Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;
Explicação
Nenhum órgão público pode deixar de aceitar documentos oficiais emitidos por outros órgãos públicos, ou seja, todos devem reconhecer esses documentos como válidos. Isso garante que um documento público tenha valor em todo o território nacional.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Nenhum órgão público pode deixar de aceitar documentos oficiais emitidos por outros órgãos públicos, ou seja, todos devem reconhecer esses documentos como válidos. Isso garante que um documento público tenha valor em todo o território nacional.
Perguntas
O que são considerados documentos públicos?
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Documentos públicos são papéis, certidões ou registros feitos por órgãos do governo, como cartórios, prefeituras, tribunais e outros. Eles servem para provar algo oficialmente, como uma certidão de nascimento, carteira de identidade ou escritura de um imóvel. Esses documentos têm valor em todo o Brasil e precisam ser aceitos por qualquer órgão público.
Documentos públicos são todos aqueles feitos ou autenticados por órgãos oficiais do governo, como cartórios, repartições públicas, tribunais, entre outros. Por exemplo, uma certidão de nascimento feita no cartório, um diploma emitido por uma universidade pública ou um documento de identidade expedido pela Secretaria de Segurança são documentos públicos. Eles têm fé pública, ou seja, são considerados verdadeiros até que se prove o contrário, e devem ser aceitos por todos os órgãos públicos do país.
Documentos públicos são aqueles lavrados por autoridade pública competente, no exercício de suas funções, ou por pessoa autorizada por lei, com observância das formalidades legais. Tais documentos gozam de fé pública, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, e produzem presunção relativa de veracidade quanto aos fatos neles declarados. Exemplos incluem certidões, registros, atas notariais e documentos expedidos por órgãos da Administração Pública.
Documentos públicos, ex vi legis, consubstanciam-se em instrumentos confeccionados por autoridade pública, ou por seu delegado, no exercício regular de suas atribuições, observando-se o devido formalismo legal, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. Tais documentos ostentam presunção juris tantum de veracidade e autenticidade, constituindo-se em títulos dotados de fé pública, aptos a produzir efeitos erga omnes, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Destarte, sua recusa por entes federativos configura afronta ao princípio da publicidade e à eficácia dos atos administrativos.
Por que é importante que os órgãos públicos aceitem documentos emitidos por outros órgãos?
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É importante porque, assim, você não precisa tirar o mesmo documento várias vezes em lugares diferentes. Se um órgão público já fez um documento, outro órgão deve aceitar, sem pedir de novo. Isso facilita a vida das pessoas, evita perda de tempo e garante que todos os documentos oficiais tenham valor em qualquer lugar do país.
A aceitação de documentos emitidos por outros órgãos públicos é fundamental para garantir a praticidade e a eficiência no atendimento ao cidadão. Imagine que você tirou uma certidão de nascimento em um cartório de uma cidade e precisa apresentar esse documento em outro órgão, em outro estado. Se esse órgão não aceitasse o documento, você teria que fazer tudo de novo, o que seria burocrático e injusto. Por isso, a lei determina que todos os órgãos públicos reconheçam e aceitem documentos oficiais emitidos por outros órgãos, promovendo a integração e a confiança entre as instituições públicas e facilitando a vida dos cidadãos.
A vedação à recusa de fé aos documentos públicos, prevista no art. 19, II, da CF/88, visa assegurar a eficácia nacional dos atos administrativos e a uniformidade do reconhecimento dos documentos públicos. Tal medida impede a duplicidade de exigências, evita entraves burocráticos desnecessários e garante a presunção de veracidade e autenticidade dos documentos públicos em todo o território nacional, promovendo a segurança jurídica e a eficiência administrativa.
A ratio essendi da vedação constitucional insculpida no art. 19, inciso II, da Carta Magna, reside na imperiosidade de se conferir presunção juris tantum de veracidade e autenticidade aos documentos públicos, de modo a obstar qualquer recusa infundada por parte da Administração Pública, seja ela federal, estadual, distrital ou municipal. Tal preceito visa resguardar a unidade federativa e a harmonia administrativa, prevenindo a fragmentação normativa e a proliferação de entraves burocráticos, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica. Admite-se, por conseguinte, a fé pública dos documentos exarados por quaisquer entes ou órgãos, ex vi legis, em todo o território nacional.