Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Explicação
Esse trecho diz que certos lagos, rios e outros cursos de água pertencem à União, ou seja, ao governo federal. Isso vale para águas que passam por mais de um Estado, fazem fronteira com outros países, chegam até outros países ou vêm deles. Também inclui as terras ao redor desses rios e lagos e as praias de rios. Esses bens não pertencem a pessoas ou Estados, mas sim à União.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que certos lagos, rios e outros cursos de água pertencem à União, ou seja, ao governo federal. Isso vale para águas que passam por mais de um Estado, fazem fronteira com outros países, chegam até outros países ou vêm deles. Também inclui as terras ao redor desses rios e lagos e as praias de rios. Esses bens não pertencem a pessoas ou Estados, mas sim à União.
Perguntas
O que são "terrenos marginais" mencionados no trecho?
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Terrenos marginais são as faixas de terra que ficam ao lado dos rios, lagos ou outros cursos de água que pertencem ao governo federal. Ou seja, não é só a água que é do governo, mas também um pedaço de terra ao redor dela.
Terrenos marginais são as áreas de terra que ficam nas bordas, ou margens, de rios, lagos e outros corpos d'água que pertencem à União. Imagine um rio importante que passa por vários Estados: além do próprio rio, a faixa de terra que fica colada nele, ao longo das margens, também é considerada propriedade da União. Essas áreas são protegidas porque são importantes para o meio ambiente e para o uso coletivo.
Terrenos marginais, conforme previsto no art. 20, III, da CF/88, referem-se às faixas de terra situadas nas margens de rios, lagos e outros corpos d'água de domínio da União. Tais terrenos são considerados bens públicos federais, independentemente de registro, e sua extensão é definida por legislação infraconstitucional, notadamente o Decreto-Lei nº 9.760/1946.
Os denominados "terrenos marginais", à luz do art. 20, III, da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se nas áreas contíguas às margens dos corpos hídricos de domínio da União, abrangendo, ex vi legis, as faixas de terra que, por força do Decreto-Lei nº 9.760/1946, integram o patrimônio público federal. Tais bens, por sua natureza jurídica, revestem-se de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, constituindo-se em res communis omnium, adstritos à tutela do interesse público e à salvaguarda do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por que as praias fluviais também são consideradas bens da União?
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As praias de rios são consideradas bens da União porque elas ficam ao lado de rios importantes, que passam por mais de um Estado ou fazem fronteira com outros países. Como esses rios são importantes para todo o Brasil, o governo federal cuida dessas praias para garantir que todos possam usá-las e protegê-las.
As praias fluviais, ou seja, as faixas de areia e terra ao lado dos rios, são consideradas bens da União porque estão ligadas a rios que têm grande importância nacional. Por exemplo, se um rio passa por vários Estados ou faz fronteira com outro país, ele não pertence só a uma cidade ou Estado, mas a todo o Brasil. Por isso, a União (governo federal) é responsável por essas áreas, para garantir o uso coletivo, a proteção ambiental e evitar que interesses locais prejudiquem o interesse público maior.
As praias fluviais são consideradas bens da União nos termos do art. 20, III, da CF/88, pois integram a faixa marginal dos corpos d'água federais, especialmente aqueles que banham mais de um Estado, servem de limites com outros países ou se estendem a território estrangeiro. Tal atribuição visa assegurar o domínio e a gestão centralizada desses espaços, em razão de seu interesse nacional, estratégico e coletivo.
As praias fluviais, ex vi do art. 20, inciso III, da Carta Magna de 1988, ostentam a natureza jurídica de bens dominicais da União, porquanto constituem acessões marginais aos corpos hídricos federais, notadamente àqueles que transcendem os limites estaduais ou configuram fronteiras internacionais. Tal disposição normativa visa resguardar o interesse público primário, a uniformidade do regime jurídico aplicável e a supremacia do ente federativo central sobre bens de inequívoca relevância nacional, em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público.
O que significa um rio "servir de limite com outros países"?
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Quando a lei diz que um rio "serve de limite com outros países", quer dizer que o rio fica bem na divisa entre o Brasil e outro país. Ou seja, ele marca a fronteira entre o Brasil e o país vizinho. Por isso, esse rio pertence ao governo federal, e não a um Estado ou pessoa.
Quando falamos que um rio "serve de limite com outros países", estamos dizendo que esse rio faz parte da fronteira entre o Brasil e outro país. Imagine um mapa: em alguns pontos, a linha que separa o Brasil de seus vizinhos é justamente um rio. Por exemplo, o rio Paraná, em parte do seu curso, separa o Brasil do Paraguai. Nesses casos, o rio é considerado um bem da União, porque ele tem importância nacional, já que faz parte da linha de fronteira do país.
A expressão "servir de limite com outros países" refere-se aos cursos d'água que integram a linha de fronteira internacional do território brasileiro, funcionando como marco natural divisório entre o Brasil e Estados estrangeiros. Nos termos do art. 20, III, da CF/88, tais rios são bens da União, independentemente de sua localização, por exercerem função estratégica e de soberania nacional.
A locução normativa "servir de limite com outros países", insertada no inciso III do artigo 20 da Constituição Federal de 1988, alude aos corpos hídricos que, ex vi legis, perfazem a demarcação da linha divisória internacional, constituindo-se em elementos naturais de fronteira entre o território brasileiro e Estados estrangeiros. Tais bens, por força da supremacia do interesse público e da soberania nacional, enquadram-se sob o domínio da União, nos termos do pacto federativo, excludente de domínio particular ou estadual, conforme preceitua a Carta Magna.
Como é definido se um rio "banha mais de um Estado"?
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Um rio "banha mais de um Estado" quando ele passa por dois ou mais Estados diferentes do Brasil. Ou seja, ele começa em um Estado e atravessa para outro, ou então faz parte da divisa entre eles. Se o rio ficar só dentro de um Estado, ele não é considerado assim.
Quando a lei diz que um rio "banha mais de um Estado", significa que o curso desse rio atravessa o território de pelo menos dois Estados diferentes. Por exemplo, se um rio nasce em Minas Gerais e depois passa por São Paulo, ele está banhando mais de um Estado. Isso também vale se o rio faz a fronteira entre dois Estados. Já se o rio começa e termina dentro do mesmo Estado, ele não se encaixa nessa definição.
Considera-se que um rio "banha mais de um Estado" quando seu curso hídrico atravessa ou delimita o território de dois ou mais entes federativos estaduais. Essa condição pode ocorrer tanto quando o rio nasce em um Estado e adentra outro(s), quanto quando serve de limite interestadual. A titularidade do bem, nesses casos, é atribuída à União, nos termos do art. 20, III, da CF/88.
Nos estritos termos da hermenêutica constitucional, reputa-se que um rio "banha mais de um Estado" quando seu leito fluvial transpassa os limites geopolíticos de múltiplas unidades federativas, seja por atravessamento longitudinal, seja por configurar-se como linha divisória entre referidas entidades subnacionais. Tal exegese decorre da ratio legis insculpida no art. 20, inciso III, da Carta Magna de 1988, que, ao atribuir a dominialidade desses corpos hídricos à União, consagra o princípio da indivisibilidade e da supremacia do interesse público federal sobre recursos naturais de caráter interestadual.
O que acontece com os rios que estão totalmente dentro de um único Estado?
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Quando um rio está totalmente dentro de um único Estado e não faz fronteira com outro país, ele não pertence ao governo federal (União). Nesse caso, ele pertence ao próprio Estado onde está localizado.
Se um rio nasce, corre e termina dentro dos limites de apenas um Estado, sem atravessar fronteiras estaduais ou internacionais, ele não é considerado bem da União, segundo a Constituição. Isso significa que a responsabilidade e a posse desse rio são do próprio Estado onde ele está. Por exemplo, se um rio está só em Minas Gerais, ele pertence a Minas Gerais, e não ao governo federal.
De acordo com o art. 20, inciso III, da CF/88, apenas os rios que banham mais de um Estado, servem de limites com outros países, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham são bens da União. Logo, rios que se situam integralmente no território de um único Estado-membro constituem bens do respectivo Estado, nos termos do art. 26, I, da CF/88.
À luz do disposto no art. 20, III, da Carta Magna de 1988, infere-se que os cursos d'água que não ostentam caráter interestadual ou internacional, ou seja, aqueles que se encontram adstritos integralmente ao território de um único ente federativo estadual, não se subsumem ao domínio da União, mas sim ao do Estado-membro respectivo, ex vi do art. 26, I, da mesma Constituição. Destarte, tais rios qualificam-se como bens estaduais, ressalvadas as exceções expressamente previstas no texto constitucional.