Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) (Vide art. 96 - ADCT)

Explicação

A criação, união, divisão ou separação de municípios só pode ser feita por meio de uma lei estadual, dentro de um período definido por uma lei federal especial. Além disso, é obrigatório consultar a população dos municípios envolvidos por meio de um plebiscito, depois que estudos sobre a viabilidade do novo município forem divulgados.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...