Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
Explicação
Os "potenciais de energia hidráulica" são as possibilidades que rios e outros corpos d'água oferecem para gerar energia, como nas hidrelétricas. Esse trecho diz que esses potenciais pertencem à União, ou seja, ao governo federal. Assim, apenas a União pode autorizar o uso desses recursos para produzir energia. Isso serve para garantir que o uso da água para gerar energia seja controlado e beneficie toda a sociedade.
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Explicação do Trecho
Explicação
Os "potenciais de energia hidráulica" são as possibilidades que rios e outros corpos d'água oferecem para gerar energia, como nas hidrelétricas. Esse trecho diz que esses potenciais pertencem à União, ou seja, ao governo federal. Assim, apenas a União pode autorizar o uso desses recursos para produzir energia. Isso serve para garantir que o uso da água para gerar energia seja controlado e beneficie toda a sociedade.
Perguntas
O que são exatamente os "potenciais de energia hidráulica"?
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Potenciais de energia hidráulica são as chances que rios e cachoeiras têm de produzir energia elétrica. Por exemplo, quando a água cai de um lugar alto para um mais baixo, ela pode girar turbinas e gerar eletricidade. A lei diz que essas oportunidades de gerar energia a partir da água pertencem ao governo federal.
Quando falamos em "potenciais de energia hidráulica", estamos nos referindo à capacidade que um rio, cachoeira ou outro corpo d'água tem de ser usado para gerar energia elétrica, como acontece nas usinas hidrelétricas. Imagine um rio com muita água e uma grande queda: ali existe um potencial, ou seja, uma possibilidade de transformar a força da água em eletricidade. A Constituição determina que esse potencial pertence à União, ou seja, ao governo federal, que decide quem pode usar esses recursos para produzir energia.
Os "potenciais de energia hidráulica" referem-se à aptidão natural dos cursos d'água para a geração de energia elétrica, especialmente por meio de aproveitamentos hidrelétricos. Nos termos do art. 20, VIII, da CF/88, tais potenciais constituem bens da União, cabendo-lhe a titularidade e a competência para outorgar concessões, permissões ou autorizações para sua exploração.
Os denominados "potenciais de energia hidráulica", nos exatos termos do art. 20, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consistem nas virtualidades intrínsecas dos cursos d'água, aptas à conversão em energia motriz, notadamente para fins de geração hidrelétrica. Tais potenciais, enquanto res communis omnium, são alçados à categoria de bens públicos federais, integrando o patrimônio da União, a quem compete, ex vi legis, a outorga e a regulação de seu aproveitamento, ad referendum do interesse público e da supremacia do interesse coletivo.
Por que a Constituição determina que esses potenciais pertencem à União?
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A Constituição diz que os potenciais de energia hidráulica pertencem à União porque eles são muito importantes para todo o país. Se cada estado ou cidade pudesse decidir sozinho sobre o uso dos rios para gerar energia, poderia haver brigas ou desperdício. Assim, o governo federal cuida disso para garantir que todos usem de forma justa e organizada, pensando no bem de toda a população.
A Constituição determina que os potenciais de energia hidráulica pertencem à União porque esses recursos naturais, como rios e quedas d'água, podem gerar energia para todo o país, não apenas para uma região específica. Se cada estado controlasse o uso desses potenciais, poderia haver conflitos de interesse e má distribuição da energia. Ao centralizar esse controle na União, o governo federal pode planejar, fiscalizar e distribuir o uso desses recursos de forma equilibrada, beneficiando toda a sociedade e promovendo o desenvolvimento nacional. É uma maneira de garantir que esse recurso estratégico seja utilizado de forma racional e igualitária.
A Constituição Federal atribui à União a titularidade dos potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII) visando assegurar a gestão centralizada de recursos estratégicos de interesse nacional. Tal medida busca evitar conflitos federativos, garantir a exploração racional e sustentável, além de permitir o planejamento energético integrado, fundamental para a segurança e o desenvolvimento econômico do país. A titularidade da União possibilita, ainda, a regulamentação uniforme e a arrecadação de receitas decorrentes da exploração desses potenciais.
Ex vi do art. 20, inciso VIII, da Carta Magna de 1988, os potenciais de energia hidráulica são erigidos à categoria de bens da União, em razão de sua natureza estratégica e de interesse nacional, transcendente aos limites dos entes subnacionais. Tal atribuição decorre do desiderato de assegurar a unidade e a supremacia do interesse público federal na administração e exploração dos recursos hídricos, evitando-se dissídios federativos e promovendo-se a racionalização do uso energético em prol do desenvolvimento harmônico do Estado brasileiro. Trata-se de corolário do princípio da centralização administrativa sobre bens de relevância nacional, conferindo à União a prerrogativa de dispor, regulamentar e auferir os frutos decorrentes da exploração desses potenciais, ad perpetuam rei memoriam.
Como a União autoriza o uso desses potenciais para geração de energia?
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A União, que é o governo federal, é dona dos lugares onde dá para fazer energia com a força da água, como rios e cachoeiras. Para alguém usar esses lugares e construir uma usina, precisa pedir permissão para a União. Só depois de receber essa autorização é que pode começar a gerar energia.
Na Constituição, está escrito que os potenciais de energia hidráulica - ou seja, os lugares onde é possível usar a força da água para gerar eletricidade - pertencem à União, que é o governo federal. Isso significa que, para construir e operar uma usina hidrelétrica, por exemplo, uma empresa precisa pedir autorização para a União. Essa autorização normalmente é dada por meio de concessões, permissões ou autorizações, após análise de projetos e cumprimento de regras ambientais e técnicas. Assim, o governo garante que o uso desses recursos seja feito de forma organizada e em benefício da população.
Nos termos do art. 20, inciso VIII, da CF/88, os potenciais de energia hidráulica constituem bens da União, cabendo exclusivamente a esta a autorização para seu aproveitamento. Tal autorização se dá, conforme o art. 21, inciso XII, alínea "b", por meio de concessão, permissão ou autorização, nos termos da legislação infraconstitucional, especialmente a Lei nº 9.074/95 e a Lei nº 9.427/96, mediante processo administrativo específico, observando critérios técnicos, ambientais e de interesse público.
Ex vi do disposto no art. 20, inciso VIII, da Constituição da República, os potenciais de energia hidráulica qualificam-se como bens dominicais da União, razão pela qual a autorização para o seu aproveitamento energético submete-se ao crivo do ente federativo central. Tal autorização, exarada sob as formas de concessão, permissão ou autorização, conforme preconiza o art. 21, inciso XII, alínea "b", da Lex Fundamentalis, é instrumentalizada por meio de procedimento administrativo regulado pela legislação infraconstitucional pertinente, notadamente a Lei nº 9.074/1995 e a Lei nº 9.427/1996, observando-se, outrossim, os princípios da supremacia do interesse público, da legalidade e da proteção ambiental.
Qual a diferença entre o potencial de energia hidráulica e a água propriamente dita?
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O potencial de energia hidráulica é a capacidade que um rio ou cachoeira tem de gerar energia elétrica, como nas hidrelétricas. Já a água propriamente dita é a água em si, que podemos beber, usar para tomar banho, irrigar plantações, etc. Ou seja, uma coisa é a força que a água pode gerar, outra coisa é a própria água.
Imagine um rio. A água do rio pode ser usada para beber, irrigar plantações ou tomar banho - isso é a água propriamente dita. Mas, além disso, o rio pode ser usado para gerar energia elétrica, aproveitando a força da água caindo ou correndo - esse é o potencial de energia hidráulica. Portanto, a diferença é que a água é o recurso físico, enquanto o potencial de energia hidráulica é a possibilidade de usar o movimento ou a altura da água para produzir energia.
O potencial de energia hidráulica refere-se à aptidão de um curso d'água para geração de energia, considerando fatores como vazão e desnível. Trata-se de um bem distinto da água em si, que é o recurso hídrico material. Enquanto a água é um bem de uso comum do povo, o potencial hidráulico é uma utilidade jurídica autônoma, relacionada à exploração energética.
O vocábulo "potenciais de energia hidráulica", consoante o disposto no art. 20, VIII, da Constituição Federal, alude à faculdade inerente aos cursos d'água de serem utilizados para fins de geração de energia motriz, notadamente elétrica, constituindo-se em bem jurídico distinto da substância hídrica, esta última compreendida como res communis omnium. Destarte, a água, enquanto corpus materialis, diverge do potencial energético, que se consubstancia em mera aptidão ou possibilidade jurídica de aproveitamento econômico, submetida à titularidade dominical da União ad normam constitutionis.