Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Explicação
A União (governo federal) é responsável por controlar e administrar os serviços e instalações de energia elétrica no Brasil, além de decidir como usar a energia dos rios. Para isso, ela pode agir sozinha ou permitir que empresas façam esse trabalho, sempre em conjunto com os Estados onde estão os rios usados para gerar energia.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A União (governo federal) é responsável por controlar e administrar os serviços e instalações de energia elétrica no Brasil, além de decidir como usar a energia dos rios. Para isso, ela pode agir sozinha ou permitir que empresas façam esse trabalho, sempre em conjunto com os Estados onde estão os rios usados para gerar energia.
Perguntas
O que significa "aproveitamento energético dos cursos de água"?
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"Aproveitamento energético dos cursos de água" quer dizer usar a força da água dos rios para produzir energia, principalmente energia elétrica. Isso acontece, por exemplo, quando se constrói uma usina hidrelétrica, que transforma a água em eletricidade.
Quando a lei fala em "aproveitamento energético dos cursos de água", ela está se referindo à utilização dos rios para gerar energia, geralmente energia elétrica. O exemplo mais comum são as usinas hidrelétricas, que usam a força da água corrente para movimentar turbinas e produzir eletricidade. Ou seja, é transformar o movimento natural dos rios em energia útil para a sociedade.
O termo "aproveitamento energético dos cursos de água" refere-se à utilização do potencial hidráulico dos corpos d'água, especialmente rios, para fins de geração de energia, predominantemente energia elétrica por meio de usinas hidrelétricas. Essa atividade envolve a exploração dos recursos hídricos com vistas à produção de energia, sob regime de autorização, concessão ou permissão, conforme competência da União.
O vocábulo "aproveitamento energético dos cursos de água", consoante o disposto no art. 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal, denota a prerrogativa estatal de explorar, direta ou indiretamente, mediante os regimes jurídicos de autorização, concessão ou permissão, o potencial hidráulico dos cursos d'água, mormente para fins de geração de energia elétrica, em consonância com o princípio federativo e em articulação com as unidades federadas detentoras dos aludidos mananciais hidroenergéticos. Trata-se, pois, de atividade de utilidade pública, sujeita à regulação e à titularidade da União, ex vi do texto constitucional.
Por que é importante a articulação com os Estados onde ficam os potenciais hidroenergéticos?
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É importante conversar e trabalhar junto com os Estados porque os rios e as usinas de energia ficam dentro do território deles. Assim, o governo federal respeita as necessidades e interesses das pessoas que moram nesses lugares e evita problemas, como impactos no meio ambiente ou conflitos com a população local.
A articulação com os Estados é fundamental porque os potenciais hidroenergéticos - ou seja, os locais onde podem ser construídas usinas hidrelétricas - estão situados dentro dos territórios estaduais. Quando a União planeja usar esses recursos, precisa conversar e planejar com os governos estaduais para garantir que o uso da água e da terra seja feito de forma equilibrada, respeitando as necessidades locais, ambientais e sociais. Por exemplo, um rio pode ser importante para abastecimento de água, pesca ou lazer para a população do Estado. Se a União agir sozinha, pode causar problemas para essas pessoas. Por isso, a cooperação evita conflitos e garante que todos sejam ouvidos.
A articulação com os Estados onde se localizam os potenciais hidroenergéticos é imprescindível para assegurar a observância do pacto federativo, uma vez que tais recursos naturais situam-se em territórios estaduais e podem impactar interesses regionais, ambientais e sociais. A cooperação entre União e Estados visa harmonizar a exploração dos recursos hídricos com as políticas públicas locais, prevenir conflitos federativos e garantir a adequada gestão dos impactos decorrentes da implementação de empreendimentos hidroelétricos.
A imperiosidade da articulação com os entes federativos estaduais, in casu, dimana do desiderato de resguardar a harmonia federativa e a repartição de competências delineada pela Constituição da República. Considerando que os potenciais hidroenergéticos se situam em territórios estaduais, a atuação concertada da União com os Estados visa não apenas a observância do princípio da cooperação federativa, mas também a mitigação de eventuais externalidades negativas socioambientais, bem como a salvaguarda dos interesses locais, ex vi do art. 21, XII, alínea "b", da Lex Fundamentalis. Destarte, tal articulação consubstancia-se como conditio sine qua non para a legitimidade e eficácia dos atos de exploração hidroenergética promovidos pela União.
O que são concessão, permissão e autorização nesses serviços?
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Concessão, permissão e autorização são três formas diferentes de o governo deixar empresas cuidarem de serviços públicos, como energia elétrica. Na concessão, o governo faz um contrato longo com a empresa para ela prestar o serviço. Na permissão, o acordo é mais simples e pode ser mais curto. Já a autorização é uma permissão individual, que pode ser cancelada a qualquer momento e serve para casos mais específicos.
Esses três termos são maneiras que o governo tem para permitir que empresas privadas prestem serviços públicos, como fornecer energia elétrica. A concessão é quando o governo faz um contrato detalhado e de longa duração com a empresa, que assume várias responsabilidades e direitos. A permissão é parecida, mas costuma ser mais simples e pode ser cancelada mais facilmente. Já a autorização é uma permissão dada para situações específicas, normalmente de forma mais rápida e sem tantas exigências, podendo ser revogada a qualquer tempo. Por exemplo, uma grande usina pode funcionar por concessão, enquanto uma pequena empresa pode receber apenas uma autorização.
Concessão, permissão e autorização são modalidades de delegação de serviços públicos previstas no art. 21, XII, da CF/88. A concessão é formalizada mediante contrato administrativo, precedido de licitação, conferindo à concessionária o direito e o dever de prestar o serviço público por prazo determinado, sob regime de direito público. A permissão é também precedida de licitação, mas possui caráter precário e é formalizada por meio de contrato de adesão. A autorização, por sua vez, é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, conferindo ao particular a possibilidade de explorar determinado serviço, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração.
Consoante o disposto no art. 21, inciso XII, da Constituição da República, a outorga da exploração dos serviços públicos de energia elétrica pode ocorrer mediante concessão, permissão ou autorização, cada qual revestida de natureza jurídica própria. A concessão, ex vi legis, consubstancia-se em contrato administrativo bilateral, precedido de certame licitatório, conferindo à concessionária o jus variandi e a obrigação de prestação do serviço sob regime de direito público, por prazo certo e condições preestabelecidas. A permissão, por sua vez, ostenta caráter precário, sendo formalizada por contrato de adesão, igualmente precedido de licitação, podendo ser unilateralmente revogada ad nutum pelo Poder Público. Já a autorização configura-se como ato administrativo discricionário, de natureza precária e unilateral, que faculta ao particular a exploração do serviço, sem que se estabeleça vínculo contratual, podendo ser cassada a qualquer tempo, ex officio, pela Administração, sem direito à indenização.
O que são instalações de energia elétrica?
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Instalações de energia elétrica são todos os lugares e equipamentos usados para produzir, levar e distribuir eletricidade. Isso inclui usinas, fios, postes, torres, transformadores e tudo o que faz a energia chegar até as casas, comércios e fábricas.
Quando falamos em instalações de energia elétrica, estamos nos referindo a todos os equipamentos e estruturas que fazem parte do processo de geração, transmissão e distribuição da eletricidade. Por exemplo: as usinas hidrelétricas, as linhas de transmissão (aqueles fios grandes que vemos em torres altas), as subestações e até os postes de luz nas ruas. Tudo isso forma um sistema para que a energia seja produzida e chegue com segurança até os consumidores.
Instalações de energia elétrica compreendem o conjunto de bens e estruturas físicas destinadas à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Incluem-se nesse conceito usinas geradoras, subestações, linhas de transmissão e distribuição, equipamentos de proteção, controle e medição, bem como demais dispositivos necessários à prestação do serviço público de energia elétrica.
As instalações de energia elétrica, à luz da hermenêutica constitucional e da legislação infraconstitucional correlata, consubstanciam-se no complexo de bens corpóreos e incorpóreos afetos à geração, transmissão, distribuição e comercialização da energia elétrica, compreendendo usinas, subestações, linhas de transmissão e distribuição, bem como os aparatos técnicos, operacionais e administrativos indispensáveis à consecução do serviço público essencial, ex vi do art. 21, XII, "b", da Constituição da República.