Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
Explicação
A União (governo federal) é responsável por controlar e administrar tudo relacionado à navegação de aviões, ao espaço aéreo e à estrutura dos aeroportos no Brasil. Isso pode ser feito diretamente ou autorizando empresas a prestar esses serviços. Assim, apenas a União pode decidir sobre o funcionamento e a organização desses setores. Isso garante um padrão nacional de segurança e funcionamento.
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A União (governo federal) é responsável por controlar e administrar tudo relacionado à navegação de aviões, ao espaço aéreo e à estrutura dos aeroportos no Brasil. Isso pode ser feito diretamente ou autorizando empresas a prestar esses serviços. Assim, apenas a União pode decidir sobre o funcionamento e a organização desses setores. Isso garante um padrão nacional de segurança e funcionamento.
Perguntas
O que significa "navegação aérea" e "navegação aeroespacial"?
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"Navegação aérea" é o movimento de aviões pelo céu, ou seja, tudo que envolve voar de um lugar para outro dentro da atmosfera da Terra. "Navegação aeroespacial" é quando falamos de viagens que vão além do céu, chegando até o espaço, como foguetes e satélites. Ou seja, um é sobre voar aqui na Terra, o outro é sobre ir para o espaço.
"Navegação aérea" refere-se a todas as operações de voo que acontecem dentro da atmosfera terrestre, como aviões comerciais, helicópteros e outros tipos de aeronaves. Por exemplo, quando um avião faz um voo de São Paulo para Recife, isso é navegação aérea. Já "navegação aeroespacial" inclui não só a navegação dentro da atmosfera, mas também as operações que acontecem além dela, no espaço exterior, como o lançamento de satélites, foguetes ou missões espaciais. Ou seja, enquanto a navegação aérea está restrita ao céu que vemos, a aeroespacial vai além, chegando ao espaço.
Navegação aérea consiste no deslocamento de aeronaves dentro da atmosfera terrestre, abrangendo as atividades de planejamento, execução e controle de voos civis e militares. Navegação aeroespacial, por sua vez, abrange operações que extrapolam a atmosfera, incluindo o tráfego de veículos espaciais, satélites e quaisquer artefatos destinados à exploração ou utilização do espaço exterior. Ambas são matérias de competência exclusiva da União, conforme o art. 21, XII, "c", da CF/88.
A expressão "navegação aérea" denota o conjunto de operações concernentes ao deslocamento de aeronaves no espaço atmosférico, compreendendo, in totum, as atividades de orientação, controle e regulação do tráfego aéreo, nos estritos termos da legislação pátria e dos tratados internacionais ratificados. Por sua vez, "navegação aeroespacial" abrange as operações que transcendem a atmosfera terrestre, envolvendo o trânsito de veículos espaciais, satélites artificiais e congêneres, inserindo-se no âmbito do jus cogens internacional atinente à exploração e utilização do espaço extra-atmosférico. Tais competências, ex vi do art. 21, XII, "c", da Constituição Federal, são reservadas à União, vedada sua delegação a entes subnacionais.
O que está incluído na "infra-estrutura aeroportuária"?
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A "infra-estrutura aeroportuária" é tudo aquilo que faz um aeroporto funcionar. Isso inclui as pistas onde os aviões pousam e decolam, os prédios onde ficam os passageiros, as torres de controle, estacionamentos, áreas de embarque e desembarque, e até os equipamentos usados para ajudar os aviões a voar com segurança. Ou seja, é toda a parte física e os serviços que fazem o aeroporto funcionar bem.
Quando falamos em "infra-estrutura aeroportuária", estamos nos referindo a todos os elementos necessários para que um aeroporto opere de forma eficiente e segura. Isso engloba as pistas de pouso e decolagem, os terminais de passageiros, hangares, áreas de carga, estacionamentos, sistemas de iluminação e sinalização, além de equipamentos de apoio, como radares e torres de controle. Pense em tudo o que você vê (e até o que não vê) em um aeroporto: desde o local onde você faz o check-in até as áreas onde os aviões são abastecidos e mantidos. Tudo isso faz parte da infra-estrutura aeroportuária.
A expressão "infra-estrutura aeroportuária" compreende o conjunto de instalações, edificações, equipamentos e sistemas necessários ao funcionamento dos aeroportos. Inclui-se, portanto, as pistas de pouso e decolagem, taxiways, pátios de aeronaves, terminais de passageiros e cargas, hangares, torres de controle, sistemas de navegação, comunicação e meteorologia, áreas de apoio operacional, estacionamentos e demais facilidades correlatas, indispensáveis à operação, segurança e eficiência das atividades aeroportuárias.
A infra-estrutura aeroportuária, ex vi legis, consubstancia-se no arcabouço físico, operacional e tecnológico indispensável à consecução das atividades aeroportuárias, abrangendo, inter alia, as pistas de pouso e decolagem, vias de taxiamento, pátios de aeronaves, edificações destinadas ao embarque e desembarque de passageiros e cargas, hangares, torres de controle, sistemas de auxílio à navegação aérea, bem como demais instalações e equipamentos acessórios, todos sob a égide da competência privativa da União, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
Por que apenas a União pode explorar esses serviços?
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Apenas a União pode cuidar dos aviões, do espaço aéreo e dos aeroportos porque isso precisa ser igual em todo o Brasil. Se cada estado ou cidade fizesse diferente, poderia causar confusão e problemas de segurança. Por isso, só o governo federal pode mandar nesses serviços, para tudo funcionar do mesmo jeito em todo o país.
A razão pela qual só a União pode explorar a navegação aérea, o espaço aéreo e a infraestrutura dos aeroportos é porque esses serviços são muito importantes para todo o país e precisam ser organizados de forma centralizada. Imagine se cada estado tivesse regras próprias para aviões ou aeroportos; isso poderia causar confusão, dificultar viagens e até comprometer a segurança. Além disso, o espaço aéreo não tem fronteiras estaduais - ele é único para todo o Brasil. Por isso, a Constituição determina que só a União pode cuidar disso, garantindo regras iguais, segurança e integração nacional.
A competência exclusiva da União para explorar a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária decorre do interesse nacional e da necessidade de padronização normativa e operacional desses serviços, que transcendem os limites estaduais e municipais. Trata-se de serviços públicos de natureza estratégica, cuja centralização visa garantir a segurança, a eficiência e a uniformidade das operações, conforme estabelecido no art. 21, XII, "c", da Constituição Federal de 1988.
Ex vi do disposto no art. 21, inciso XII, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a União detém competência privativa para explorar, direta ou indiretamente, os serviços atinentes à navegação aérea, ao domínio aeroespacial e à infraestrutura aeroportuária, por se tratarem de matérias de interesse eminentemente nacional, cuja disciplina demanda uniformidade normativa e operacional em todo o território pátrio. Tal centralização se justifica, outrossim, pela necessidade de resguardar a segurança da navegação e a soberania do espaço aéreo brasileiro, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de fragmentação federativa que possa comprometer a integridade e a eficiência desses serviços públicos essenciais.
Qual a diferença entre autorização, concessão e permissão mencionadas no texto?
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A diferença entre autorização, concessão e permissão é basicamente o jeito como o governo deixa alguém prestar um serviço que é dele por direito. Autorização é uma permissão mais simples, geralmente dada para uma pessoa ou empresa fazer algo, mas pode ser cancelada a qualquer momento. Concessão é quando o governo faz um contrato com uma empresa para ela cuidar de um serviço por um tempo, seguindo regras. Permissão é parecida com a concessão, mas é mais fácil de dar e tirar, e costuma ser para serviços menores ou menos importantes.
Esses três termos - autorização, concessão e permissão - são formas diferentes de o governo permitir que empresas privadas prestem serviços públicos, como administrar aeroportos.
Autorização: É como se fosse uma licença dada pelo governo para alguém fazer algo, mas sem muita formalidade. Pode ser retirada a qualquer momento. Por exemplo, uma empresa pode receber autorização para operar um pequeno serviço no aeroporto.
Concessão: Aqui, o governo faz um contrato com uma empresa para ela cuidar de um serviço por vários anos, seguindo regras bem claras. Por exemplo, uma empresa pode ganhar a concessão para administrar um aeroporto inteiro.
Permissão: É parecida com a concessão, mas é mais simples e pode ser cancelada facilmente. Normalmente, é usada para serviços menores ou menos complexos.
Em resumo, a diferença está no nível de formalidade, segurança para quem recebe e no tipo de serviço envolvido.
Autorização, concessão e permissão são modalidades de delegação de serviços públicos pela União, previstas no art. 21, XII da CF/88.
Autorização: Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, conferido a título individual, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem necessidade de licitação.
Concessão: Contrato administrativo firmado mediante licitação, pelo qual o particular assume a prestação de serviço público por prazo determinado, sob regime de direito público, com regras e garantias definidas em lei e contrato.
Permissão: Contrato administrativo, também precedido de licitação, conferido a título precário, para prestação de serviço público, com regras menos rigorosas que a concessão, podendo ser revogado unilateralmente pela Administração.
No âmbito do artigo 21, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil, as figuras da autorização, concessão e permissão consubstanciam distintas espécies de delegação do serviço público, cada qual dotada de regime jurídico próprio.
A autorização reveste-se da natureza de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, exarado ad nutum pela Administração, carecendo de bilateralidade e podendo ser revogado sem indenização, ex vi do princípio da supremacia do interesse público.
A concessão, por sua vez, configura contrato administrativo, bilateral e sinalagmático, celebrado mediante prévia licitação, pelo qual o concessionário assume, por prazo determinado, a execução do serviço público, sob regime de direito público, com cláusulas exorbitantes em favor do Poder Público, nos termos da Lei nº 8.987/95.
A permissão, por derradeiro, é igualmente contrato administrativo, de natureza precária, outorgado por meio de licitação, mas desprovido da rigidez e das garantias próprias da concessão, podendo ser revogado unilateralmente, sem direito a indenização, conforme preceitua a legislação infraconstitucional.