Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Explicação

O trecho diz que o governo, em qualquer nível, não pode criar ou favorecer religiões, dificultar o funcionamento delas ou ter relações de dependência ou aliança com igrejas. Porém, é permitido que haja colaboração entre o governo e instituições religiosas, desde que seja para interesse público e seguindo a lei.
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