Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
Explicação
O artigo 20 da Constituição diz que certos bens e propriedades pertencem exclusivamente à União, ou seja, ao governo federal, e não aos estados, municípios ou pessoas. Esses bens incluem, por exemplo, terras, rios e recursos naturais importantes para todo o país. O objetivo é garantir que esses bens sejam administrados pelo governo federal em benefício de todos os brasileiros. Assim, a União tem o controle e a responsabilidade sobre esses bens.
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Explicação
O artigo 20 da Constituição diz que certos bens e propriedades pertencem exclusivamente à União, ou seja, ao governo federal, e não aos estados, municípios ou pessoas. Esses bens incluem, por exemplo, terras, rios e recursos naturais importantes para todo o país. O objetivo é garantir que esses bens sejam administrados pelo governo federal em benefício de todos os brasileiros. Assim, a União tem o controle e a responsabilidade sobre esses bens.
Perguntas
O que são considerados "bens da União"?
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Bens da União são coisas que pertencem ao governo federal do Brasil, e não a pessoas, estados ou cidades. Por exemplo: terras, rios grandes, praias, ilhas e riquezas do subsolo (como petróleo e minérios). O governo federal cuida desses bens para todos os brasileiros.
Os bens da União são propriedades que pertencem ao governo federal, ou seja, são de responsabilidade da União, não dos estados ou municípios. Isso inclui, por exemplo, o mar territorial, as praias, ilhas oceânicas, rios que passam por mais de um estado, terras onde vivem povos indígenas e recursos naturais como petróleo e minerais. A ideia é que esses bens sejam administrados pensando no interesse de todo o país, já que são importantes para todos os brasileiros, e não apenas para uma região específica.
Nos termos do art. 20 da Constituição Federal de 1988, consideram-se bens da União aqueles enumerados nos incisos do referido artigo, tais como: o mar territorial, os recursos naturais da plataforma continental, os rios federais, as ilhas oceânicas e costeiras (com exceções), as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, entre outros. Tais bens são de titularidade da União, sendo-lhe atribuída a competência para sua administração, uso e disposição, salvo hipóteses expressas de delegação ou transferência.
Consoante preceitua o art. 20 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são considerados bens da União aqueles elencados taxativamente nos incisos do referido dispositivo, abrangendo, inter alia, o domínio sobre o mar territorial, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, os rios e lagos federais, as ilhas oceânicas e as costeiras não pertencentes aos Estados, Municípios ou Distrito Federal, bem como as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras e à preservação ambiental, além das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Trata-se de patrimônio público federal, cuja gestão e disposição competem precipuamente à União, em observância ao interesse nacional e ao princípio da supremacia do interesse público.
Por que alguns bens pertencem à União e não aos estados ou municípios?
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Alguns bens pertencem à União porque são importantes para todo o Brasil, não só para uma cidade ou estado. Por exemplo, rios grandes, terras de fronteira e recursos naturais precisam ser cuidados pelo governo do país inteiro. Assim, todos os brasileiros se beneficiam e o governo federal pode proteger melhor essas riquezas.
A Constituição determina que certos bens sejam da União porque eles têm importância nacional e ultrapassam os limites de um estado ou município. Imagine, por exemplo, um rio que passa por vários estados: se cada estado mandasse em uma parte, poderiam surgir conflitos. Por isso, o governo federal administra esses bens, garantindo que sejam usados de forma equilibrada e para o benefício de todos os brasileiros, não apenas de uma região. Assim, evita-se disputa e protege-se o interesse coletivo.
Determinados bens são de titularidade da União conforme o art. 20 da CF/88 por apresentarem relevância e interesse nacional, extrapolando o âmbito local ou regional. A centralização da propriedade e administração desses bens pelo ente federal visa assegurar a soberania, integridade territorial, uniformidade de políticas públicas e a exploração racional de recursos naturais estratégicos, evitando conflitos federativos e promovendo o interesse público nacional.
Consoante o disposto no art. 20 da Constituição da República, certos bens são atribuídos à União em virtude de sua natureza estratégica, relevância suprarregional e interesse público nacional, transcendente aos limites territoriais dos entes subnacionais. Tal prerrogativa decorre do desiderato de resguardar a unidade federativa, a soberania estatal e a harmonia intergovernamental, prevenindo litígios federativos e assegurando a gestão centralizada de recursos imprescindíveis à coletividade, ex vi do princípio do interesse nacional prevalente.
Para que serve a União ter o controle desses bens?
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A União controla esses bens para garantir que eles sejam usados para o bem de todo o país, e não só de uma cidade ou estado. Assim, ninguém pode usar sozinho ou tirar vantagem só para si. O governo federal cuida desses bens para proteger, organizar e dividir de forma justa entre todos os brasileiros.
A União tem o controle desses bens porque eles são importantes para toda a população brasileira, não apenas para uma região específica. Por exemplo, rios que atravessam vários estados, terras em fronteiras ou riquezas minerais precisam ser administrados de forma centralizada para evitar conflitos e garantir que todos se beneficiem. É como se esses bens fossem de uma "caixa comum" do país, e o governo federal fosse o responsável por cuidar, proteger e decidir como usá-los para o bem coletivo.
O controle dos bens elencados no art. 20 da CF/88 pela União visa assegurar a gestão centralizada de recursos estratégicos, de interesse nacional e que transcendem os limites de estados e municípios. Tal prerrogativa permite à União exercer competências administrativas, legislativas e de fiscalização sobre esses bens, garantindo sua utilização racional, proteção e exploração em prol do interesse público e da soberania nacional.
A ratio essendi do controle dos bens arrolados no art. 20 da Constituição Federal pela União reside na necessidade de resguardar o interesse público primário e a supremacia do interesse nacional sobre o local, notadamente em relação a bens de natureza estratégica, transfronteiriça ou de valor econômico, ambiental e social relevante. A centralização da titularidade e da administração desses bens sob a égide da União visa assegurar a unidade federativa, a integridade do patrimônio público e a consecução dos fins maiores do Estado brasileiro, ex vi do princípio da indisponibilidade do interesse público.
O que acontece se alguém usar um bem da União sem autorização?
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Se alguém usa um bem que pertence ao governo federal, como um rio ou uma terra, sem pedir permissão, está fazendo algo errado. Essa pessoa pode ser obrigada a parar de usar o bem, devolver o que usou e até pagar uma multa. O governo pode tomar medidas para proteger o que é de todos.
Quando uma pessoa utiliza um bem que pertence à União, como um terreno, um rio ou um recurso natural, sem autorização, ela está agindo de forma irregular. Isso significa que está usando algo que é de todos os brasileiros sem permissão. Nesses casos, a União pode entrar na Justiça para impedir o uso indevido, exigir a devolução do bem e até pedir indenização pelos danos causados. É parecido com alguém usando o carro de outra pessoa sem avisar: além de ter que devolver, pode ter que pagar pelos prejuízos.
A utilização de bem pertencente à União sem a devida autorização caracteriza esbulho possessório e/ou ocupação irregular, sujeitando o infrator à adoção de medidas administrativas e judiciais pela União, como reintegração de posse, imposição de multa administrativa e eventual responsabilização civil por danos causados. Ademais, dependendo do caso concreto, pode configurar ilícito penal, como o crime de usurpação (art. 2º da Lei nº 8.176/91).
A utilização indevida de bens dominicais ou patrimoniais da União, sem a competente autorização legal ou administrativa, consubstancia manifesta afronta ao princípio da supremacia do interesse público e ao postulado da indisponibilidade do patrimônio público. Tal conduta enseja a propositura de ações possessórias, notadamente a reintegração de posse, bem como a aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico pátrio, inclusive de natureza penal, a teor do art. 2º da Lei nº 8.176/91, sem prejuízo da responsabilização civil ex delicto. Exsurge, pois, a imperiosidade da tutela jurisdicional para a salvaguarda do erário e a recomposição do status quo ante.