Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

Explicação

Os Territórios Federais fazem parte da União, ou seja, não têm autonomia como Estados ou Municípios. Para criar um Território Federal, transformá-lo em Estado ou devolvê-lo ao Estado de origem, é preciso uma lei complementar específica. Essas decisões não podem ser tomadas por leis comuns. O processo é mais rigoroso para garantir maior controle nessas mudanças.
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