Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
Regulamento
§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024)

Explicação

Os partidos políticos são obrigados a usar pelo menos 30% do dinheiro do Fundo de Campanha e do fundo partidário, destinado às eleições, para apoiar candidaturas de pessoas pretas e pardas. Esse valor deve ser aplicado nas regiões onde o partido achar mais estratégico para suas campanhas.
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