Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Explicação
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União, ou seja, ao governo federal. Isso significa que essas terras não podem ser vendidas ou transferidas, pois são reservadas para o uso e a proteção dos povos indígenas. O objetivo é garantir que os índios possam viver, produzir e preservar suas culturas nesses territórios.
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As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União, ou seja, ao governo federal. Isso significa que essas terras não podem ser vendidas ou transferidas, pois são reservadas para o uso e a proteção dos povos indígenas. O objetivo é garantir que os índios possam viver, produzir e preservar suas culturas nesses territórios.
Perguntas
O que significa "terras tradicionalmente ocupadas" pelos índios?
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"Terras tradicionalmente ocupadas" são lugares onde os povos indígenas sempre viveram, criaram suas famílias e mantiveram seus costumes. Essas terras são consideradas deles porque fazem parte de sua história e cultura. O governo reconhece que esses espaços pertencem aos índios, para que possam continuar vivendo como sempre viveram.
Quando a Constituição fala em "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios", está se referindo àquelas áreas onde os povos indígenas vivem há muito tempo, desenvolvendo suas atividades, tradições e cultura. Não é qualquer terra, mas sim aquela que tem uma ligação histórica e cultural com determinado grupo indígena. Por exemplo, se uma comunidade indígena sempre caçou, plantou e realizou seus rituais em uma região, essa área é considerada tradicionalmente ocupada. O reconhecimento dessas terras serve para proteger o modo de vida indígena e garantir que eles possam continuar suas tradições sem serem expulsos ou ameaçados.
"Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" são aquelas habitadas em caráter permanente pelos povos indígenas, utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, conforme disposto no artigo 231, §1º, da Constituição Federal de 1988. O domínio dessas terras é da União, sendo-lhes assegurado o usufruto exclusivo pelas comunidades indígenas.
As denominadas "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios", nos termos do artigo 20, inciso XI, c/c artigo 231, §1º, da Carta Magna de 1988, consubstanciam-se em porções do território nacional que, ab origine, são habitadas e utilizadas pelas comunidades indígenas para a realização de suas práticas existenciais, culturais e produtivas, ex vi de seus usos, costumes e tradições. Tais terras, imprescritíveis e inalienáveis, ostentam natureza de bens da União, sendo-lhes, todavia, assegurado o usufruto exclusivo pelas etnias originárias, ad perpetuam rei memoriam, vedada a sua alienação ou concessão a terceiros, em consonância com o princípio da proteção diferenciada aos povos indígenas.
Por que essas terras são consideradas bens da União e não dos próprios índios?
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Essas terras são consideradas do governo federal, e não dos índios, porque a lei quer proteger os povos indígenas. Assim, ninguém pode vender ou tirar essas terras deles. O governo fica responsável por cuidar e garantir que os índios possam viver lá, mas os índios têm o direito de usar e morar nessas terras para sempre.
A Constituição diz que as terras ocupadas pelos índios pertencem à União, ou seja, ao governo federal, e não aos próprios índios. Isso acontece porque o objetivo é proteger essas terras para garantir que os povos indígenas possam continuar vivendo nelas, mantendo seus costumes e tradições. Se as terras fossem de propriedade dos índios, poderiam ser vendidas ou perdidas de alguma forma. Sendo da União, elas ficam protegidas para uso exclusivo dos indígenas, funcionando como um "empréstimo vitalício": os índios têm o direito de usar e viver nessas terras, mas não podem vender, alugar ou perder para terceiros.
Nos termos do art. 20, XI, da CF/88, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, não dos próprios indígenas, pois o constituinte originário conferiu a essas terras o regime jurídico de bens públicos de uso especial, destinados à posse permanente e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas. Tal medida visa assegurar a proteção do território indígena, impedindo a alienação, oneração ou transferência a terceiros, e garantindo a tutela estatal sobre esses bens, sem, contudo, atribuir-lhes domínio pleno, mas sim o usufruto exclusivo.
Ex vi do art. 20, inciso XI, da Carta Magna de 1988, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios qualificam-se como bens públicos da União, sob a égide de um regime jurídico sui generis, de natureza indisponível e imprescritível, consoante o desiderato de resguardar o interesse maior da coletividade indígena e a soberania do Estado. Não se atribui aos indígenas o domínio pleno, mas tão somente a posse permanente e o usufruto exclusivo, ad perpetuam rei memoriam, obstando qualquer possibilidade de alienação, gravame ou disposição inter vivos ou mortis causa, em consonância com o princípio da tutela estatal das minorias étnicas e da função social da propriedade.
O que impede que essas terras sejam vendidas ou transferidas para outras pessoas?
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Essas terras não podem ser vendidas ou passadas para outras pessoas porque a lei diz que elas são do governo e feitas especialmente para os povos indígenas. Elas são protegidas para que os indígenas possam viver lá, sem correr o risco de perder suas terras para outras pessoas.
A Constituição determina que as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas pertencem ao governo federal e são destinadas exclusivamente para o uso desses povos. Isso significa que ninguém pode vender, comprar ou transferir essas terras, pois elas não são propriedades privadas. O objetivo é proteger os direitos dos indígenas, garantindo que eles possam viver e manter suas tradições nessas áreas, sem o risco de perderem seu espaço para terceiros.
O impedimento à alienação ou transferência das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas decorre do disposto no art. 20, XI, da CF/88, que as qualifica como bens da União, e do art. 231, §4º, que expressamente veda sua alienação, transferência, arrendamento ou gravame. Tais terras possuem natureza de bem público de uso especial, afetadas à posse permanente e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas, sendo, portanto, imprescritíveis e inalienáveis.
Ex vi do disposto no art. 20, inciso XI, c/c art. 231, §4º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios ostentam a natureza jurídica de bens públicos da União, afetados ao uso especial dos povos indígenas. Destarte, são imprescritíveis, inalienáveis e insuscetíveis de gravame, sendo vedada, ab initio, qualquer forma de alienação, transferência ou oneração, em consonância com o desiderato constitucional de tutela dos direitos originários das comunidades indígenas sobre suas terras ancestrais.
Como é feita a identificação dessas terras tradicionalmente ocupadas?
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A identificação dessas terras acontece quando o governo faz estudos para descobrir onde os povos indígenas vivem há muito tempo. Eles olham a história, conversam com os indígenas e analisam como eles usam a terra. Depois, marcam no mapa e reconhecem oficialmente que aquela área pertence aos indígenas.
A identificação das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas é feita por meio de um processo chamado demarcação. Primeiro, especialistas vão até o local, conversam com as comunidades indígenas, analisam documentos históricos e observam como eles vivem e usam a terra. O objetivo é entender se aquela área realmente faz parte da tradição e da história daquele povo. Se for confirmado, o governo reconhece oficialmente o território como indígena, garantindo a eles o direito de viver ali.
A identificação das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ocorre mediante procedimento administrativo de demarcação, regulamentado pelo Decreto nº 1.775/1996. O processo envolve estudos antropológicos, históricos, ambientais e cartográficos realizados por grupo técnico multidisciplinar, sob coordenação da FUNAI, visando comprovar a tradicionalidade da ocupação conforme o artigo 231 da Constituição Federal. Após a conclusão dos estudos, há publicação do relatório circunstanciado, possibilidade de contestações, análise ministerial e, por fim, homologação presidencial.
A identificação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, ex vi do artigo 231 da Constituição Federal de 1988, opera-se mediante procedimento administrativo complexo, capitaneado pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), consoante as balizas normativas do Decreto nº 1.775/1996. Tal iter procedimental compreende a elaboração de relatório circunstanciado de identificação e delimitação, elaborado por grupo técnico multidisciplinar, com fulcro em estudos antropológicos, históricos, sociológicos e ambientais, ensejando ampla publicidade e facultando-se o contraditório aos eventuais interessados. Culmina-se o processo com a homologatio ad referendum do Presidente da República, conferindo-se, assim, a eficácia erga omnes ao reconhecimento da tradicionalidade da ocupação indígena, em consonância com o princípio da proteção das minorias étnicas e da imprescritibilidade dos direitos originários.