Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Explicação
O trecho diz que certas terras que não têm dono registrado, mas que são essenciais para proteger as fronteiras do país, instalações militares, estradas federais ou o meio ambiente, pertencem à União (governo federal). Essas terras são chamadas de "devolutas" e sua definição exata depende de uma lei específica.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que certas terras que não têm dono registrado, mas que são essenciais para proteger as fronteiras do país, instalações militares, estradas federais ou o meio ambiente, pertencem à União (governo federal). Essas terras são chamadas de "devolutas" e sua definição exata depende de uma lei específica.
Perguntas
O que são terras devolutas?
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Terras devolutas são pedaços de terra que não têm dono particular, ou seja, não pertencem a ninguém em especial. Elas não foram vendidas ou doadas pelo governo e, por isso, continuam sendo do governo. No trecho da lei, diz que algumas dessas terras, por serem importantes para o país, como para proteger fronteiras ou para cuidar do meio ambiente, ficam sob o controle do governo federal.
Terras devolutas são aquelas que não têm registro em nome de pessoas ou empresas, ou seja, não foram oficialmente ocupadas ou transferidas pelo Estado para alguém. Elas continuam sendo propriedade do poder público, geralmente do Estado ou da União. No contexto da Constituição, o artigo menciona que algumas dessas terras, por serem estratégicas para a defesa do país, para a construção de estradas federais ou para a proteção do meio ambiente, são consideradas bens da União. Por exemplo, imagine um pedaço de terra isolado, sem dono, perto de uma fronteira: ele pode ser considerado devoluto e, por ser importante para a segurança, fica sob responsabilidade do governo federal.
Terras devolutas são aquelas que, não tendo sido legitimamente ocupadas, tituladas ou alienadas pelo Poder Público, permanecem sob domínio do Estado. Excluem-se dessa categoria as terras de domínio público, as reservadas, as já tituladas ou destinadas a fins específicos. O artigo 20, inciso II, da CF/88, determina que as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, são bens da União.
As terras devolutas, ex vi legis, constituem-se em res nullius, ou seja, bens imóveis que, não ostentando título dominial legítimo em nome de particulares, remanescem sob o domínio originário do Estado. In casu, a Constituição Federal, em seu artigo 20, inciso II, preconiza que as terras devolutas reputadas imprescindíveis à salvaguarda das fronteiras, das fortificações e edificações castrenses, das vias federais de comunicação, bem como à tutela do meio ambiente, desde que assim definidas em lei, integram o rol dos bens pertencentes à União, exarando, assim, a supremacia do interesse público sobre o domínio privado.
Como é definida por lei a importância dessas terras para defesa e preservação ambiental?
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A lei diz que algumas terras sem dono, chamadas de devolutas, são muito importantes para o país. Elas servem para proteger as fronteiras, bases militares, estradas importantes e o meio ambiente. Por isso, essas terras ficam sob o cuidado do governo federal, para garantir que sejam usadas para o bem de todos e estejam protegidas.
Segundo a Constituição, existem terras que não têm dono registrado, chamadas de devolutas. Algumas dessas terras são consideradas essenciais para o país, principalmente para proteger as fronteiras, garantir a segurança de instalações militares, manter estradas federais e preservar o meio ambiente. Por serem tão importantes, a lei determina que elas pertencem à União, ou seja, ao governo federal. Isso garante que essas áreas sejam protegidas e usadas de acordo com interesses públicos, como a defesa nacional e a preservação da natureza. A definição exata de quais terras se enquadram nesse critério é feita por outras leis específicas.
Nos termos do art. 20, II, da Constituição Federal de 1988, as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental são qualificadas como bens da União. A indispensabilidade dessas áreas para a defesa e a preservação ambiental é reconhecida constitucionalmente, cabendo à legislação infraconstitucional definir os critérios e delimitações dessas terras, assegurando sua destinação à proteção dos interesses nacionais e ambientais.
Consoante o disposto no art. 20, inciso II, da Carta Magna de 1988, as terras devolutas que se afiguram imprescindíveis à defesa das fronteiras, das fortificações e edificações militares, das vias federais de comunicação, bem como à tutela do meio ambiente, são erigidas à categoria de bens da União, ex vi legis. A definição e delimitação de tais áreas, adrede qualificadas como indispensáveis, encontra-se subordinada à legislação específica, a qual deverá observar o escopo maior de resguardar o interesse público, a soberania nacional e a proteção ambiental, em consonância com os princípios constitucionais que informam a matéria.
Por que a União precisa ser dona dessas terras específicas?
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A União precisa ser dona dessas terras porque elas são muito importantes para o Brasil inteiro. Elas servem para proteger as fronteiras do país, garantir a segurança dos militares, cuidar das estradas principais e preservar a natureza. Se fossem de outra pessoa ou de outro governo, poderia haver problemas para proteger o país e cuidar desses lugares.
A razão de a União ser dona dessas terras está ligada ao interesse nacional. Terras próximas às fronteiras, áreas militares, estradas federais e regiões ambientais estratégicas são fundamentais para a segurança, a defesa e o funcionamento do país. Se essas terras fossem controladas por estados, municípios ou particulares, poderia haver conflitos de interesse ou dificuldades para garantir a proteção adequada. Por isso, a Constituição determina que elas pertencem à União, centralizando a responsabilidade e facilitando a gestão dessas áreas essenciais para todos os brasileiros.
A titularidade da União sobre as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares, vias federais de comunicação e à preservação ambiental decorre da necessidade de assegurar a soberania nacional, a integridade territorial e a gestão centralizada de bens estratégicos. Tal previsão constitucional visa evitar conflitos federativos e garantir que interesses nacionais prevaleçam sobre interesses locais ou particulares, conforme disposto no art. 20, II, da CF/88.
A ratio essendi da atribuição à União da propriedade das terras devolutas, ex vi do art. 20, inciso II, da Carta Magna de 1988, reside na imperiosa necessidade de resguardar interesses superiores da Nação, notadamente no tocante à defesa das fronteiras, à salvaguarda das fortificações e edificações castrenses, à manutenção das vias federais de comunicação e à tutela do meio ambiente. Tal prerrogativa estatal consubstancia-se na centralização da dominialidade sobre bens de relevância estratégica, obviando-se, destarte, eventuais conflitos federativos e assegurando-se a prevalência do interesse público sobre o particular, em consonância com os princípios da soberania e da unidade nacional.