Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;

Explicação

Nenhum órgão público pode deixar de aceitar documentos oficiais emitidos por outros órgãos públicos, ou seja, todos devem reconhecer esses documentos como válidos. Isso garante que um documento público tenha valor em todo o território nacional.
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Perguntas Frequentes

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