Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

Explicação

Esse trecho diz que certos lagos, rios e outros cursos de água pertencem à União, ou seja, ao governo federal. Isso vale para águas que passam por mais de um Estado, fazem fronteira com outros países, chegam até outros países ou vêm deles. Também inclui as terras ao redor desses rios e lagos e as praias de rios. Esses bens não pertencem a pessoas ou Estados, mas sim à União.
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