Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

Explicação

O trecho diz que certos bens naturais, como ilhas em rios na fronteira com outros países, praias do mar, ilhas no oceano e algumas ilhas próximas da costa, pertencem à União (governo federal). Porém, ilhas costeiras com sede de município não são da União, a não ser que sejam usadas para serviço público ou proteção ambiental federal, ou estejam em situações específicas citadas em outro artigo da Constituição.
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