Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
Explicação
A União (governo federal) é quem tem o poder de autorizar que forças armadas de outros países passem ou fiquem temporariamente no Brasil, mas isso só pode acontecer nos casos que uma lei complementar permitir. Isso significa que não é qualquer situação: precisa estar previsto em lei específica. O objetivo é garantir controle e segurança sobre a presença de militares estrangeiros no país.
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A União (governo federal) é quem tem o poder de autorizar que forças armadas de outros países passem ou fiquem temporariamente no Brasil, mas isso só pode acontecer nos casos que uma lei complementar permitir. Isso significa que não é qualquer situação: precisa estar previsto em lei específica. O objetivo é garantir controle e segurança sobre a presença de militares estrangeiros no país.
Perguntas
O que é uma lei complementar?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para detalhar ou explicar melhor o que está escrito na Constituição. Ela é mais importante do que as leis normais, porque precisa de mais votos dos deputados e senadores para ser aprovada. Só pode existir quando a própria Constituição diz que é preciso uma lei complementar para tratar de certo assunto.
A lei complementar é uma lei especial, criada para tratar de assuntos que a própria Constituição determina que devem ser regulados de forma mais detalhada. Ela é chamada de "complementar" porque vem complementar, ou seja, completar, explicar ou especificar pontos da Constituição. Para ser aprovada, precisa de um número maior de votos no Congresso (maioria absoluta). Por exemplo, no trecho citado, a Constituição diz que só uma lei complementar pode permitir que forças estrangeiras transitem ou fiquem no Brasil, mostrando que esse é um tema importante e que precisa de regras bem claras.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da Constituição Federal de 1988, destinada a complementar ou regulamentar dispositivos constitucionais que expressamente exijam tal instrumento legislativo. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme art. 69 da CF/88, diferenciando-se, assim, das leis ordinárias, que demandam maioria simples. A lei complementar possui hierarquia superior à lei ordinária, mas inferior à Constituição.
A lei complementar, ex vi do artigo 59, inciso II, da Carta Magna de 1988, constitui espécie normativa de envergadura intermediária entre a Constituição e a lei ordinária, detendo função integrativa e regulamentadora de preceitos constitucionais que, por expressa determinação do constituinte originário, demandam tal veículo legislativo para sua concreção. Sua aprovação reclama quorum qualificado de maioria absoluta, nos termos do artigo 69 do Texto Maior, distinguindo-se, destarte, da legislação ordinária, tanto em sua processualística quanto em sua função normativa, ostentando, ainda, prevalência hierárquica sobre esta, conquanto permaneça subordinada à Constituição.
O que significa "forças estrangeiras" nesse contexto?
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"Forças estrangeiras" quer dizer soldados ou militares que vêm de outros países. Por exemplo, se um exército de outro país quiser passar ou ficar um tempo no Brasil, eles são chamados de forças estrangeiras. Não são brasileiros, são de fora.
No contexto da Constituição, "forças estrangeiras" são grupos organizados de militares ou tropas pertencentes a outros países, ou seja, não são brasileiros. Por exemplo, se o exército de um país vizinho precisar atravessar o Brasil para participar de um exercício conjunto ou de uma missão de paz, ele é considerado uma força estrangeira. A lei diz que só o governo federal pode permitir que esses grupos entrem ou fiquem temporariamente no Brasil, e isso só pode acontecer em situações bem definidas por uma lei especial, para proteger a soberania e a segurança do país.
No contexto do art. 21, IV, da CF/88, "forças estrangeiras" refere-se a contingentes militares pertencentes a Estados estrangeiros, englobando tropas, equipamentos e pessoal militar sob comando de autoridade estrangeira. A autorização para trânsito ou permanência temporária dessas forças no território nacional é competência exclusiva da União, condicionada à previsão em lei complementar, visando resguardar a soberania nacional e o controle sobre a presença militar estrangeira em solo brasileiro.
No desiderato constitucional insculpido no art. 21, inciso IV, da Carta Magna de 1988, a expressão "forças estrangeiras" denota, em sua acepção mais estrita, os contingentes armados, devidamente organizados, sob égide e comando de Estado soberano diverso da República Federativa do Brasil, compreendendo tanto o efetivo humano quanto o aparato bélico e logístico a eles inerente. A prerrogativa de autorizar o trânsito ou a permanência temporária de tais forças no território pátrio, adstrita à União e condicionada à disciplina de lei complementar, constitui corolário da salvaguarda da soberania e da integridade territorial, ex vi do princípio da supremacia do interesse nacional.
Por que é necessário limitar a entrada ou permanência de forças estrangeiras no Brasil?
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É preciso limitar a entrada ou a permanência de forças estrangeiras no Brasil para proteger o país. Se qualquer grupo armado de outro país pudesse entrar sem controle, isso poderia trazer riscos, como ameaças à nossa segurança, problemas políticos ou até conflitos. Por isso, só o governo federal pode autorizar, e mesmo assim, só em situações bem definidas por uma lei especial.
Limitar a entrada ou permanência de forças estrangeiras no Brasil é uma forma de proteger a soberania nacional, ou seja, o direito do país de tomar suas próprias decisões sem interferência externa. Imagine se tropas de outros países pudessem circular livremente aqui: isso poderia ameaçar nossa segurança, causar desconfiança ou até provocar conflitos. Por isso, a Constituição diz que só a União pode permitir a entrada dessas forças, e apenas em situações previstas numa lei complementar, que é uma lei mais difícil de ser aprovada. Assim, o país mantém o controle e evita riscos desnecessários.
A limitação da entrada ou permanência de forças estrangeiras no território nacional decorre da necessidade de resguardar a soberania e a integridade do Estado brasileiro. A autorização para trânsito ou permanência de tropas estrangeiras é competência exclusiva da União, nos termos do art. 21, IV, da CF/88, e somente nos casos previstos em lei complementar. Tal restrição visa evitar ameaças à ordem interna, à segurança nacional e à autodeterminação estatal, assegurando que a presença de forças estrangeiras ocorra apenas em hipóteses estritamente reguladas.
A restrição concernente à entrada ou permanência de forças estrangeiras em solo pátrio constitui corolário do princípio da soberania, ínsito à ordem constitucional vigente. A Carta Magna, em seu art. 21, inciso IV, comina à União a competência exclusiva para tal desiderato, condicionando-o à estrita observância dos ditames de lei complementar, ex vi do princípio da legalidade estrita. Tal vedação visa obstar qualquer afronta à autonomia estatal, resguardando a integridade territorial e a inviolabilidade da ordem jurídica interna, prevenindo, destarte, eventuais ingerências exógenas que possam vulnerar o interesse nacional.
Em que situações normalmente se permite esse trânsito ou permanência?
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Normalmente, esse tipo de autorização é dado quando há treinamentos conjuntos entre o Brasil e outros países, missões de ajuda humanitária, ou quando tropas estrangeiras precisam passar pelo Brasil para chegar a outro lugar. Também pode acontecer em eventos internacionais importantes, como grandes reuniões de chefes de Estado. Tudo isso só pode acontecer se houver uma lei específica permitindo.
A permissão para que forças estrangeiras transitem ou permaneçam temporariamente no Brasil costuma ocorrer em situações bem específicas. Por exemplo, quando há exercícios militares conjuntos entre o Brasil e outro país, missões de paz organizadas por organismos internacionais, ou operações de ajuda humanitária após desastres naturais. Também pode acontecer em eventos internacionais, como grandes conferências ou visitas de chefes de Estado, quando é necessário garantir a segurança. Em todos esses casos, a presença dessas forças precisa estar prevista em lei complementar, para garantir que haja controle e respeito à soberania nacional.
A autorização para o trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no território nacional, nos termos do art. 21, IV, da CF/88, ocorre, via de regra, em hipóteses como: participação em exercícios militares conjuntos, cumprimento de missões de paz sob égide de organismos internacionais, operações de ajuda humanitária e situações de cooperação internacional previamente estabelecidas em tratados ou acordos bilaterais/multilaterais. A autorização depende de previsão em lei complementar, observando-se os princípios da soberania e do interesse nacional.
Consoante o disposto no art. 21, inciso IV, da Carta Magna de 1988, a autorização para o trânsito ou a permanência, ad tempus, de forças armadas estrangeiras em solo pátrio exsurge, precipuamente, em hipóteses delineadas em lei complementar, a saber: exercícios militares conjuntos, missões de paz sob a égide de organismos internacionais, operações de auxílio humanitário e outras situações de cooperação internacional firmadas em instrumentos normativos idôneos. Ressalte-se que tal autorização, adstrita à discricionariedade da União, visa resguardar a soberania nacional e a segurança do Estado, sendo conditio sine qua non a observância dos ditames legais e constitucionais pertinentes.