Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Explicação
Terrenos de marinha e seus acrescidos são áreas próximas ao mar, rios e lagoas, que pertencem ao governo federal. Essas terras não podem ser consideradas propriedade particular, mesmo que estejam ocupadas ou utilizadas por pessoas ou empresas.
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Terrenos de marinha e seus acrescidos são áreas próximas ao mar, rios e lagoas, que pertencem ao governo federal. Essas terras não podem ser consideradas propriedade particular, mesmo que estejam ocupadas ou utilizadas por pessoas ou empresas.
Perguntas
O que significa "terrenos de marinha" na prática?
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Terrenos de marinha são pedaços de terra que ficam bem perto do mar, de rios grandes ou de lagoas. Essas áreas pertencem ao governo do Brasil, e não a pessoas comuns. Mesmo que alguém more ou trabalhe nesses lugares, a terra continua sendo do governo.
Terrenos de marinha são faixas de terra localizadas ao longo das praias, margens de rios e lagoas que sofrem influência das marés. Por exemplo, imagine uma praia: a parte de terra que fica logo depois da areia, até uma certa distância para dentro, é considerada terreno de marinha. Essas áreas pertencem à União, ou seja, ao governo federal, e não podem ser vendidas como propriedade privada comum. Mesmo que alguém construa uma casa ou um comércio nesses terrenos, a posse é permitida, mas a propriedade continua sendo do governo.
Terrenos de marinha são bens imóveis situados na faixa de 33 metros medidos a partir da linha do preamar médio de 1831, ao longo das praias, margens de rios e lagoas sujeitas à influência das marés, conforme definido pelo Decreto-Lei nº 9.760/46. São bens dominicais da União, sendo vedada a sua alienação plena, admitindo-se apenas o regime de ocupação ou aforamento, mediante pagamento de foro ou taxa anual.
Os denominados "terrenos de marinha", nos exatos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, constituem bens dominicais da União, definidos pelo vetusto Decreto-Lei nº 9.760/1946 como a faixa litorânea de trinta e três metros, contados horizontalmente para a parte da terra, a partir da posição da preamar-média de 1831, abrangendo, ainda, os acrescidos naturais ou artificiais. Tais imóveis, de natureza pública, ostentam imprescritibilidade e inalienabilidade, ressalvadas hipóteses de aforamento ou ocupação, sendo vedada a aquisição por usucapião, ex vi legis.
O que são os "acrescidos" dos terrenos de marinha?
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Os "acrescidos" dos terrenos de marinha são pedaços de terra que aparecem ou são formados ao lado dos terrenos de marinha, geralmente porque o mar recuou ou porque alguém fez aterros. Ou seja, são áreas que aumentam ou se juntam aos terrenos de marinha, ficando também sob o controle do governo federal.
Os "acrescidos" dos terrenos de marinha são áreas que surgem junto aos terrenos de marinha já existentes, normalmente por causa de obras de aterro feitas pelo homem (como quando se joga terra para "aumentar" a terra firme sobre o mar ou rios) ou por mudanças naturais no litoral, como quando o mar recua e sobra mais terra. Esses acrescidos passam a fazer parte do patrimônio da União, ou seja, pertencem ao governo federal, assim como os terrenos de marinha originais.
Os "acrescidos" dos terrenos de marinha referem-se às áreas adjacentes aos terrenos de marinha que se formam em decorrência de aterros, recuos naturais das águas ou outros fenômenos que ampliem a faixa originalmente demarcada como terreno de marinha. Tais áreas, por força do art. 20, inciso VII, da CF/88, integram o patrimônio da União, independentemente de sua origem, sendo consideradas bens públicos federais.
Os denominados "acrescidos" dos terrenos de marinha consubstanciam-se em parcelas de solo adstritas à faixa dos terrenos de marinha, oriundas de processos de aterro artificial ou de aluvião natural, que resultam na ampliação da superfície originalmente delimitada pelo Decreto-Lei n.º 9.760/1946. Tais áreas, ex vi do art. 20, VII, da Carta Magna de 1988, qualificam-se como bens dominicais da União, inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião, exsurgindo como acessões jurídicas ao domínio público federal.
Por que esses terrenos pertencem à União e não a estados ou municípios?
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Esses terrenos pertencem à União porque são áreas próximas ao mar, rios e lagoas, consideradas importantes para todo o país, não só para uma cidade ou estado. O governo federal cuida delas para proteger o meio ambiente, controlar o uso e garantir que sirvam ao interesse de todos os brasileiros, não só de quem mora perto.
Os terrenos de marinha e seus acrescidos são áreas localizadas na faixa costeira, próximas ao mar, rios navegáveis e lagoas. Eles pertencem à União porque têm grande importância estratégica, ambiental e econômica para o Brasil inteiro, não apenas para um estado ou município. Por exemplo, controlar essas áreas é fundamental para proteger portos, garantir a defesa nacional e preservar o meio ambiente. Se cada cidade ou estado tivesse o controle dessas terras, poderia haver conflitos de interesse ou uso inadequado. Por isso, a Constituição determina que a União seja responsável por elas, para garantir uma gestão unificada e voltada ao interesse nacional.
Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União por força do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal de 1988. Tal atribuição decorre da necessidade de centralização da titularidade e gestão desses bens, dada sua relevância para a soberania nacional, defesa do território, regulação de atividades portuárias e proteção ambiental. A titularidade federal visa evitar conflitos federativos e assegurar o interesse público nacional, considerando a natureza estratégica dessas áreas, que extrapola o interesse local ou regional.
A afetação dos terrenos de marinha e seus acrescidos à titularidade da União, ex vi do art. 20, VII, da Carta Magna de 1988, decorre de sua intrínseca conexão com a tutela do interesse público primário, notadamente no que concerne à salvaguarda da soberania nacional, à defesa do território pátrio e à regulação dos espaços de interface entre o domínio terrestre e o domínio hídrico. Tais bens, por sua natureza peculiar e estratégica, transcendem o interesse subnacional, impondo-se, pois, a centralização federativa de sua propriedade, em consonância com os princípios da unidade e da indivisibilidade do patrimônio público federal, evitando-se, assim, a pulverização dominial e eventuais conflitos federativos.
Como é definido o limite desses terrenos de marinha?
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Terrenos de marinha são faixas de terra que ficam perto do mar, rios ou lagoas. O limite desses terrenos é medido a partir do ponto mais alto que a maré chega, chamado de preamar, em um ano normal. A partir desse ponto, conta-se 33 metros para dentro da terra. Essa faixa pertence ao governo federal.
O limite dos terrenos de marinha é determinado a partir da linha que marca a maior maré cheia (chamada de preamar médio) do ano de 1831. A partir dessa linha, mede-se 33 metros para dentro do continente, e essa faixa é considerada terreno de marinha. Por exemplo, imagine que a maré mais alta de 1831 chegou até certo ponto da praia; dali, você anda 33 metros para dentro da terra, e todo esse espaço é terreno de marinha, pertencente à União.
O limite dos terrenos de marinha é definido pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que estabelece como referência a linha da preamar média de 1831. A partir dessa linha, considera-se como terreno de marinha a faixa de 33 metros medidos para o interior do continente, ilha ou margem dos rios e lagoas, em sua posição natural. Tais terrenos constituem bens da União, nos termos do art. 20, VII, da CF/88.
Nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, e em consonância com o art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, os terrenos de marinha têm seus limites delineados ex vi legis a partir da linha da preamar média do ano de 1831, considerada datum jurídico para a fixação do marco inicial. A partir de tal linha, perfaz-se a metragem de 33 (trinta e três) metros terra adentro, abrangendo, assim, a faixa litorânea que constitui domínio da União, excludente de domínio particular, salvo exceções expressamente previstas em lei. Trata-se, pois, de demarcação de natureza administrativa, de índole pública, cuja ratio reside na proteção do patrimônio público e do interesse nacional sobre áreas estratégicas.