Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

Explicação

A União (governo federal) é responsável por controlar e administrar os serviços e instalações de energia elétrica no Brasil, além de decidir como usar a energia dos rios. Para isso, ela pode agir sozinha ou permitir que empresas façam esse trabalho, sempre em conjunto com os Estados onde estão os rios usados para gerar energia.
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Perguntas Frequentes

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