Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
Explicação
Esse trecho diz que apenas o governo federal pode controlar e organizar os serviços de ônibus que transportam passageiros entre estados diferentes ou para fora do Brasil. Isso pode ser feito diretamente pelo governo ou por empresas autorizadas por ele.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que apenas o governo federal pode controlar e organizar os serviços de ônibus que transportam passageiros entre estados diferentes ou para fora do Brasil. Isso pode ser feito diretamente pelo governo ou por empresas autorizadas por ele.
Perguntas
O que significa "explorar" os serviços de transporte rodoviário?
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"Explorar" os serviços de transporte rodoviário significa ser responsável por organizar, controlar e fazer funcionar os ônibus que levam pessoas de um estado para outro ou para outros países. Isso pode ser feito pelo próprio governo ou por empresas que recebem permissão do governo para fazer esse trabalho.
No contexto da lei, "explorar" os serviços de transporte rodoviário quer dizer administrar e garantir que esses serviços existam e funcionem. Por exemplo, imagine que alguém precisa viajar de ônibus de São Paulo para o Rio de Janeiro (dois estados diferentes). O governo federal tem o dever de organizar como esses ônibus vão operar: pode fazer isso diretamente, criando uma empresa pública, ou pode permitir que empresas privadas façam esse serviço, mas sempre sob sua autorização e fiscalização. Assim, "explorar" envolve planejar, autorizar, supervisionar e garantir que o transporte aconteça de acordo com as regras.
No âmbito do art. 21, XII, da CF/88, "explorar" os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros significa exercer a atividade de prestação, organização, regulação, fiscalização e delegação do serviço público de transporte coletivo de passageiros entre estados da federação ou entre o Brasil e outros países. Tal exploração pode ser realizada diretamente pela União ou indiretamente, por meio de autorização, concessão ou permissão a entes privados, conforme legislação específica.
Consoante o disposto no art. 21, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, a expressão "explorar" os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros consubstancia a atribuição da União de exercer, precipuamente, a titularidade e a gestão do referido serviço público, seja de forma direta, por intermédio de entes da Administração Pública, seja mediante delegação, ex vi legis, a particulares, por meio dos institutos da concessão, permissão ou autorização, nos termos do ordenamento jurídico pátrio. Tal mister abrange a regulamentação, fiscalização e controle da prestação do serviço, em consonância com o interesse público e a supremacia do interesse da coletividade.
Qual a diferença entre autorização, concessão e permissão nesses serviços?
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Autorização, concessão e permissão são três jeitos diferentes de o governo deixar empresas cuidarem de serviços, como ônibus entre estados.
Autorização: é uma permissão mais simples e fácil de conseguir, normalmente pode ser cancelada a qualquer momento.
Concessão: é um contrato mais sério, com regras e tempo definido; a empresa ganha o direito de cuidar do serviço por vários anos.
Permissão: é parecida com a concessão, mas é mais fácil de cancelar e tem menos garantias para a empresa.
Esses três termos são formas que o governo usa para permitir que empresas particulares prestem serviços públicos, como o transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Autorização: é como se fosse uma licença provisória. O governo permite que a empresa faça o serviço, mas pode retirar essa autorização a qualquer momento, sem grandes formalidades.
Concessão: é um acordo formal, geralmente feito por meio de licitação. A empresa assume o serviço por um tempo determinado, seguindo várias regras e obrigações. Se não cumprir, pode perder o direito.
Permissão: também é uma forma de permitir que a empresa faça o serviço, mas é menos formal e mais fácil de cancelar do que a concessão. Normalmente, a permissão não garante tanta estabilidade para a empresa quanto a concessão.
A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, conferido pela Administração Pública para exploração de determinado serviço público, podendo ser revogado a qualquer tempo.
A concessão é contrato administrativo celebrado mediante licitação, pelo qual o poder público transfere à concessionária a execução do serviço público por prazo determinado, sob regime de direito público, com obrigações e garantias recíprocas.
A permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, com características semelhantes à autorização, mas formalizado por contrato de adesão, permitindo a execução do serviço público, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem direito à indenização.
A autorização, concessão e permissão constituem espécies de delegação do serviço público, consoante o art. 21, XII, da Constituição Federal. A autorização, ex vi legis, configura-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, outorgado intuitu personae, podendo ser revogado ad nutum pela Administração. Já a concessão reveste-se da natureza de contrato administrativo, precedido de regular certame licitatório, pelo qual se transfere à concessionária a execução do serviço público, sob regime de direito público, por prazo certo e determinado, com garantias e obrigações recíprocas, nos termos da Lei nº 8.987/95. A permissão, por sua vez, é ato administrativo discricionário e precário, formalizado mediante contrato de adesão, conferindo ao permissionário a execução do serviço público, sem as garantias inerentes à concessão, podendo ser revogada unilateralmente pela Administração, sem direito à indenização, ressalvadas as hipóteses legais.
Por que só a União pode cuidar do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros?
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Só a União pode cuidar desse tipo de transporte porque ele envolve mais de um estado ou até outros países. Se cada estado fizesse suas próprias regras, seria uma bagunça: ônibus que saem de um lugar e vão para outro poderiam ter problemas com leis diferentes. Então, o governo federal faz uma regra só para todo mundo seguir, facilitando a vida de quem viaja e das empresas.
A responsabilidade da União sobre o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros existe porque essas viagens atravessam fronteiras de estados ou até do país. Imagine se cada estado tivesse regras diferentes: uma empresa de ônibus que sai de São Paulo para o Rio de Janeiro poderia ter dificuldades para operar, pois teria que seguir normas diferentes em cada local. Para evitar confusão e garantir que o serviço funcione de maneira organizada e igual para todos, a Constituição determina que só a União pode regular e autorizar esse tipo de transporte. Assim, há padronização, segurança e facilidade para passageiros e empresas.
A competência exclusiva da União para explorar e regulamentar o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros decorre do art. 21, inciso XII, alínea "e", da Constituição Federal de 1988. Tal centralização visa assegurar a uniformidade normativa e operacional em serviços que transcendem os limites territoriais dos entes federativos, evitando conflitos de competência e garantindo a integração nacional e internacional do sistema de transporte. A União pode exercer essa atribuição diretamente ou mediante delegação por autorização, concessão ou permissão.
Nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "e", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete privativamente à União a exploração, direta ou indireta, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, ex vi do princípio da predominância do interesse e da necessidade de uniformização normativa em matéria que transcende as fronteiras estaduais e nacionais. Tal prerrogativa federativa visa obstar a fragmentação legislativa e regulamentar, propiciando, destarte, a efetividade do princípio da integração nacional e a observância da segurança jurídica nas relações inter e transfronteiriças, sendo vedada a ingerência dos entes subnacionais nesta seara.