Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Explicação

Esse trecho diz que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem tratar brasileiros de forma diferente uns dos outros, nem favorecer um grupo em relação a outro. O objetivo é garantir igualdade entre todos os brasileiros perante o poder público.
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