Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
VII - emitir moeda;
Explicação
Emitir moeda significa que só o governo federal tem o poder de criar e colocar dinheiro em circulação no país. Isso garante que não existam outras moedas oficiais além do real, controlando a economia e evitando confusões ou fraudes.
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Emitir moeda significa que só o governo federal tem o poder de criar e colocar dinheiro em circulação no país. Isso garante que não existam outras moedas oficiais além do real, controlando a economia e evitando confusões ou fraudes.
Perguntas
O que significa "emitir moeda" na prática?
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Emitir moeda é o ato de criar dinheiro novo, como as notas e moedas que usamos no dia a dia. Só o governo federal pode fazer isso no Brasil. Assim, ninguém mais pode fabricar dinheiro, só o governo.
Emitir moeda, na prática, significa produzir e colocar em circulação o dinheiro oficial do país, como as cédulas e moedas que usamos para comprar coisas. No Brasil, apenas o governo federal, por meio do Banco Central, tem o direito de fazer isso. Isso é importante porque garante que só exista um tipo de dinheiro válido, evitando confusão e fraudes. Por exemplo, se qualquer pessoa pudesse criar dinheiro, perderíamos o controle sobre o valor das coisas, e a economia seria prejudicada.
Emitir moeda consiste na prerrogativa exclusiva da União, exercida por meio do Banco Central do Brasil, de criar e colocar em circulação o meio circulante nacional, representado por cédulas e moedas metálicas. Tal competência visa assegurar a uniformidade da moeda corrente e a estabilidade do sistema financeiro, vedando a emissão por qualquer outro ente ou particular.
A emissão de moeda, nos estritos termos do inciso VII do art. 21 da Constituição da República, consubstancia-se na faculdade exclusiva da União de criar numerário, materializado em cédulas e moedas metálicas, apto a circular como meio de pagamento. Trata-se de competência indelegável, cuja finalidade precípua reside na manutenção da unicidade e credibilidade da moeda pátria, ex vi do princípio da soberania monetária, obstando, destarte, qualquer tentativa de usurpação por entes subnacionais ou particulares, sob pena de afronta à ordem econômica e à fé pública.
Por que apenas a União pode emitir moeda no Brasil?
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Só o governo do Brasil pode criar dinheiro novo porque, se cada estado ou cidade pudesse fazer isso, seria uma bagunça. Teríamos várias moedas diferentes, o que dificultaria as compras e poderia causar confusão e problemas na economia. Assim, só a União faz isso para manter tudo organizado e seguro.
A Constituição determina que apenas a União, ou seja, o governo federal, pode emitir moeda no Brasil. Isso acontece para evitar que estados ou municípios criem suas próprias moedas, o que poderia causar desorganização econômica, inflação e perda de confiança no dinheiro. Imagine se cada estado tivesse um dinheiro diferente: viajar ou fazer negócios seria muito complicado. Ao centralizar essa função, o país garante estabilidade e controle sobre o valor do dinheiro que circula.
Nos termos do art. 21, VII, da Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União a emissão de moeda. Tal prerrogativa visa assegurar a uniformidade do meio circulante, a estabilidade do sistema financeiro nacional e o controle da política monetária, prevenindo a fragmentação do poder de emissão e a consequente desordem econômica. A competência exclusiva da União impede a proliferação de moedas paralelas e resguarda a soberania monetária do Estado brasileiro.
Consoante o disposto no artigo 21, inciso VII, da Carta Magna de 1988, a competência para a emissão de moeda é atribuída, com exclusividade, à União, em observância ao princípio da centralização do poder monetário, corolário do desiderato de resguardar a unidade e a estabilidade do sistema econômico pátrio. Tal monopólio estatal obsta a possibilidade de entes subnacionais arrogarem-se a faculdade de expedir numerário próprio, o que redundaria em insofismável desordem monetária, afrontando a segurança jurídica e a fidúcia pública na moeda nacional. Trata-se, pois, de prerrogativa indeclinável da União, ex vi legis, com vistas à preservação da ordem econômica e à tutela do interesse público.
O que poderia acontecer se outros órgãos ou pessoas pudessem emitir moeda?
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Se outras pessoas ou órgãos pudessem criar dinheiro, seria uma bagunça. Poderia aparecer dinheiro falso por todo lado, perderíamos a confiança no valor das notas, e os preços das coisas poderiam subir muito rápido. O dinheiro deixaria de valer o que vale hoje, e todo mundo sairia perdendo.
Imagine se qualquer pessoa ou empresa pudesse imprimir dinheiro em casa. Isso causaria uma grande confusão, porque ninguém saberia mais qual dinheiro é verdadeiro. Isso faria o valor do dinheiro cair, pois haveria muito dinheiro circulando, mas sem valor real por trás. Os preços das coisas aumentariam rapidamente (inflação), e a economia ficaria instável. Por isso, a lei diz que só o governo pode emitir moeda, para manter a ordem e a confiança no dinheiro.
A emissão de moeda é competência exclusiva da União, conforme o art. 21, VII, da CF/88. Caso outros órgãos ou particulares pudessem emitir moeda, haveria violação do monopólio estatal, resultando em insegurança jurídica, proliferação de moedas paralelas, potencial inflação descontrolada e perda de credibilidade do sistema financeiro nacional, comprometendo a estabilidade econômica e monetária do país.
Admitir-se a possibilidade de entes diversos da União, ou mesmo de particulares, procederem à emissão de moeda, implicaria afronta direta ao comando constitucional insculpido no art. 21, VII, da Carta Magna, subvertendo o monopólio estatal da política monetária, com consequências deletérias ao equilíbrio macroeconômico. Tal permissividade ensejaria a proliferação de circulações fiduciárias apócrifas, propiciando inflação galopante, desvalorização da moeda corrente e comprometimento da fé pública, em flagrante detrimento à segurança jurídica e à ordem econômica delineada pelo constituinte originário.