Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
Explicação
Os recursos naturais que estão na plataforma continental (o fundo do mar próximo à costa) e na zona econômica exclusiva (área do mar além das águas territoriais) pertencem à União, ou seja, ao governo federal. Isso inclui, por exemplo, petróleo, gás, peixes e outros minerais encontrados nessas áreas marítimas.
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Os recursos naturais que estão na plataforma continental (o fundo do mar próximo à costa) e na zona econômica exclusiva (área do mar além das águas territoriais) pertencem à União, ou seja, ao governo federal. Isso inclui, por exemplo, petróleo, gás, peixes e outros minerais encontrados nessas áreas marítimas.
Perguntas
O que significa "plataforma continental" no contexto do mar brasileiro?
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A "plataforma continental" é o pedaço do fundo do mar que fica ao redor do Brasil, logo depois da praia e debaixo d'água, mas ainda perto da terra. É como se fosse uma continuação do chão do país, só que debaixo do mar. Nessa área, tudo o que for encontrado, como petróleo, gás ou peixes, pertence ao governo do Brasil.
A plataforma continental, no contexto do mar brasileiro, é uma área submersa que se estende a partir da costa do país, sob o mar, até certo limite determinado por regras internacionais. Imagine que o chão do Brasil continua por baixo do mar, formando uma espécie de "prateleira" antes de o fundo do mar ficar muito profundo. Essa região é muito importante porque possui muitos recursos naturais, como petróleo, gás e minerais. Segundo a Constituição, tudo o que for encontrado nessa faixa pertence à União, ou seja, ao governo federal, e não a estados ou pessoas particulares.
No contexto do mar brasileiro, a "plataforma continental" refere-se à projeção natural do território terrestre do Brasil sob o mar, que se estende desde o litoral até o limite onde ocorre uma acentuada inclinação do fundo oceânico ou até 200 milhas náuticas da linha de base, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Os recursos naturais existentes nessa área, como hidrocarbonetos e minerais, são bens da União, nos termos do art. 20, V, da CF/88.
A expressão "plataforma continental", ex vi do art. 20, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alude à extensão natural do território terrestre nacional sob o leito do mar adjacente à costa, até o bordo exterior da margem continental, ou até a distância de 200 milhas náuticas a partir das linhas de base, consoante os ditames da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Ressalte-se que os recursos naturais in situ, compreendendo os minerais e demais substâncias não vivas do leito e subsolo, constituem domínio da União, ex lege, não se confundindo com a zona econômica exclusiva, embora com esta guarde certa contiguidade espacial.
O que é a "zona econômica exclusiva" e até onde ela vai?
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A "zona econômica exclusiva" é uma faixa do mar que começa depois da praia e vai até 370 quilômetros da costa do Brasil. Nessa área, o Brasil tem o direito de usar e aproveitar os recursos, como peixes, petróleo e gás, mesmo que outros países possam passar por ali com seus navios.
A zona econômica exclusiva, ou ZEE, é uma área do mar que se estende a partir do limite das águas territoriais do Brasil (que vão até 12 milhas náuticas da costa) até 200 milhas náuticas (cerca de 370 km) da linha de base do litoral. Dentro dessa zona, o Brasil tem direitos especiais para explorar e usar os recursos naturais, como pesca, petróleo e gás, mas não é dono do mar em si. Outros países podem navegar por ali, mas não podem explorar esses recursos sem permissão do Brasil.
A zona econômica exclusiva (ZEE) corresponde à faixa marítima adjacente ao mar territorial brasileiro, compreendendo a área situada entre 12 e 200 milhas náuticas a partir da linha de base do litoral, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Nessa extensão, a União detém direitos de soberania para fins de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do próprio leito e do subsolo.
A denominada zona econômica exclusiva, ex vi do disposto no art. 20, V, da Constituição Federal, e em consonância com o regramento internacional consubstanciado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, consubstancia-se na faixa marítima situada além do mar territorial, estendendo-se até o limite de 200 milhas náuticas a contar das linhas de base reconhecidas. Nesta zona, assiste à União o exercício de direitos de soberania para fins de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos e não vivos, das águas sobrejacentes, do leito e do subsolo marinho, sem prejuízo da liberdade de navegação e sobrevoo assegurada à comunidade internacional.
Por que esses recursos naturais pertencem à União e não aos estados ou municípios?
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Esses recursos naturais pertencem à União porque estão em áreas do mar que não fazem parte de nenhum estado ou município. Como essas regiões são de interesse de todo o país, o governo federal é quem cuida e decide sobre elas, para garantir que todos os brasileiros se beneficiem.
A Constituição determina que os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva pertencem à União porque essas áreas marítimas não estão dentro dos limites de estados ou municípios, mas sim em regiões que fazem parte do território brasileiro como um todo. Como são áreas estratégicas e importantes para o país, como para exploração de petróleo ou pesca, a administração centralizada pela União garante que o uso desses recursos seja feito de forma equilibrada e beneficie toda a população, e não apenas uma região específica.
A titularidade dos recursos naturais situados na plataforma continental e na zona econômica exclusiva é atribuída à União, nos termos do art. 20, V, da CF/88, em razão de sua localização fora dos limites territoriais dos entes federativos subnacionais. Trata-se de bens de interesse nacional, cuja administração e exploração demandam competência centralizada, visando à soberania, segurança e desenvolvimento nacional, conforme diretrizes constitucionais e tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Ex vi do disposto no art. 20, inciso V, da Carta Magna de 1988, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva são considerados bens da União, eis que tais espaços marítimos transcendem a órbita de atuação dos entes federativos subnacionais, inserindo-se no âmbito da soberania nacional. Tal atribuição decorre do desiderato de resguardar interesses difusos e coletivos da Nação, propiciando à União a gestão unitária e racional de recursos estratégicos, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público e os ditames do direito internacional público.
Que tipos de recursos naturais podem ser encontrados nessas áreas?
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Nessas áreas do mar, o governo pode encontrar coisas como petróleo, gás, peixes, camarões, areia, sal, pedras preciosas e outros tipos de minerais que ficam no fundo do mar ou na água. Tudo isso pertence ao país, não a pessoas ou empresas.
A plataforma continental e a zona econômica exclusiva são partes do mar próximas ao Brasil onde o país tem direito de explorar e usar os recursos naturais. Nesses lugares, podem ser encontrados petróleo e gás natural (usados para energia), peixes e frutos do mar (como camarões e lagostas), além de minerais como sal, areia, cascalho e até pedras preciosas. Esses recursos são importantes para a economia e pertencem à União, ou seja, ao governo federal, que pode autorizar empresas a explorá-los.
Os recursos naturais presentes na plataforma continental e na zona econômica exclusiva incluem hidrocarbonetos (petróleo e gás natural), recursos minerais sólidos (tais como areia, cascalho, sais, nódulos polimetálicos e outros minerais), bem como recursos vivos, a exemplo de espécies ictiológicas e demais organismos marinhos. Todos esses bens são de titularidade da União, conforme disposto no art. 20, V, da CF/88.
No âmbito da hermenêutica constitucional, ex vi do art. 20, inciso V, da Carta Magna de 1988, reputam-se como bens da União os recursos naturais in situ existentes na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, compreendendo, inter alia, os hidrocarbonetos (v.g., petróleo e gás natural), os minerais sólidos (tais como nódulos polimetálicos, sais, areia, cascalho), bem assim os recursos vivos do mar, notadamente as espécies ictiológicas e demais organismos marinhos, cuja exploração e gestão se inserem no domínio público federal, adstrita à competência exclusiva da União.