Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
Explicação
Brasília é oficialmente reconhecida como a cidade que serve como Capital Federal do Brasil, ou seja, é onde estão localizados os principais órgãos do governo federal. Isso está determinado pela Constituição.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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Brasília é oficialmente reconhecida como a cidade que serve como Capital Federal do Brasil, ou seja, é onde estão localizados os principais órgãos do governo federal. Isso está determinado pela Constituição.
Perguntas
O que significa "Capital Federal"?
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"Capital Federal" é o nome dado à cidade principal do país, onde ficam o presidente, o Congresso e os principais prédios do governo. No caso do Brasil, essa cidade é Brasília.
A expressão "Capital Federal" se refere à cidade que foi escolhida para ser o centro do governo do país. É nela que estão localizados os prédios mais importantes, como o Palácio do Planalto (onde trabalha o presidente), o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal. No Brasil, a Constituição diz que essa cidade é Brasília. Ou seja, Brasília é o lugar onde as decisões mais importantes do governo federal são tomadas.
"Capital Federal" designa a sede do governo central da República Federativa do Brasil, onde se localizam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais. Conforme o § 1º do art. 18 da Constituição Federal de 1988, Brasília é a Capital Federal, sendo o local oficial de representação e administração dos órgãos federais.
A expressão "Capital Federal", consoante disposto no § 1º do art. 18 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na urbe designada como locus do núcleo diretivo da Administração Pública Federal, donde emanam as decisões dos Poderes da União. Brasília, ex vi legis, ostenta a condição de Capital Federal, constituindo-se em sede do aparato estatal central, locus solene das funções governamentais e jurisdicionais da República.
Por que Brasília foi escolhida para ser a Capital Federal?
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Juridiquês
Brasília foi escolhida para ser a capital do Brasil porque o governo queria uma cidade no centro do país. Assim, não ficaria tão perto do litoral nem de uma região específica. Isso ajudaria a unir o Brasil e a desenvolver o interior, que era pouco habitado. Por isso, construíram Brasília e mudaram a capital para lá.
A escolha de Brasília como capital do Brasil teve vários motivos. Antes, a capital era o Rio de Janeiro, que fica no litoral. O governo queria levar a capital para o centro do país, para promover o desenvolvimento de outras regiões e não concentrar tudo no litoral. A ideia era integrar melhor o território brasileiro, facilitar a administração e incentivar o crescimento do interior. Por isso, foi construída uma nova cidade planejada, Brasília, que se tornou a Capital Federal em 1960, conforme estabelecido na Constituição.
Brasília foi escolhida como Capital Federal em cumprimento ao disposto no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1946 e posteriormente consolidado pela Lei nº 3.273/1957 e pelo art. 18, § 1º, da Constituição Federal de 1988. A transferência da capital para o interior visava promover a integração nacional, descentralizar o poder político e administrativo e estimular o desenvolvimento econômico e populacional do interior do país, conforme o planejamento estratégico do Estado brasileiro.
A opção pela edificação de Brasília como Capital Federal consubstancia desiderato de ordem político-administrativa, consagrado primeiramente no art. 3º do ADCT da Carta Magna de 1946, ulteriormente corroborado pela Lei nº 3.273/1957 e, hodiernamente, pelo art. 18, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tal decisão visou, precipuamente, à promoção da integração nacional, à desconcentração do locus do poder estatal e ao fomento do desenvolvimento das regiões interioranas, em consonância com os princípios de unidade e coesão federativa, ex vi do projeto nacional de interiorização do progresso e da administração pública.