Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

Explicação

Esse trecho diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm direito a receber parte dos lucros ou compensações financeiras quando recursos naturais como petróleo, gás, água para energia elétrica ou outros minerais são explorados em seus territórios ou áreas marítimas. Isso significa que esses entes federativos participam dos ganhos gerados pela exploração desses recursos. O modo como essa participação acontece deve ser definido por lei. Assim, todos recebem benefícios ou compensações quando seus recursos naturais são utilizados.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...