Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
Explicação
A União, ou seja, o governo federal, é quem tem o poder de permitir e supervisionar a fabricação e o comércio de armas, munições e outros equipamentos militares no Brasil. Isso significa que só ela pode decidir quem pode produzir e vender esses materiais e garantir que tudo seja feito de forma controlada e legal.
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Explicação
A União, ou seja, o governo federal, é quem tem o poder de permitir e supervisionar a fabricação e o comércio de armas, munições e outros equipamentos militares no Brasil. Isso significa que só ela pode decidir quem pode produzir e vender esses materiais e garantir que tudo seja feito de forma controlada e legal.
Perguntas
O que é considerado material bélico?
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Material bélico é tudo aquilo que serve para guerra ou defesa, como armas, balas, bombas, tanques, aviões de combate e outros equipamentos usados pelos militares. Ou seja, são objetos feitos para serem usados em situações de conflito ou para proteger o país.
Material bélico é o nome dado a todos os equipamentos e instrumentos usados em atividades militares, principalmente em guerras ou operações de defesa. Isso inclui armas de fogo (como pistolas, fuzis e metralhadoras), munições, explosivos, veículos de combate (tanques, aviões de guerra, navios de guerra), além de outros itens como coletes à prova de bala e equipamentos de comunicação militar. Em resumo, é tudo aquilo que serve para armar e proteger as Forças Armadas ou forças de segurança.
Material bélico compreende todo o conjunto de armas, munições, explosivos, veículos e demais equipamentos destinados ao emprego militar ou policial, seja para fins ofensivos ou defensivos. Inclui armamentos portáteis, artilharia, veículos blindados, aeronaves militares, embarcações de guerra, bem como acessórios e componentes correlatos, conforme disciplinado pela legislação específica e normas do Ministério da Defesa.
Material bélico, à luz da hermenêutica jurídica pátria, consubstancia-se no acervo de artefatos, instrumentos, dispositivos e apetrechos destinados precipuamente ao uso bélico, abrangendo armas de fogo, munições, explosivos, veículos blindados, aeronaves e embarcações militares, bem como quaisquer outros implementos afetos à seara castrense ou policial, nos termos da legislação infraconstitucional e das normativas emanadas do Ministério da Defesa, ex vi do art. 21, VI, da Carta Magna.
Por que apenas a União pode autorizar e fiscalizar esse tipo de produção e comércio?
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Só o governo federal pode controlar quem faz e vende armas e coisas de guerra porque isso é muito importante para a segurança do país. Se cada estado ou cidade pudesse decidir sobre isso, seria difícil manter tudo seguro e organizado. Assim, fica mais fácil evitar problemas e proteger todo mundo.
A produção e o comércio de material bélico, como armas e munições, envolvem questões de segurança nacional e defesa do país. Por isso, a Constituição determina que apenas a União, ou seja, o governo federal, pode autorizar e fiscalizar essas atividades. Imagine se cada estado tivesse regras diferentes para armas: isso poderia criar confusão e dificultar o controle. Centralizando essa responsabilidade, o Brasil consegue manter um padrão único e garantir que o uso desses materiais seja bem controlado, protegendo toda a população.
A competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico decorre do interesse nacional e da necessidade de uniformidade normativa, conforme o art. 21, VI, da CF/88. Trata-se de matéria relacionada à soberania, segurança e defesa do Estado, cuja descentralização poderia comprometer a ordem interna e a integridade nacional, justificando a centralização federativa dessa atribuição.
A ratio essendi da atribuição exclusiva à União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, ex vi do art. 21, inciso VI, da Constituição da República, reside na salvaguarda da soberania nacional e na manutenção da ordem pública, elementos indissociáveis da segurança do Estado. Tal prerrogativa, de natureza indelegável, visa obstar a fragmentação normativa e a dispersão de competências, que poderiam vulnerar o monopólio estatal do uso legítimo da força, corolário do princípio federativo e da unidade da República.
O que pode acontecer se alguém produzir ou vender material bélico sem autorização?
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Se alguém fabricar ou vender armas, munições ou outros equipamentos militares sem a permissão do governo federal, essa pessoa pode ser presa e responder por crime. O material pode ser apreendido e a pessoa pode receber multa. Isso é proibido porque só o governo pode autorizar esse tipo de atividade.
Quando uma pessoa ou empresa produz ou vende armas e munições sem autorização da União, está cometendo uma infração grave. Isso pode levar à prisão, já que é considerado crime pelo Código Penal e pelo Estatuto do Desarmamento. Além disso, todos os materiais ilegais podem ser confiscados, e a pessoa pode ter que pagar multas pesadas. O objetivo dessa regra é evitar que armas circulem sem controle, protegendo a sociedade de riscos à segurança pública.
A produção ou comercialização de material bélico sem a devida autorização da União configura crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), com pena de reclusão de 6 a 12 anos e multa. Além das sanções penais, os materiais apreendidos são perdidos em favor da União, podendo haver responsabilização administrativa e civil, conforme o caso.
A produção ou o comércio de material bélico, à revelia da autorização emanada da União, consubstancia ilícito penal tipificado no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, ensejando a imposição de pena privativa de liberdade, cumulada com sanção pecuniária. Outrossim, opera-se a apreensão e perdimento do acervo bélico, ex vi legis, podendo ainda incidir responsabilidade administrativa e civil, em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da segurança nacional, corolários da competência exclusiva da União, ex vi do art. 21, VI, da Carta Magna.