Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Explicação
Ninguém pode ser obrigado a fazer algo ou deixar de fazer algo, a não ser que exista uma lei dizendo isso. Ou seja, só a lei pode criar obrigações ou proibições para as pessoas. Isso protege a liberdade individual contra abusos de autoridades ou ordens sem base legal. Assim, tudo o que não está proibido por lei é permitido.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Ninguém pode ser obrigado a fazer algo ou deixar de fazer algo, a não ser que exista uma lei dizendo isso. Ou seja, só a lei pode criar obrigações ou proibições para as pessoas. Isso protege a liberdade individual contra abusos de autoridades ou ordens sem base legal. Assim, tudo o que não está proibido por lei é permitido.
Perguntas
O que significa "em virtude de lei" nesse contexto?
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"Em virtude de lei" quer dizer que só podemos ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo se existir uma lei dizendo isso. Ninguém pode mandar você fazer alguma coisa só porque quer. Precisa estar escrito numa lei.
A expressão "em virtude de lei" significa que só podemos ser obrigados a agir (ou a não agir) quando existe uma lei determinando isso. Por exemplo: você só pode ser multado por atravessar no sinal vermelho porque existe uma lei de trânsito dizendo que isso é proibido. Se não houver lei, ninguém pode te obrigar a fazer ou deixar de fazer nada. Isso protege sua liberdade e impede abusos de poder.
No contexto do art. 5º, inciso II, da CF/88, "em virtude de lei" significa que a imposição de obrigações ou restrições a direitos individuais somente pode ocorrer mediante previsão legal formal, emanada do Poder Legislativo, observando-se o princípio da legalidade. Assim, atos da Administração ou de particulares não podem criar obrigações ou proibições sem respaldo legal.
A locução "em virtude de lei", exarada no inciso II do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagra o postulado da legalidade estrita, segundo o qual nullum crimen, nulla poena sine lege, ou seja, ninguém será compelido a facere aut non facere, nisi ex lege. Trata-se de cláusula pétrea que veda imposições arbitrárias, exigindo que toda obrigação ou abstenção decorra de preceito normativo formalmente editado pelo legislador competente, em consonância com o devido processo legislativo.
Por que é importante que só a lei possa obrigar alguém a fazer ou não fazer algo?
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É importante que só a lei possa obrigar alguém a fazer ou não fazer algo porque isso protege as pessoas de serem mandadas por qualquer pessoa ou autoridade sem motivo. Assim, ninguém pode inventar regras do nada para te obrigar a fazer coisas. Só vale o que está escrito na lei, que foi feita de forma justa para todos.
Esse princípio existe para garantir que as pessoas só sejam obrigadas a agir (ou deixar de agir) quando existe uma regra clara, criada de acordo com um processo justo, que é a lei. Imagine se qualquer pessoa ou autoridade pudesse mandar você fazer algo só porque quer: isso seria injusto e perigoso. Por isso, apenas a lei, que é feita por representantes eleitos e discutida publicamente, pode criar obrigações ou proibições. Isso protege a liberdade e impede abusos de poder.
O princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, II, da CF/88, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Tal preceito visa assegurar a segurança jurídica e a proteção das liberdades individuais, impedindo que obrigações ou restrições sejam impostas por atos discricionários de autoridades ou por normas infralegais, garantindo que apenas a lei, fruto do devido processo legislativo, possa criar deveres ou limitações aos particulares.
O postulado da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se como verdadeiro corolário do Estado Democrático de Direito, exsurgindo como garantia fundamental do indivíduo contra arbítrios e voluntarismos da Administração ou de particulares. Tal preceito, de matiz principiológica, consagra a máxima nullum crimen, nulla poena sine lege, de sorte que nenhuma obrigação ou abstenção pode ser imposta senão por força de lei stricto sensu, elaborada segundo o devido processo legislativo, resguardando-se, assim, a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana.
O que acontece se uma autoridade tentar obrigar alguém sem uma lei que permita isso?
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Se uma autoridade tentar obrigar alguém a fazer ou não fazer alguma coisa sem que exista uma lei dizendo isso, ela está errada. Ninguém é obrigado a seguir ordens que não estejam na lei. Isso serve para proteger as pessoas de abusos e injustiças.
Quando uma autoridade quer obrigar alguém a agir de certa forma, ela só pode fazer isso se houver uma lei que permita ou mande aquilo. Por exemplo, um policial não pode te obrigar a pagar uma multa que não existe na lei. Se isso acontecer, a pessoa pode reclamar, procurar a Justiça e não precisa obedecer. Esse princípio serve para garantir que ninguém sofra abusos e que todos saibam exatamente o que podem ou não fazer, porque está escrito na lei.
Caso uma autoridade imponha obrigação ou restrição a alguém sem respaldo legal, tal ato configura abuso de poder e violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF/88. O administrado não está obrigado a cumprir determinações desprovidas de fundamento legal, podendo buscar tutela jurisdicional para proteção de seus direitos, inclusive mediante habeas corpus ou mandado de segurança, conforme o caso.
In casu, a tentativa de compelir o administrado a fazer ou deixar de fazer algo, desprovida de expressa previsão legal, caracteriza manifesta afronta ao princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição da República. Tal conduta consubstancia-se em abuso de autoridade, passível de controle jurisdicional por meio de remédios constitucionais, notadamente o mandamus e o habeas corpus, ex vi do ordenamento pátrio, resguardando-se, assim, a segurança jurídica e a proteção das liberdades públicas.
Esse princípio vale para qualquer tipo de obrigação, inclusive multas e punições?
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Sim, esse princípio vale para tudo, inclusive multas e punições. Isso quer dizer que ninguém pode ser multado ou punido por algo que não está escrito em uma lei. Só pode ser obrigado a pagar uma multa ou cumprir uma punição se uma lei já disser que aquilo é proibido ou obrigatório.
Sim, o princípio de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei vale para qualquer tipo de obrigação, incluindo multas e punições. Isso significa que, para que alguém seja multado ou punido, deve existir uma lei anterior dizendo que aquela conduta é proibida ou obrigatória. Por exemplo, você só pode ser multado por estacionar em local proibido se houver uma lei ou norma dizendo que aquele local é proibido para estacionamento. Isso protege as pessoas contra punições arbitrárias, garantindo que só serão obrigadas a cumprir regras que já estão claras na lei.
O princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF/88, é aplicável a toda e qualquer obrigação imposta ao indivíduo, inclusive àquelas decorrentes de sanções administrativas, multas e punições de qualquer natureza. Assim, a imposição de multas ou sanções somente é legítima se houver previsão legal expressa, vedando-se a criação de obrigações, restrições ou penalidades sem fundamento em lei prévia.
Consoante o magistério do art. 5º, inciso II, da Carta Magna, consagra-se o princípio da estrita legalidade, segundo o qual nulla poena sine lege, sendo defeso ao Estado compelir o administrado a facere ou non facere, salvo expressa previsão legal. Tal postulado é de observância cogente não apenas para obrigações de fazer ou não fazer, mas também para imposição de sanções pecuniárias, administrativas ou penais, as quais carecem de tipificação legal prévia, sob pena de afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica, pilares do Estado Democrático de Direito.
O que é considerado "lei" para efeito desse artigo?
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No trecho citado, "lei" quer dizer uma regra escrita, criada pelo governo, que vale para todos. Só pode obrigar alguém a fazer ou não fazer algo se existir essa regra oficial, feita do jeito certo pelo Congresso e assinada pelo presidente. Não vale ordem de chefe, policial ou outra pessoa se não existir uma lei dizendo isso.
Aqui, "lei" significa uma norma criada pelo Poder Legislativo, como as leis feitas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e depois sancionadas pelo presidente. Só essas regras, que passam por todo o processo de votação e aprovação, podem obrigar alguém a agir de certa forma ou deixar de agir. Por exemplo, só pode ser proibido estacionar em determinado local se houver uma lei (ou uma regra baseada numa lei) dizendo isso. Ordens de autoridades ou regulamentos não podem criar obrigações novas sem base em uma lei aprovada.
Para efeito do art. 5º, II, da CF/88, considera-se "lei" a norma jurídica formalmente editada pelo Poder Legislativo, nos termos do processo legislativo constitucional, com sanção do chefe do Executivo, ou promulgada conforme previsto. Incluem-se as leis ordinárias, complementares e delegadas, bem como medidas provisórias e, em certos casos, decretos legislativos e resoluções, desde que ostentem caráter geral e abstrato. Atos infralegais, como decretos regulamentares, não criam obrigações autônomas sem respaldo legal.
Para os efeitos do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, a expressão "lei" deve ser compreendida em sentido estrito, referindo-se aos diplomas normativos emanados do Poder Legislativo, em estrita observância ao devido processo legislativo, consubstanciados em leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias (ex vi do art. 62 da CF), bem como, secundariamente, aos decretos legislativos e resoluções de conteúdo normativo. Ressalte-se que atos administrativos secundum legem, a exemplo dos decretos regulamentares, carecem de aptidão para inovar na ordem jurídica, não podendo, per se, criar obrigações ou restrições em desfavor dos administrados, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, corolário do Estado Democrático de Direito.