Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

Explicação

A União tem o poder de classificar filmes, peças, shows, programas de rádio e televisão, indicando para quais faixas etárias eles são recomendados. Essa classificação serve apenas como orientação para o público, não sendo uma proibição.
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