Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Explicação
A União é responsável por administrar e controlar os portos marítimos, fluviais (em rios) e lacustres (em lagos) do Brasil. Isso significa que só ela pode decidir quem pode construir, explorar ou operar esses portos, seja diretamente ou autorizando empresas para isso.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A União é responsável por administrar e controlar os portos marítimos, fluviais (em rios) e lacustres (em lagos) do Brasil. Isso significa que só ela pode decidir quem pode construir, explorar ou operar esses portos, seja diretamente ou autorizando empresas para isso.
Perguntas
O que são portos fluviais e portos lacustres?
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Portos fluviais são lugares feitos para barcos e navios atracarem em rios. Já portos lacustres são parecidos, mas ficam em lagos. Esses portos servem para embarcar e desembarcar pessoas e mercadorias.
Portos fluviais são estruturas construídas nas margens de rios, onde embarcações podem parar para carregar ou descarregar mercadorias e passageiros. Imagine um cais ou um terminal à beira de um rio, facilitando o transporte por água. Já os portos lacustres têm a mesma função, mas ficam localizados às margens de lagos. Ambos são importantes para o transporte e o comércio, principalmente em regiões onde rios e lagos são as principais vias de acesso.
Portos fluviais são instalações portuárias situadas em margens de cursos d'água doce, especificamente rios, destinadas à movimentação de cargas e passageiros. Portos lacustres, por sua vez, localizam-se nas margens de lagos, cumprindo idêntica finalidade. Ambos estão sujeitos à competência da União, nos termos do art. 21, XII, "f", da Constituição Federal de 1988.
Os portos fluviais e lacustres, à luz do preceito constitucional insculpido no art. 21, inciso XII, alínea "f", da Carta Magna de 1988, constituem infraestruturas portuárias erigidas, respectivamente, às margens de cursos d'água fluviais e corpos d'água lacustres, destinadas à facilitação da navegação interior e à consecução do transporte hidroviário de cargas e passageiros. Tais portos, por expressa disposição constitucional, inserem-se na esfera de competência privativa da União, que detém a prerrogativa de explorá-los, seja de forma direta, seja mediante delegação por autorização, concessão ou permissão, ex vi legis.
Por que a administração dos portos é uma responsabilidade da União e não dos estados ou municípios?
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A administração dos portos é responsabilidade da União porque eles são muito importantes para todo o país, não só para uma cidade ou estado. Os portos servem para entrada e saída de produtos do Brasil, e isso afeta a economia nacional. Se cada estado ou cidade cuidasse do seu porto, poderia haver confusão e regras diferentes, o que atrapalharia o comércio e a segurança. Por isso, a Constituição diz que só a União pode cuidar disso.
A Constituição determina que a União deve administrar os portos porque eles são estratégicos para o Brasil inteiro, não apenas para uma região. Os portos conectam o país ao comércio internacional e ao transporte entre estados. Se cada estado ou município tivesse regras diferentes para seus portos, isso poderia dificultar o comércio, criar problemas de segurança e prejudicar a economia nacional. Assim, centralizando essa responsabilidade na União, garante-se uma gestão uniforme, eficiente e alinhada com os interesses do país como um todo.
A competência para explorar e administrar os portos marítimos, fluviais e lacustres é privativa da União, conforme o art. 21, inciso XII, alínea "f", da Constituição Federal de 1988. Tal centralização decorre da natureza estratégica dos portos para a integração nacional, defesa do território e regulação do comércio exterior e interestadual, atividades que transcendem os interesses locais ou regionais. A União, portanto, exerce essa atribuição para assegurar uniformidade normativa e operacional, além de garantir a observância dos tratados internacionais e a segurança nacional.
Ex vi do disposto no art. 21, inciso XII, alínea "f", da Carta Magna de 1988, compete à União a exploração, direta ou indireta, dos portos marítimos, fluviais e lacustres, em virtude de sua intrínseca relevância para a soberania nacional, a integração federativa e a salvaguarda do interesse público supraestadual. Tal prerrogativa decorre do princípio da centralização administrativa em matérias de interesse nacional, notadamente aquelas que concernem à logística, defesa e comércio exterior, cuja disciplina fragmentada poderia ensejar dissonâncias normativas e vulnerabilidades estratégicas. Destarte, a União detém o monopólio administrativo sobre os portos, em consonância com os ditames constitucionais e o desiderato de resguardar a unidade e a segurança do Estado brasileiro.