exemplo, se um filme recebe a indicação "não recomendado para menores de 12 anos", isso significa que pode conter cenas inadequadas para crianças mais novas. Essa classificação ajuda pais e responsáveis a decidirem o que seus filhos podem assistir, funcionando como um guia, e não como uma proibição legal.
A classificação indicativa exercida pela União, conforme disposto no art. 21, XVI, da CF/88, tem a finalidade de orientar o público quanto à adequação etária de diversões públicas e programas de rádio e televisão. Trata-se de medida de proteção à criança e ao adolescente, em consonância com o princípio da proteção integral, sendo de caráter meramente informativo, sem natureza proibitiva.
A classificação, adrede mencionada no art. 21, inciso XVI, da Constituição da República, consubstancia-se em prerrogativa da União para, ad effectum tantum, proceder à indicação etária concernente à fruição de diversões públicas e programas radiofônicos e televisivos. Tal mister reveste-se de natureza orientadora, não coercitiva, visando tutelar, ex vi legis, o desenvolvimento psíquico e moral de infantes e adolescentes, em estrita observância aos ditames do princípio da proteção integral insculpido no Texto Magno.
O que são consideradas "diversões públicas" nesse contexto?
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"Diversões públicas" são atividades feitas para entreter as pessoas, como filmes no cinema, peças de teatro, shows de música, festas, apresentações e outros eventos onde o público vai para se divertir. Também podem ser programas de rádio e televisão que as pessoas assistem ou ouvem para se entreter.
No contexto da lei, "diversões públicas" são todos os tipos de entretenimento oferecidos ao público em geral. Isso inclui, por exemplo, filmes exibidos nos cinemas, peças de teatro, shows musicais, apresentações de dança, circos, festas populares e outros eventos culturais abertos ao público. A ideia é abranger qualquer atividade ou espetáculo que tenha como objetivo divertir, entreter ou informar as pessoas. Além disso, programas de rádio e televisão também entram nessa categoria, pois são meios de entretenimento acessíveis ao público em geral.
No contexto do art. 21, XVI, da CF/88, "diversões públicas" compreendem atividades, espetáculos e eventos de natureza recreativa, artística, cultural ou de entretenimento, destinados ao acesso coletivo do público. Incluem-se nessa definição exibições cinematográficas, peças teatrais, shows, apresentações musicais, circenses, festivais, bem como outros eventos abertos ao público, além de programas de rádio e televisão, conforme entendimento consolidado na legislação infraconstitucional e na doutrina.
Consoante o disposto no art. 21, inciso XVI, da Carta Magna de 1988, a expressão "diversões públicas" abarca, em sentido lato, toda e qualquer manifestação artística, cultural ou recreativa, fruível pelo público em geral, consubstanciando-se em espetáculos, exibições cinematográficas, representações teatrais, concertos musicais, festividades populares, bem como quaisquer eventos de natureza lúdica ou informativa, acessíveis à coletividade. Tal conceito, hodiernamente, estende-se também aos programas veiculados por rádio e televisão, em consonância com a hermenêutica constitucional e os preceitos legais infraconstitucionais atinentes à matéria.