Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)(Produção de efeito)
Explicação
Esse trecho diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm direito a receber parte dos lucros ou compensações financeiras quando recursos naturais como petróleo, gás, água para energia elétrica ou outros minerais são explorados em seus territórios ou áreas marítimas. Isso significa que esses entes federativos participam dos ganhos gerados pela exploração desses recursos. O modo como essa participação acontece deve ser definido por lei. Assim, todos recebem benefícios ou compensações quando seus recursos naturais são utilizados.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm direito a receber parte dos lucros ou compensações financeiras quando recursos naturais como petróleo, gás, água para energia elétrica ou outros minerais são explorados em seus territórios ou áreas marítimas. Isso significa que esses entes federativos participam dos ganhos gerados pela exploração desses recursos. O modo como essa participação acontece deve ser definido por lei. Assim, todos recebem benefícios ou compensações quando seus recursos naturais são utilizados.
Perguntas
O que significa "compensação financeira" nesse contexto?
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"Compensação financeira" aqui quer dizer um tipo de pagamento que o governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) recebe quando alguém usa recursos naturais, como petróleo, gás, água para energia ou minerais, que estão no território deles. É como se fosse uma quantia paga para compensar o uso desses bens que pertencem ao país.
No contexto da lei, "compensação financeira" significa um valor em dinheiro que os governos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) recebem quando empresas exploram recursos naturais, como petróleo, gás, água para gerar energia elétrica ou outros minerais, em seus territórios. Imagine que alguém explora petróleo em um determinado Estado: esse Estado tem direito a receber uma parte do dinheiro gerado ou uma quantia específica para compensar o uso desse recurso, já que ele pertence a todos. Essa compensação serve para que os entes federativos sejam beneficiados mesmo quando não participam diretamente da exploração.
No presente contexto constitucional, "compensação financeira" refere-se ao valor pecuniário devido aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em razão da exploração de recursos naturais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. Trata-se de uma obrigação legal imposta ao explorador do recurso, visando ressarcir os titulares do bem público pela utilização e eventual exaustão do recurso natural, conforme disciplinado por legislação infraconstitucional específica.
A expressão "compensação financeira", ex vi do disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em prestação pecuniária de natureza indenizatória, devida aos entes federativos titulares do domínio originário dos recursos naturais objeto de exploração econômica, a título de ressarcimento pela extração e aproveitamento de tais bens, notadamente petróleo, gás natural, recursos hídricos e minerais, em seus respectivos âmbitos territoriais, marinhos ou econômicos. Tal instituto visa assegurar a repartição equitativa dos frutos advindos da exploração de riquezas naturais, nos estritos termos da legislação regulamentadora, constituindo-se em corolário do princípio federativo e da solidariedade intergovernamental.
Para que serve a expressão "plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva" no trecho?
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A expressão "plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva" serve para mostrar que não é só o que está em terra firme que pode gerar dinheiro para o governo. Ela inclui também áreas do mar próximas ao Brasil, onde podem ser encontrados petróleo, gás ou outros recursos. Assim, se esses recursos forem explorados nessas partes do mar, os governos (União, Estados, Municípios) também têm direito a receber uma parte dos lucros.
A expressão "plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva" amplia o alcance da lei para além do solo do Brasil. Imagine que o país não é feito só de terra, mas também de partes do mar próximas à costa, onde existem riquezas naturais como petróleo e gás. A plataforma continental é o fundo do mar que se estende a partir da costa; o mar territorial é uma faixa de mar bem próxima da praia; e a zona econômica exclusiva é uma área maior, onde o Brasil tem direitos de explorar os recursos. Assim, a lei garante que, se esses recursos forem explorados nessas áreas marítimas, os entes federativos também vão receber parte dos resultados, e não só quando a exploração acontece em terra.
A expressão "plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva" delimita as áreas sob jurisdição brasileira além do território terrestre, abrangendo espaços marítimos previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Sua finalidade é assegurar que a participação nos resultados da exploração de recursos naturais, prevista no §1º do art. 20 da CF/88, inclua também as riquezas localizadas nessas áreas marítimas, e não apenas aquelas situadas em terra firme, garantindo a repartição dos benefícios ou compensações financeiras entre os entes federativos.
A locução "plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva", insertada no texto constitucional, tem por escopo abarcar, sob o manto da soberania e dos direitos de exploração e aproveitamento econômico, não apenas o território stricto sensu, mas também as projeções marítimas reconhecidas pelo Direito Internacional, mormente pela Convenção de Montego Bay. Destarte, a ratio legis reside em conferir aos entes federativos a partilha dos proventos advindos da exploração de recursos naturais, seja em solo pátrio, seja nas áreas marítimas sob jurisdição brasileira, ex vi do art. 20, §1º, da Constituição da República, de modo a resguardar o interesse federativo e a justa distribuição das receitas oriundas do patrimônio nacional.
Como a lei define a forma de participação nos resultados da exploração dos recursos?
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A lei diz que quando petróleo, gás, água para energia elétrica ou outros minerais são retirados do solo ou do mar, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm direito a receber uma parte do dinheiro que isso gera. Esse dinheiro pode vir como uma parte do lucro ou como uma compensação. As regras exatas de como esse dinheiro é dividido e pago são definidas por outras leis.
A Constituição garante que, sempre que recursos naturais como petróleo, gás, água para gerar energia ou outros minerais forem explorados, os governos federal, estadual, distrital e municipal recebam uma parte dos resultados dessa exploração. Isso pode acontecer de duas formas: ou eles recebem uma parcela do lucro obtido, ou recebem uma compensação financeira, como se fosse um "aluguel" pelo uso do recurso. Por exemplo, se uma empresa extrai petróleo em um município, parte do valor arrecadado vai para esse município, para o Estado e para a União. As regras para calcular e dividir esse dinheiro são detalhadas em outras leis específicas.
Nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição Federal de 1988, a participação nos resultados da exploração de recursos naturais - petróleo, gás natural, recursos hídricos para geração de energia elétrica e outros minerais - é assegurada à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incidindo sobre o respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. Tal participação pode se dar mediante recebimento de parcela dos resultados econômicos da exploração ou a título de compensação financeira, conforme disciplinado por legislação infraconstitucional específica.
Ex vi do disposto no § 1º do art. 20 da Magna Carta de 1988, resta assegurada, ad referendum legis, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a participação nos proventos advindos da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e demais recursos minerais, seja em seus respectivos territórios, seja na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. Tal participação, que pode assumir a forma de resultado econômico ou de compensatio pecuniária, encontra-se subordinada à disciplina normativa infraconstitucional, a qual delineará os critérios, formas e condições para o seu implemento, em consonância com o princípio federativo e a repartição de receitas públicas.
O que são "recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica"?
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"Recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica" são as águas de rios, lagos e outros lugares que são usadas para produzir eletricidade. Por exemplo, quando se constrói uma usina hidrelétrica, a água passa por máquinas que geram energia. Então, esse termo se refere à água usada para fazer luz elétrica.
Quando a lei fala em "recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica", está se referindo à utilização da água de rios, lagos e reservatórios para produzir eletricidade, principalmente por meio de usinas hidrelétricas. Nessas usinas, a força da água em movimento gira turbinas, que produzem energia elétrica. Assim, o termo indica que a água, além de ser um recurso natural, pode ser aproveitada para gerar energia, e essa exploração gera benefícios econômicos que são divididos entre União, Estados e Municípios.
"Recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica" referem-se à utilização de corpos d'água, como rios, lagos e reservatórios, com o objetivo específico de produzir energia elétrica, notadamente por meio de usinas hidrelétricas. A exploração desses recursos implica a concessão ou autorização do poder público, e os entes federativos têm direito à participação nos resultados ou à compensação financeira decorrente dessa exploração, conforme previsto no art. 20, § 1º, da CF/88.
Os "recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica" consubstanciam-se na utilização, a título oneroso ou gratuito, das águas públicas, superficiais ou subterrâneas, com o desiderato precípuo de ensejar a produção de energia elétrica, consoante as balizas estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Tal exploração, sujeita à outorga de direito de uso, enseja a repartição federativa de receitas advindas da compensação financeira, ex vi do disposto no artigo 20, § 1º, da Constituição da República, em consonância com o princípio do federalismo cooperativo e da justa distribuição dos frutos da exploração dos bens da União.