Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
VI - o mar territorial;
Explicação
O mar territorial é a faixa de mar que fica ao longo da costa do Brasil e pertence ao governo federal. Isso significa que a União tem o direito de controlar e usar essa área marítima. Essa faixa é importante para a defesa, exploração de recursos e fiscalização do país.
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O mar territorial é a faixa de mar que fica ao longo da costa do Brasil e pertence ao governo federal. Isso significa que a União tem o direito de controlar e usar essa área marítima. Essa faixa é importante para a defesa, exploração de recursos e fiscalização do país.
Perguntas
O que significa "mar territorial" em termos de extensão ou limites?
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O "mar territorial" é uma faixa de água do mar que fica bem perto da costa do Brasil. Ela vai desde a praia até 22 quilômetros para dentro do mar. Essa área pertence ao governo do Brasil, que pode controlar e usar tudo o que está nela.
O mar territorial é uma área do mar que começa na linha da costa do Brasil e se estende até 12 milhas náuticas (aproximadamente 22 quilômetros) mar adentro. Dentro desse espaço, o Brasil tem autoridade total, como se fosse uma continuação do seu território em terra. Isso significa que pode explorar recursos, fazer leis e proteger essa área. Por exemplo, se um navio estrangeiro passar por ali, precisa respeitar as regras brasileiras.
O mar territorial corresponde à faixa marítima adjacente à costa brasileira, medindo 12 milhas náuticas (aproximadamente 22,2 quilômetros) a partir da linha de base, conforme estabelecido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e regulamentado pelo Decreto nº 8.400/2015. Nesse espaço, a União exerce soberania plena, nos termos do art. 20, VI, da CF/88.
O mar territorial, ex vi do art. 20, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consiste na zona marítima contígua à linha de base do litoral brasileiro, estendendo-se até o limite de 12 milhas náuticas, nos termos do jus cogens internacional consubstanciado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Sobre tal extensão, a União exerce soberania absoluta, abrangendo o leito, o subsolo e a coluna d'água, adstrita às limitações impostas pelo direito internacional público, notadamente quanto ao direito de passagem inocente de embarcações estrangeiras.
Para que serve a União ter o controle do mar territorial?
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A União controla o mar territorial para proteger o Brasil, cuidar dos recursos naturais (como peixes e petróleo), impedir crimes e garantir que ninguém de fora use essa área sem permissão. Assim, o país pode usar e cuidar melhor do mar perto da sua costa.
A União tem o controle do mar territorial porque essa área é considerada uma extensão do território brasileiro sobre o mar. Isso é importante para garantir a segurança do país, controlar quem entra e sai pelo mar, explorar recursos naturais (como pesca, petróleo e gás) e proteger o meio ambiente marinho. Por exemplo, se um navio estrangeiro quiser pescar ou pesquisar nessa faixa de mar, precisa da autorização do governo federal. Assim, o Brasil consegue proteger seus interesses e sua soberania.
A titularidade da União sobre o mar territorial, conforme o art. 20, VI, da CF/88, visa assegurar a soberania nacional sobre a faixa marítima adjacente à costa, permitindo o exercício de competências relativas à defesa, exploração de recursos naturais, fiscalização ambiental, controle de navegação e repressão a ilícitos. Tal domínio é essencial para a proteção dos interesses estratégicos, econômicos e ambientais do Estado brasileiro.
A atribuição do domínio do mar territorial à União, ex vi do art. 20, VI, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se no desiderato de resguardar a soberania estatal sobre a zona marítima adjacente ao litoral pátrio, em consonância com os ditames do direito internacional público, maxime a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Tal prerrogativa confere à União o exercício pleno de jurisdição, administração e exploração dos recursos naturais, bem como a tutela da ordem pública, defesa nacional e proteção do meio ambiente marinho, constituindo-se em instrumento basilar para a salvaguarda dos interesses supremos da República Federativa do Brasil.
Por que o mar territorial não pertence aos estados ou municípios litorâneos?
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O mar territorial não pertence aos estados ou municípios porque ele é uma área muito importante para todo o país, não só para quem mora perto do mar. O governo federal cuida dessa parte para proteger, controlar e usar os recursos do mar de forma igual para todos os brasileiros.
O mar territorial é uma faixa de mar próxima à costa do Brasil. Ele não pertence aos estados ou municípios litorâneos porque é considerado um bem de interesse nacional. Isso significa que a responsabilidade por essa área é da União, ou seja, do governo federal, para garantir que todos os brasileiros tenham acesso igual aos recursos e à proteção dessa região. Por exemplo, imagine se cada estado ou cidade controlasse um pedaço do mar: poderia haver confusão sobre pesca, petróleo ou segurança. Por isso, a Constituição diz que o mar territorial é da União, para evitar conflitos e garantir o uso correto e seguro desse espaço.
Nos termos do art. 20, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, o mar territorial é bem da União. Tal atribuição decorre do interesse nacional envolvido na soberania, defesa, exploração de recursos naturais e fiscalização marítima. A titularidade da União sobre o mar territorial visa assegurar a unidade do Estado brasileiro na gestão dessas áreas, afastando a possibilidade de domínio por estados ou municípios litorâneos.
Ex vi do disposto no artigo 20, inciso VI, da Carta Magna de 1988, o mar territorial constitui-se res communis omnium, sob a égide da União Federal, porquanto se trata de bem de interesse nacional, imprescindível à salvaguarda da soberania, defesa e exploração racional dos recursos naturais, bem como à manutenção da ordem pública e segurança nacional. Destarte, veda-se a atribuição de domínio aos entes subnacionais, a saber, estados-membros e municípios litorâneos, em virtude do princípio federativo e da indivisibilidade do território pátrio, resguardando-se, assim, a supremacia do interesse público sobre o particular ou local.