Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
Explicação
O trecho diz que certos bens naturais, como ilhas em rios na fronteira com outros países, praias do mar, ilhas no oceano e algumas ilhas próximas da costa, pertencem à União (governo federal). Porém, ilhas costeiras com sede de município não são da União, a não ser que sejam usadas para serviço público ou proteção ambiental federal, ou estejam em situações específicas citadas em outro artigo da Constituição.
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que certos bens naturais, como ilhas em rios na fronteira com outros países, praias do mar, ilhas no oceano e algumas ilhas próximas da costa, pertencem à União (governo federal). Porém, ilhas costeiras com sede de município não são da União, a não ser que sejam usadas para serviço público ou proteção ambiental federal, ou estejam em situações específicas citadas em outro artigo da Constituição.
Perguntas
O que são "ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países"?
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"Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países" são pedaços de terra cercados de água que ficam em rios ou lagos, bem na divisa do Brasil com outro país. Ou seja, são ilhas que estão em rios ou lagos que marcam a fronteira entre o Brasil e seus vizinhos.
Essas ilhas são pedaços de terra que se formam dentro de rios (fluviais) ou lagos (lacustres) que ficam exatamente nas regiões de fronteira do Brasil com outros países. Por exemplo: imagine um rio que separa o Brasil da Argentina. Se, no meio desse rio, existe uma ilha, essa ilha é chamada de "ilha fluvial na zona limítrofe com outro país". A Constituição diz que essas ilhas pertencem ao governo federal, porque estão em áreas sensíveis para a segurança e a soberania do país.
"Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países" referem-se a formações insulares situadas em cursos d'água (rios) ou corpos d'água (lagos) que compõem a linha de fronteira internacional do território brasileiro. Nos termos do art. 20, IV, da CF/88, tais ilhas constituem bens da União, dada a relevância estratégica e a necessidade de controle estatal sobre áreas fronteiriças.
As denominadas "ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países", consoante o disposto no art. 20, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consistem em parcelas insulares situadas em corpos aquáticos - rios e lagos - que demarcam a linha divisória entre o território nacional e o de Estados estrangeiros. Tais bens, por sua natureza estratégica e em razão do interesse público subjacente à tutela das fronteiras pátrias, integram o patrimônio dominical da União, ex vi legis, não se lhes aplicando a destinação ordinária conferida a ilhas situadas em águas interiores ou costeiras fora das zonas limítrofes.
O que significa "áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal"?
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Quando a lei fala em "áreas afetadas ao serviço público", quer dizer lugares que são usados para alguma atividade do governo, como uma escola, hospital ou base militar. Já "unidade ambiental federal" significa áreas protegidas pelo governo federal para cuidar do meio ambiente, como parques nacionais.
No contexto da lei, "áreas afetadas ao serviço público" são aquelas partes de ilhas ou territórios que estão sendo usadas para alguma função pública, como uma repartição, um posto de saúde, uma escola pública, ou uma instalação militar. Já "unidade ambiental federal" refere-se a espaços criados e administrados pelo governo federal para proteger a natureza, como reservas ecológicas, parques nacionais ou estações ecológicas. Ou seja, mesmo que uma ilha costeira tenha a sede de um município, se uma parte dela estiver sendo usada para um serviço público ou for uma área ambiental federal, essa parte continua sendo da União.
"Áreas afetadas ao serviço público" são aquelas destinadas ou utilizadas para a execução de atividades de interesse público, sob responsabilidade da Administração Pública, seja direta ou indireta, federal. "Unidade ambiental federal" refere-se a áreas protegidas instituídas e geridas pela União, nos termos da legislação ambiental, como parques nacionais, reservas biológicas e outras unidades de conservação de domínio federal. Portanto, tais áreas, ainda que situadas em ilhas costeiras com sede de município, permanecem sob domínio da União.
Compreende-se por "áreas afetadas ao serviço público" aquelas porções territoriais que, ex lege ou ex facto, encontram-se vinculadas à destinação específica para a consecução de finalidades públicas, sob a égide da Administração Pública federal, constituindo, assim, bens públicos afetados. Por sua vez, a expressão "unidade ambiental federal" alude às áreas especialmente protegidas, instituídas sob a égide da União, consoante o arcabouço normativo ambiental pátrio, a exemplo dos parques nacionais, reservas biológicas e correlatas unidades de conservação federais. Destarte, tais exceções mantêm o domínio da União sobre referidas áreas, não obstante a existência de sede municipal nas ilhas costeiras em questão, ex vi do art. 20, IV, da Constituição Federal.
Por que algumas ilhas costeiras ficam fora dos bens da União?
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Algumas ilhas próximas do litoral não pertencem à União porque, se nelas existe a sede de um município (ou seja, a cidade principal daquele município), elas passam a ser do próprio município ou do Estado, e não do governo federal. Só ficam com a União se forem usadas para serviços públicos federais, proteção ambiental federal, ou se a Constituição disser o contrário em outro artigo.
A Constituição diz que, em geral, as ilhas costeiras pertencem à União, ou seja, ao governo federal. Mas há uma exceção importante: se uma ilha costeira tem a sede de um município (a cidade principal daquele município), ela não será considerada bem da União. Isso acontece porque, nesses casos, a ilha tem uma função administrativa local, servindo como centro do município, e, por isso, faz mais sentido que pertença ao município ou ao Estado. No entanto, se uma parte dessa ilha for usada para serviços públicos federais ou for uma área ambiental federal, essa parte específica continua sendo da União. Assim, a lei faz essa distinção para organizar melhor a administração e o uso das ilhas.
Nos termos do art. 20, IV, da CF/88, as ilhas costeiras, em regra, constituem bens da União. Contudo, há exceção para aquelas que contenham a sede de Municípios, salvo as áreas afetadas ao serviço público federal ou à unidade ambiental federal, bem como as exceções previstas no art. 26, II, da Constituição. Tal disposição visa compatibilizar a titularidade dominial com a organização político-administrativa, permitindo que ilhas com função municipal não integrem o patrimônio da União, salvo ressalvas expressas.
Ex vi do disposto no art. 20, inciso IV, da Carta Magna de 1988, há que se reconhecer a dominialidade da União sobre as ilhas costeiras, ressalvadas, todavia, aquelas que alberguem a sede de Municípios, excetuando-se, in casu, as porções afetadas ao serviço público federal ou à unidade ambiental federal, bem como as hipóteses adrede previstas no art. 26, inciso II. Tal hermenêutica decorre da necessidade de harmonização entre o domínio público federal e a autonomia municipal, consoante os princípios estruturantes da Federação, de modo a evitar o bis in idem dominial e a assegurar a adequada repartição de competências e titularidades entre os entes federativos.
O que o artigo 26, II, da Constituição menciona sobre ilhas?
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O artigo 26, II, da Constituição diz que as ilhas que ficam em rios e lagos dentro do território de um estado, e que não são da União, pertencem ao próprio estado onde estão localizadas.
O artigo 26, II, da Constituição Federal estabelece que as ilhas fluviais (em rios) e lacustres (em lagos) que estão dentro do território de um estado, e que não são da União (ou seja, não se encaixam nas exceções do artigo 20), pertencem ao estado onde estão. Por exemplo, se há uma ilha em um rio que corta o estado de Minas Gerais, e essa ilha não está em uma fronteira internacional nem é usada para fins federais, ela é considerada um bem do estado de Minas Gerais.
Nos termos do art. 26, II, da Constituição Federal de 1988, pertencem aos Estados as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União. Ou seja, salvo as exceções previstas no art. 20, IV, as demais ilhas situadas em rios e lagos interiores integram o patrimônio estadual.
Nos exatos termos do artigo 26, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consigna-se que "pertencem aos Estados as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União". Destarte, exsurge a dicção constitucional segundo a qual, ressalvadas as hipóteses de domínio da União elencadas no artigo 20, as demais ilhas situadas em cursos d'água interiores ou em lagos, adstritas ao território estadual, integram o acervo patrimonial do respectivo ente federativo, ex vi do princípio federativo e da repartição de bens estabelecida pela Carta Magna.