A União, que é o governo federal, tem a responsabilidade de criar e manter o funcionamento do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública nos territórios e no Distrito Federal. Isso significa que, nesses lugares, é o governo federal quem organiza essas instituições que garantem a justiça, a defesa dos direitos dos cidadãos e a fiscalização das leis.
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Explicação do Trecho
Explicação
A União, que é o governo federal, tem a responsabilidade de criar e manter o funcionamento do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública nos territórios e no Distrito Federal. Isso significa que, nesses lugares, é o governo federal quem organiza essas instituições que garantem a justiça, a defesa dos direitos dos cidadãos e a fiscalização das leis.
Perguntas
O que são os Territórios mencionados nesse trecho?
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Os "Territórios" mencionados nesse trecho são áreas do Brasil que não são estados nem municípios. Eles são regiões administradas diretamente pelo governo federal, como se fossem partes especiais do país. Hoje, o Brasil não tem territórios, mas já teve no passado, como o Território de Roraima e o Território do Amapá.
Na Constituição, "Territórios" são regiões do Brasil que não têm a mesma autonomia dos estados. Eles são administrados diretamente pela União, ou seja, pelo governo federal. Diferente dos estados, que têm seus próprios governos, os territórios dependem do governo federal para organizar serviços como o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Um exemplo histórico: antes de se tornarem estados, Roraima e Amapá foram territórios federais. Atualmente, o Brasil não possui territórios, mas a Constituição prevê essa possibilidade caso algum venha a ser criado no futuro.
Os "Territórios" referidos no artigo 21, inciso XIII, da CF/88, correspondem a divisões administrativas federais criadas por lei, sob administração direta da União, sem autonomia política equivalente à dos estados-membros. Atualmente, não existem territórios federais no Brasil, mas a Constituição mantém a previsão legal para sua eventual criação e organização, cabendo à União a competência para estruturar os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública nesses entes federativos.
Os Territórios Federais, ex vi do artigo 21, inciso XIII, da Constituição da República, consubstanciam entes despersonalizados, destituídos de autonomia política, cuja existência e delimitação decorrem de lei ordinária federal, ad nutum da União. Tais entidades, outrora existentes no ordenamento pátrio, subsumem-se à égide administrativa da União, que detém, com exclusividade, a competência para a organização e manutenção dos órgãos judiciários, ministeriais e defensoriais respectivos, ex lege. Ressalte-se que, hodiernamente, não há territórios federais em vigor, subsistindo, todavia, a previsão constitucional para sua eventual recriação.
Qual a diferença entre Ministério Público e Defensoria Pública?
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O Ministério Público é um órgão que defende a sociedade, fiscalizando se as leis estão sendo cumpridas e atuando contra crimes e injustiças. Já a Defensoria Pública ajuda pessoas que não têm dinheiro para pagar um advogado, defendendo seus direitos na Justiça. Ou seja, um protege a sociedade como um todo, o outro defende pessoas que precisam de ajuda no tribunal.
O Ministério Público (MP) é uma instituição que representa a sociedade. Ele atua para garantir que as leis sejam cumpridas, investiga crimes, denuncia quem cometeu delitos e protege interesses coletivos, como o meio ambiente. Já a Defensoria Pública existe para garantir que pessoas sem condições financeiras tenham acesso à Justiça. Ou seja, se alguém não pode pagar um advogado, a Defensoria oferece esse serviço de graça, defendendo os direitos desse cidadão no processo. Assim, enquanto o MP fiscaliza e acusa, a Defensoria defende quem precisa.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da CF/88. Atua como fiscal da lei e titular da ação penal pública.
A Defensoria Pública, por sua vez, é instituição também essencial à função jurisdicional do Estado, destinada à orientação jurídica e à defesa, em todos os graus, dos necessitados, conforme art. 134 da CF/88. Sua atuação é voltada à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O Ministério Público, ex vi do art. 127 da Constituição Federal, consubstancia-se em instituição permanente, dotada de autonomia funcional e administrativa, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, exercendo, precipuamente, a titularidade da ação penal pública e a fiscalização da lei (custos legis).
A Defensoria Pública, por sua vez, consoante o art. 134 da Carta Magna, ostenta natureza institucional igualmente essencial à função jurisdicional do Estado, destinando-se à orientação jurídica e à promoção dos direitos humanos, bem como à defesa, em todos os graus, dos necessitados, ex vi do postulado do acesso universal à Justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88). Assim, enquanto o Parquet atua na defesa do interesse público lato sensu, a Defensoria Pública patrocina os interesses dos hipossuficientes, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por que a organização dessas instituições nos Territórios e no Distrito Federal é responsabilidade da União?
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A União, que é o governo do Brasil inteiro, cuida da Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública no Distrito Federal e nos Territórios porque esses lugares não são estados. Como eles não têm governo próprio igual aos estados, é o governo federal que precisa organizar e manter esses serviços importantes para a população.
No Brasil, cada estado tem autonomia para organizar suas próprias instituições, como o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Porém, o Distrito Federal e os Territórios não são estados, então eles não possuem essa autonomia. Por isso, a Constituição determina que a União, ou seja, o governo federal, é quem deve cuidar da organização e manutenção dessas instituições nesses locais. É uma forma de garantir que as pessoas que vivem no Distrito Federal e nos Territórios tenham acesso à Justiça e à defesa de seus direitos, mesmo sem um governo estadual.
A responsabilidade da União pela organização e manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como da Defensoria Pública dos Territórios, decorre do fato de que o Distrito Federal e os Territórios não possuem autonomia político-administrativa equivalente à dos Estados-membros. Assim, compete à União, nos termos do art. 21, XIII, da CF/88, assegurar a prestação jurisdicional, a defesa dos interesses públicos e a assistência jurídica integral nesses entes federativos.
Ex vi do disposto no art. 21, inciso XIII, da Carta Magna de 1988, incumbe precipuamente à União a organização e manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como da Defensoria Pública dos Territórios, em virtude da ausência de autonomia federativa plena destes entes, os quais, destarte, não detêm capacidade organizacional própria, a diferenciar-se dos Estados-membros. Tal prerrogativa decorre do desiderato constitucional de assegurar a prestação jurisdicional e a tutela dos direitos fundamentais nos domínios territoriais sob administração direta da União, em consonância com o princípio federativo e a repartição de competências delineada pela Lex Fundamentalis.