Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Explicação
O trecho diz que o governo, em qualquer nível, não pode criar ou favorecer religiões, dificultar o funcionamento delas ou ter relações de dependência ou aliança com igrejas. Porém, é permitido que haja colaboração entre o governo e instituições religiosas, desde que seja para interesse público e seguindo a lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o governo, em qualquer nível, não pode criar ou favorecer religiões, dificultar o funcionamento delas ou ter relações de dependência ou aliança com igrejas. Porém, é permitido que haja colaboração entre o governo e instituições religiosas, desde que seja para interesse público e seguindo a lei.
Perguntas
O que significa "subvencionar" cultos religiosos ou igrejas?
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"Subvencionar" cultos religiosos ou igrejas quer dizer dar dinheiro, ajuda ou benefícios do governo para essas religiões ou igrejas. Ou seja, o governo não pode pagar despesas, dar apoio financeiro ou ajudar de forma especial nenhuma religião.
No contexto da lei, "subvencionar" significa que o governo não pode dar dinheiro, recursos ou vantagens para ajudar igrejas ou cultos religiosos a funcionarem. Por exemplo, não pode pagar as contas de uma igreja, construir templos com dinheiro público ou dar isenções especiais só para uma religião. A ideia é que o Estado seja neutro e trate todas as religiões de forma igual, sem favorecer nenhuma.
Subvencionar, conforme o artigo 19, inciso I, da CF/88, significa conceder auxílio financeiro, subsídio, benefício fiscal ou qualquer espécie de vantagem econômica a cultos religiosos ou igrejas. Tal vedação visa assegurar a laicidade do Estado, impedindo que o Poder Público favoreça, direta ou indiretamente, entidades religiosas.
Subvencionar, nos termos do art. 19, inciso I, da Constituição da República, consubstancia-se em qualquer ato estatal que importe em concessão de auxílio pecuniário, subvenção econômica, benefício fiscal, ou outro favor de natureza patrimonial a entidades confessionais, em afronta ao princípio da laicidade estatal e à separação entre Igreja e Estado. Tal vedação visa obstar a formação de qualquer relação de dependência ou privilégio entre o ente público e organizações de natureza religiosa, resguardando-se, contudo, a colaboração de interesse público, adstrita aos estritos limites legais.
O que é considerado "colaboração de interesse público" entre o governo e religiões?
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Colaboração de interesse público é quando o governo e as religiões trabalham juntos para ajudar toda a sociedade, e não apenas um grupo religioso. Por exemplo, uma igreja pode ajudar a distribuir comida para pessoas carentes, e o governo pode apoiar essa ação porque ela beneficia todo mundo, não só os membros da igreja. Isso só pode acontecer se for bom para todos e seguir as regras da lei.
A expressão "colaboração de interesse público" significa que o governo pode, sim, trabalhar junto com igrejas ou instituições religiosas, mas apenas quando o objetivo é beneficiar a sociedade como um todo, e não uma religião específica. Por exemplo, se uma igreja tem um hospital ou uma creche aberta à comunidade, o governo pode fazer parcerias para ampliar esse serviço, desde que todos possam se beneficiar, independentemente da religião. Isso é permitido porque o foco é o bem comum, como saúde, educação ou assistência social, e não a promoção de uma fé.
A colaboração de interesse público, prevista no art. 19, I, da CF/88, refere-se à possibilidade de o Estado estabelecer parcerias com entidades religiosas para a consecução de finalidades públicas, desde que observados os princípios da impessoalidade, legalidade e finalidade pública. Tais colaborações devem ser voltadas à promoção de atividades de interesse geral, como assistência social, saúde, educação ou cultura, sem que haja favorecimento institucional à confissão religiosa envolvida, e sempre em conformidade com a legislação aplicável.
A denominada colaboração de interesse público, ex vi do art. 19, inciso I, da Constituição da República, consubstancia-se na permissibilidade, adstrita aos lindes legais, de o Estado, em suas múltiplas esferas federativas, entabular relações de cooperação com entidades confessionais, desde que tais relações não importem em subvenção, dependência ou aliança, mas se circunscrevam a finalidades de interesse público stricto sensu. Tal colaboração deve observar os princípios constitucionais da laicidade estatal, impessoalidade e supremacia do interesse público, restringindo-se a hipóteses em que a atuação conjunta vise à consecução de objetivos de relevância social, a exemplo da prestação de serviços assistenciais, educacionais ou de saúde à coletividade, sem qualquer viés proselitista ou favorecimento religioso.
Por que existe a ressalva para colaboração na forma da lei?
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A ressalva existe porque, mesmo que o governo não possa favorecer ou atrapalhar religiões, às vezes é bom que ele trabalhe junto com igrejas para ajudar a sociedade. Por exemplo, igrejas podem ajudar em campanhas de vacinação ou abrigar pessoas em desastres. Mas isso só pode acontecer se seguir regras, para não virar privilégio para uma religião.
A ressalva permite que o Estado e as instituições religiosas possam colaborar em situações que tragam benefícios para toda a sociedade, como ações sociais, campanhas de saúde ou assistência em emergências. Essa colaboração precisa seguir regras claras, previstas em lei, para garantir que nenhuma religião seja favorecida ou prejudicada. Assim, o Estado mantém sua neutralidade religiosa, mas pode contar com a ajuda das igrejas quando isso for do interesse público.
A ressalva para colaboração na forma da lei existe para permitir que o Estado possa estabelecer parcerias com entidades religiosas em situações de interesse público, desde que observados os limites legais e constitucionais. Tal previsão visa compatibilizar o princípio da laicidade estatal com a possibilidade de cooperação em atividades de relevância social, evitando, contudo, qualquer relação de dependência, aliança ou privilégio.
A exegese do dispositivo constitucional em comento revela que a cláusula de ressalva - "ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público" - consubstancia a possibilidade de o Estado, guardando a necessária observância ao princípio da laicidade e da separação entre Igreja e Estado, estabelecer formas de cooperação com entidades religiosas, ex vi legis, desde que tal colaboração se revista de inequívoco interesse público e se submeta aos ditames legais, evitando-se, destarte, qualquer espécie de confessionalismo estatal ou afronta ao princípio da isonomia religiosa.
O que são "relações de dependência ou aliança" com igrejas?
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"Relações de dependência ou aliança" com igrejas quer dizer que o governo não pode ficar ligado ou depender de nenhuma igreja, nem fazer acordos especiais com elas. O governo não pode ajudar, proteger ou trabalhar junto de uma igreja como se fossem parceiros. Cada um deve funcionar separado: o governo de um lado, as igrejas de outro.
Quando a Constituição fala em "relações de dependência ou aliança" com igrejas, está dizendo que o Estado (governo) não pode criar laços de subordinação ou parceria especial com nenhuma religião. Por exemplo, o governo não pode depender de uma igreja para tomar decisões, nem fazer acordos que deem vantagens a uma religião específica. Isso garante que o Estado seja neutro e trate todas as religiões de forma igual, sem favorecer ou prejudicar nenhuma delas.
"Relações de dependência ou aliança" referem-se a vínculos institucionais, jurídicos ou administrativos entre o Estado e entidades religiosas, que possam comprometer a laicidade estatal. Tal vedação implica a impossibilidade de subordinação, proteção, privilégio, colaboração exclusiva ou qualquer forma de associação que configure favorecimento ou comprometimento da autonomia entre Estado e igrejas, salvo a colaboração de interesse público prevista em lei.
As denominadas "relações de dependência ou aliança" entre o Estado e as confissões religiosas, vedadas pelo art. 19, I, da Constituição Federal, consistem em quaisquer vínculos de subordinação, reciprocidade obrigacional ou pactum societatis que possam ensejar a mitigação do princípio da laicidade estatal, corolário do Estado Democrático de Direito. Tal proibição abrange, pois, toda e qualquer forma de simbiose institucional, seja por meio de subvenção, proteção, privilégio ou cooptação, ressalvada, ex vi legis, a colaboração de interesse público, nos estritos termos da legislação infraconstitucional.