A União (governo federal) é quem tem o direito de controlar e administrar os serviços de rádio e televisão no Brasil, seja diretamente ou autorizando empresas a fazê-lo. Isso significa que só pode existir rádio e TV com permissão do governo.
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A União (governo federal) é quem tem o direito de controlar e administrar os serviços de rádio e televisão no Brasil, seja diretamente ou autorizando empresas a fazê-lo. Isso significa que só pode existir rádio e TV com permissão do governo.
Perguntas
O que são serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens?
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Juridiquês
Serviços de radiodifusão sonora são os serviços de rádio, aqueles que transmitem apenas som, como músicas e notícias. Já os serviços de radiodifusão de sons e imagens são as transmissões de televisão, que mostram tanto o som quanto a imagem, como programas de TV. Ou seja, rádio é só som, TV é som e imagem juntos.
Quando falamos em serviços de radiodifusão sonora, estamos nos referindo ao rádio, que transmite apenas sons, como músicas, notícias e programas falados. Já os serviços de radiodifusão de sons e imagens são as transmissões de televisão, que combinam som (voz, música, efeitos) com imagens (vídeos, cenas, gráficos). Ambos são meios de comunicação que chegam até as pessoas por ondas de rádio, mas a diferença principal é que o rádio transmite só áudio, enquanto a TV transmite áudio e vídeo.
Serviços de radiodifusão sonora consistem na transmissão de sinais exclusivamente sonoros, destinados à recepção livre e gratuita pelo público em geral, como ocorre nas emissoras de rádio. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens referem-se à transmissão simultânea de sinais sonoros e visuais, caracterizando as emissoras de televisão. Ambos os serviços são disciplinados pela legislação específica e dependem de outorga do Poder Público, conforme o art. 21, XII, da Constituição Federal.
Os serviços de radiodifusão sonora, bem como aqueles concernentes à radiodifusão de sons e imagens, consubstanciam-se em atividades de comunicação social eletrônica, veiculadas mediante a propagação de sinais eletromagnéticos, respectivamente, de natureza exclusivamente auditiva ou audiovisual, em regime de concessão, permissão ou autorização estatal, ex vi do art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tais serviços, por sua natureza, inserem-se no âmbito do monopólio da União, sendo-lhe atribuída a competência exclusiva para sua exploração, direta ou indiretamente, em observância ao princípio da supremacia do interesse público e à salvaguarda da ordem constitucional comunicacional.
O que significa autorização, concessão ou permissão nesses casos?
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Juridiquês
Autorização, concessão e permissão são formas diferentes de o governo deixar alguém cuidar de rádios e TVs. Autorização é quando o governo deixa alguém fazer isso, mas de um jeito mais simples. Concessão é quando o governo faz um contrato, com regras bem claras, para uma empresa cuidar do serviço por um tempo. Permissão é parecida, mas costuma ser mais fácil de conseguir e pode ser cancelada a qualquer momento. Em todos os casos, só pode ter rádio e TV se o governo deixar.
No contexto da lei, autorização, concessão e permissão são maneiras pelas quais o governo federal permite que empresas ou pessoas possam operar rádios e televisões.
Autorização é um tipo de permissão mais simples e geralmente usada para rádios comunitárias ou educativas.
Concessão é quando o governo faz um acordo formal, com regras e prazos, para uma empresa explorar um canal de rádio ou TV comercial.
Permissão é parecida com a concessão, mas normalmente é dada para serviços menores ou menos complexos, e pode ser revogada mais facilmente.
Em todos os casos, ninguém pode simplesmente abrir uma rádio ou TV por conta própria: precisa da aprovação do governo.
No âmbito do art. 21, XII, da CF/88, "autorização", "concessão" e "permissão" são espécies de delegação do serviço público de radiodifusão pela União. A concessão é formalizada mediante contrato administrativo, precedido de licitação, e confere ao concessionário o direito de explorar o serviço por prazo determinado, sob fiscalização estatal. A permissão é ato administrativo unilateral, precário, também precedido de licitação, que autoriza a exploração do serviço em caráter mais flexível. A autorização é ato administrativo discricionário, normalmente utilizado para serviços de interesse restrito ou experimental, sem necessidade de licitação. Todos os regimes estão sujeitos à regulamentação específica e ao controle da União.
No escólio da Carta Magna, art. 21, inciso XII, as figuras da autorização, concessão e permissão constituem modalidades de delegação do serviço público, ex vi do princípio da titularidade estatal. A concessão, de natureza contratual, vincula-se ao regime jurídico-administrativo, sendo outorgada mediante prévia licitação, com observância dos ditames legais e sob a égide do interesse público. A permissão, por sua vez, ostenta caráter precário, sendo formalizada por ato unilateral da Administração, ad nutum revogável. Já a autorização configura ato administrativo discricionário, conferindo ao particular a faculdade de prestar o serviço em condições específicas, notadamente em situações de interesse restrito ou experimental. Em todas as hipóteses, permanece incólume a supremacia do interesse público e a fiscalização estatal, nos termos da legislação infraconstitucional.