Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
Explicação
Só a União, ou seja, o governo federal, pode cuidar dos assuntos do Brasil com outros países e participar de grupos internacionais, como a ONU. Isso significa que estados e municípios não têm essa função, apenas a União pode representar o Brasil nessas situações.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Só a União, ou seja, o governo federal, pode cuidar dos assuntos do Brasil com outros países e participar de grupos internacionais, como a ONU. Isso significa que estados e municípios não têm essa função, apenas a União pode representar o Brasil nessas situações.
Perguntas
O que são organizações internacionais?
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Juridiquês
Organizações internacionais são grupos formados por vários países que se juntam para conversar, tomar decisões e resolver problemas em comum, como paz, saúde, comércio ou meio ambiente. Um exemplo famoso é a ONU, onde muitos países se reúnem para discutir assuntos importantes para o mundo todo.
Organizações internacionais são entidades criadas por dois ou mais países com o objetivo de cooperar em temas de interesse comum, como segurança, direitos humanos, meio ambiente, comércio, entre outros. Elas funcionam como "clubes" onde os países-membros se reúnem para debater e tomar decisões conjuntas. Um exemplo é a Organização das Nações Unidas (ONU), que reúne quase todos os países do mundo para discutir questões globais. Existem também organizações menores, como o Mercosul, que envolve países da América do Sul para tratar de comércio regional.
Organizações internacionais são sujeitos de direito internacional público, constituídos por meio de tratados ou outros instrumentos jurídicos multilaterais, com personalidade jurídica própria e estrutura institucional permanente, visando à cooperação entre Estados soberanos em áreas específicas. Exemplos incluem a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização dos Estados Americanos (OEA).
Organizações internacionais, hodiernamente consideradas entes dotados de personalidade jurídica internacional, constituem-se mediante convenções multilaterais pactuadas inter partes por sujeitos de direito internacional público, notadamente os Estados soberanos. Tais entes, ex vi do princípio pacta sunt servanda, detêm capacidade jurídica, funcional e representativa, com vistas à consecução de fins comuns, sejam estes de natureza política, econômica, social ou humanitária, a exemplo da veneranda Organização das Nações Unidas (ONU) e seus congêneres.
Por que apenas a União pode manter relações com Estados estrangeiros?
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Juridiquês
Só o governo federal pode conversar e fazer acordos com outros países porque o Brasil precisa falar com uma só voz lá fora. Se cada estado ou cidade pudesse fazer isso, poderia dar confusão, já que poderiam falar coisas diferentes. Assim, fica mais fácil organizar e proteger os interesses do país inteiro.
A Constituição determina que apenas a União, ou seja, o governo federal, pode manter relações com outros países e participar de organizações internacionais. Isso acontece porque, nas relações internacionais, o Brasil precisa ser representado de forma única e coesa. Imagine se cada estado ou cidade pudesse fazer acordos ou promessas diferentes para outros países: isso criaria confusão e poderia até prejudicar o país. Por isso, a União centraliza essa função, garantindo que o Brasil seja visto como um só nas questões internacionais.
A competência para manter relações com Estados estrangeiros é privativa da União, conforme disposto no art. 21, I, da CF/88. Tal centralização decorre do princípio da soberania nacional, que exige unicidade na representação internacional do Estado brasileiro. A fragmentação dessa competência entre entes federativos comprometeria a uniformidade e a segurança jurídica nas relações exteriores.
Ex vi do art. 21, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete privativamente à União a manutenção de relações com Estados estrangeiros e a participação em organismos internacionais, em razão do postulado da unicidade da representação externa do Estado brasileiro, corolário do princípio da soberania. Permitir que entes subnacionais ostentassem tal prerrogativa redundaria em inequívoca afronta à unidade federativa e à segurança jurídica nas relações internacionais, vulnerando, destarte, o interesse nacional e o princípio da supremacia do interesse público.