Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

Explicação

O trecho diz que certas terras que não têm dono registrado, mas que são essenciais para proteger as fronteiras do país, instalações militares, estradas federais ou o meio ambiente, pertencem à União (governo federal). Essas terras são chamadas de "devolutas" e sua definição exata depende de uma lei específica.
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