Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)(Vide art. 96 - ADCT)
Explicação
A criação, união, divisão ou separação de municípios só pode ser feita por meio de uma lei estadual, dentro de um período definido por uma lei federal especial. Além disso, é obrigatório consultar a população dos municípios envolvidos por meio de um plebiscito, depois que estudos sobre a viabilidade do novo município forem divulgados.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A criação, união, divisão ou separação de municípios só pode ser feita por meio de uma lei estadual, dentro de um período definido por uma lei federal especial. Além disso, é obrigatório consultar a população dos municípios envolvidos por meio de um plebiscito, depois que estudos sobre a viabilidade do novo município forem divulgados.
Perguntas
O que é um plebiscito e como ele funciona nesse caso?
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Um plebiscito é uma votação em que as pessoas dão sua opinião sobre um assunto importante. Nesse caso, antes de criar, juntar, dividir ou separar municípios, os moradores dessas cidades precisam ser consultados. Eles votam "sim" ou "não" para dizer se concordam ou não com a mudança. Só depois dessa votação é que a decisão pode ser tomada.
Plebiscito é uma consulta popular onde a população é chamada a votar sobre uma questão específica, antes que ela seja decidida. No caso do trecho da lei, quando se pensa em criar um novo município, juntar dois municípios, dividir um município em dois ou separar uma parte de um município, é preciso primeiro fazer estudos para saber se isso é viável. Depois, esses estudos são divulgados para todos. Só então, as pessoas que moram nos municípios afetados participam do plebiscito, votando para aprovar ou rejeitar a proposta. Assim, a decisão só é tomada se a maioria concordar.
O plebiscito, nos termos do § 4º do art. 18 da CF/88, consiste em uma consulta prévia, de natureza vinculativa, realizada junto às populações diretamente interessadas nos processos de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios. Tal consulta ocorre após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, sendo requisito indispensável para a edição da lei estadual que formalizará a alteração territorial, observados os limites temporais fixados em lei complementar federal.
O plebiscitum, hodiernamente denominado plebiscito, consubstancia-se em mecanismo de democracia semidireta, pelo qual se submete à deliberação popular, ad referendum, matéria de relevante interesse coletivo, antecedendo a manifestação do legislador ordinário. In casu, a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de entes municipais resta condicionada à prévia consulta plebiscitária às populações concernidas, ex vi do § 4º do art. 18 da Constituição da República, a ser procedida após a devida publicatio dos Estudos de Viabilidade Municipal, observando-se, ademais, o tempus estabelecido em legislação complementar federal. Destarte, o plebiscito opera como conditio sine qua non para a eficácia da lei estadual que venha a dispor sobre a reorganização territorial municipal.
O que são Estudos de Viabilidade Municipal?
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Estudos de Viabilidade Municipal são pesquisas feitas para saber se é possível criar, juntar, dividir ou separar cidades (municípios). Eles analisam se a nova cidade vai ter dinheiro suficiente, se tem população, escolas, hospitais e tudo o que precisa para funcionar bem. Só depois de mostrar esses estudos para a população é que as pessoas podem votar se querem ou não a mudança.
Estudos de Viabilidade Municipal são levantamentos detalhados feitos antes de criar, unir, dividir ou separar municípios. Eles servem para verificar se a nova configuração municipal vai funcionar bem na prática. Por exemplo, esses estudos analisam se o novo município terá recursos financeiros suficientes, infraestrutura básica (como escolas, postos de saúde, estradas), população mínima e capacidade de se autossustentar. É como fazer um "raio-x" para saber se a nova cidade terá condições de existir sem prejudicar seus moradores. Só depois que esses estudos são divulgados é que a população pode ser consultada, normalmente por meio de um plebiscito.
Estudos de Viabilidade Municipal consistem em análises técnicas e jurídicas que avaliam a possibilidade e a sustentabilidade da criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios. Esses estudos abrangem aspectos como viabilidade econômica, financeira, administrativa, territorial, populacional e socioambiental, conforme parâmetros estabelecidos em lei. Sua divulgação prévia é requisito para a realização do plebiscito, conforme determina o § 4º do art. 18 da CF/88.
Os Estudos de Viabilidade Municipal, ex vi do disposto no § 4º do art. 18 da Constituição Federal, constituem instrumentos técnico-científicos de análise multidisciplinar, cujo desiderato é aferir a exequibilidade e a sustentabilidade da criação, incorporação, fusão ou desmembramento de entes municipais. Tais estudos, que devem ser apresentados e publicados na forma da legislação infraconstitucional, abarcam, inter alia, os aspectos econômicos, financeiros, administrativos, territoriais e demográficos, funcionando como conditio sine qua non para a deflagração do procedimento plebiscitário, em obediência ao princípio da publicidade e à participação popular no processo de reorganização político-administrativa do Estado.
O que significa "lei complementar federal"?
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"Lei complementar federal" é uma lei feita pelo governo federal, ou seja, pelo Congresso Nacional, que serve para explicar ou detalhar pontos importantes da Constituição. Ela é diferente de uma lei comum porque precisa de mais votos para ser aprovada. No caso do trecho, essa lei é que vai dizer quando os estados podem criar, juntar ou dividir municípios.
A expressão "lei complementar federal" refere-se a um tipo especial de lei criada pelo Congresso Nacional, em Brasília, para tratar de assuntos que a própria Constituição considera muito importantes ou complexos. Essa lei serve para complementar, ou seja, detalhar e explicar melhor o que está na Constituição. Ela exige um número maior de votos para ser aprovada do que uma lei comum. No trecho citado, a Constituição diz que só pode criar, juntar ou dividir municípios durante o período que for definido por essa lei complementar federal, ou seja, ela vai estabelecer as regras e os prazos para isso acontecer.
Lei complementar federal é espécie normativa prevista no art. 59, II, da Constituição Federal, cuja aprovação exige maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, conforme art. 69 da CF/88. Sua função é complementar dispositivos constitucionais que dependam de regulamentação específica. No contexto do art. 18, §4º, da CF/88, a lei complementar federal delimita o período em que leis estaduais poderão dispor sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
A expressão "lei complementar federal" denota diploma normativo de hierarquia infraconstitucional, porém dotado de quórum qualificado para sua aprovação, nos termos do art. 69 da Carta Magna, exsurgindo como instrumento legislativo destinado a colmatar lacunas constitucionais que demandem regulamentação específica e pormenorizada. No caso sub examine, a lei complementar federal ostenta a competência para estabelecer o interregno temporal em que se poderá proceder à criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, consoante o comando do §4º do art. 18 da Constituição da República, constituindo-se, pois, em condição sine qua non para a eficácia das leis estaduais que versem sobre a matéria.
Por que a população precisa ser consultada antes dessas mudanças?
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A população precisa ser consultada porque essas mudanças afetam diretamente a vida das pessoas que moram nesses lugares. Se um município for criado, unido, dividido ou separado, isso pode mudar serviços, impostos, escolas e até o endereço das pessoas. Por isso, é justo que os moradores deem sua opinião antes de qualquer decisão.
A consulta à população, por meio de plebiscito, é necessária porque as alterações nos limites dos municípios - como criação, fusão, desmembramento ou incorporação - impactam diretamente a vida dos habitantes. Essas mudanças podem afetar o acesso a serviços públicos, a arrecadação de impostos, a representação política e até a identidade local. Assim, para garantir que a decisão reflita a vontade dos que serão afetados, a lei exige que eles sejam ouvidos e possam votar a favor ou contra a proposta, tornando o processo mais democrático e legítimo.
A exigência de consulta prévia à população, mediante plebiscito, decorre do princípio democrático e da necessidade de legitimação das alterações territoriais que impactam diretamente os interesses locais. A Constituição Federal, no § 4º do art. 18, condiciona a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios à manifestação da vontade popular, como forma de assegurar a participação dos cidadãos no processo decisório, em observância à autonomia municipal e ao princípio da autodeterminação dos povos.
Exsurge do texto constitucional, mormente do § 4º do art. 18 da Carta Magna, a imperatividade da consulta plebiscitária às populações concernidas em processos de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de entes municipais, como consectário lógico do princípio democrático e da soberania popular, pilares do Estado Democrático de Direito. Tal desiderato visa resguardar a participação efetiva dos administrados nas decisões que lhes dizem respeito, notadamente quando em jogo interesses de índole local, em consonância com o postulado da autonomia municipal e o respeito à vontade coletiva, consubstanciando, destarte, a legitimidade e juridicidade do ato normativo a ser editado.