Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
Explicação
Esse trecho diz que pertencem à União tanto os bens que ela já possui atualmente quanto aqueles que ela possa receber no futuro, por qualquer motivo. Ou seja, a lista de bens da União pode aumentar se novos bens forem atribuídos a ela por lei ou por outros meios legais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que pertencem à União tanto os bens que ela já possui atualmente quanto aqueles que ela possa receber no futuro, por qualquer motivo. Ou seja, a lista de bens da União pode aumentar se novos bens forem atribuídos a ela por lei ou por outros meios legais.
Perguntas
O que significa "atribuir" um bem à União?
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Juridiquês
"Atribuir" um bem à União significa dar esse bem para a União, ou seja, fazer com que ele passe a ser dela. Pode ser uma casa, um terreno, uma ilha, qualquer coisa. Isso pode acontecer porque uma lei decidiu, porque alguém doou, ou por outros motivos. Depois disso, o bem passa a ser da União, que é o governo federal.
No contexto da lei, "atribuir" um bem à União significa transferir a posse ou a propriedade desse bem para o governo federal do Brasil. Isso pode acontecer de várias formas: por exemplo, se uma nova lei for criada dizendo que certo terreno ou prédio agora pertence à União, ou se um bem for doado ou incorporado ao patrimônio federal por outros motivos legais. Assim, além dos bens que a União já possui, ela pode receber outros no futuro, sempre que houver uma decisão legal que faça essa atribuição.
No âmbito jurídico, "atribuir" um bem à União refere-se ao ato de transferir a titularidade ou a posse de determinado bem ao ente federativo União, seja por força de lei, ato administrativo, decisão judicial ou outro meio legalmente previsto. Trata-se da incorporação de bens ao patrimônio público federal, ampliando o rol de bens de titularidade da União, nos termos do art. 20, I, da CF/88.
No escopo da hermenêutica constitucional, a expressão "atribuir" um bem à União consubstancia-se na transferência, por ato jurídico stricto sensu, da titularidade dominial ou possessória de determinado bem ao ente federativo central, ex vi legis, por determinação normativa, decisão jurisdicional, ato administrativo ou outro instrumento jurídico idôneo. Tal atribuição enseja a incorporação do bem ao patrimônio da União, exarando efeitos erga omnes, nos moldes do art. 20, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Como um bem pode passar a pertencer à União?
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Didática
Técnica
Juridiquês
Um bem pode passar a pertencer à União quando ela recebe esse bem de alguma forma, como por lei, por doação, por herança ou porque o bem era de alguém que não tem mais dono. Assim, a União pode ganhar novos bens além dos que já tem.
A União pode adquirir novos bens de várias maneiras. Por exemplo, se uma lei decidir que certo terreno ou prédio agora pertence à União, isso acontece automaticamente. Também pode ocorrer se alguém deixar um bem para a União em testamento, ou se algum bem não tiver mais dono reconhecido, ele pode ser incorporado ao patrimônio da União. Portanto, além dos bens que já possui, a União pode receber outros bens no futuro por diferentes motivos previstos em lei.
Um bem pode ser atribuído à União por diversos mecanismos jurídicos, tais como transferência legal, doação, sucessão hereditária, desapropriação, reversão de concessão, ou por vacância (bens sem proprietário). O artigo 20, inciso I, da CF/88, abrange tanto os bens atualmente pertencentes à União quanto aqueles que lhe forem atribuídos futuramente, por disposição legal ou outros institutos jurídicos.
Ex vi do disposto no artigo 20, inciso I, da Carta Magna de 1988, integram o patrimônio da União não apenas os bens que hodiernamente lhe pertencem, mas também aqueles que, por força de lei, ato jurídico stricto sensu, ou por efeito de sucessão mortis causa, doação, vacância, desapropriação, reversão ou qualquer outro título jurídico legítimo, venham a ser-lhe atribuídos, ex nunc ou ex tunc, ampliando-se, destarte, o acervo patrimonial da entidade federativa maior.