Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024)
Explicação
Os partidos políticos são obrigados a usar pelo menos 30% do dinheiro do Fundo de Campanha e do fundo partidário, destinado às eleições, para apoiar candidaturas de pessoas pretas e pardas. Esse valor deve ser aplicado nas regiões onde o partido achar mais estratégico para suas campanhas.
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Os partidos políticos são obrigados a usar pelo menos 30% do dinheiro do Fundo de Campanha e do fundo partidário, destinado às eleições, para apoiar candidaturas de pessoas pretas e pardas. Esse valor deve ser aplicado nas regiões onde o partido achar mais estratégico para suas campanhas.
Perguntas
O que é o Fundo Especial de Financiamento de Campanha e o fundo partidário?
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O Fundo Especial de Financiamento de Campanha é um dinheiro que o governo separa só para ajudar a pagar os custos das campanhas eleitorais dos candidatos. Já o fundo partidário é outro tipo de dinheiro público que os partidos recebem todo ano para se manterem funcionando, pagar contas, organizar eventos e também ajudar nas campanhas. Ambos são formas de os partidos terem dinheiro para suas atividades, mas cada um tem regras diferentes de uso.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como FEFC, é uma quantia de dinheiro público criada especialmente para financiar as campanhas eleitorais. Ele é distribuído entre os partidos em anos de eleição para que possam bancar os custos das campanhas dos seus candidatos. Já o fundo partidário é um recurso financeiro também vindo do governo, mas que serve para manter o funcionamento diário dos partidos políticos, como pagar contas, realizar eventos, treinar filiados e, em parte, também pode ser usado em campanhas. Ambos são mecanismos para garantir que os partidos tenham recursos, mas o FEFC é exclusivo para campanhas e o fundo partidário é mais amplo.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) consiste em verba pública destinada exclusivamente ao custeio das campanhas eleitorais, instituída pela Lei nº 13.487/2017 e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. O fundo partidário, por sua vez, é composto por recursos públicos previstos na Lei nº 9.096/1995, destinados à manutenção das atividades ordinárias dos partidos políticos, incluindo despesas administrativas, formação política e, parcialmente, campanhas eleitorais. Ambos os fundos possuem critérios específicos de distribuição e prestação de contas, sendo sua utilização fiscalizada pela Justiça Eleitoral.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha, hodiernamente albergado pela novel legislação eleitoral, consubstancia-se em pecúnia de natureza pública, adrede destinada ao custeio das lides eleitorais, ex vi da Lei nº 13.487/2017, constituindo-se em instrumento de fomento à isonomia entre os contendores no pleito. O fundo partidário, por sua vez, sob a égide da Lei nº 9.096/1995, apresenta-se como verba de natureza pública, de destinação multifária, abrangendo a manutenção das agremiações partidárias, a promoção da educação política e, subsidiariamente, o financiamento de campanhas. Ambos os fundos submetem-se ao crivo da jurisdição eleitoral, que lhes impõe rigorosa prestação de contas, sob pena de sanções legais.
O que significa "circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias"?
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A frase quer dizer que os partidos podem escolher em quais lugares do país vão investir mais dinheiro nas campanhas de pessoas pretas e pardas, pensando no que é melhor para eles ganharem as eleições. Ou seja, eles vão aplicar esse dinheiro onde acharem que tem mais chance de conseguir votos ou onde é mais importante para o partido.
Quando a lei fala em "circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias", ela está dizendo que os partidos podem decidir em quais regiões ou áreas eleitorais vão investir o dinheiro obrigatório para candidaturas de pessoas pretas e pardas. Isso significa que, em vez de dividir o valor igualmente em todas as cidades ou estados, o partido pode escolher onde aplicar mais recursos, de acordo com seu planejamento eleitoral. Por exemplo, se um partido acha que tem mais chances de eleger candidatos pretos ou pardos em determinado estado ou município, pode concentrar ali os 30% exigidos, conforme sua estratégia de campanha.
A expressão "circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias" refere-se à faculdade conferida aos partidos políticos de direcionar a aplicação dos recursos mínimos obrigatórios (30% para candidaturas de pessoas pretas e pardas) às circunscrições eleitorais (estados, municípios ou distritos) que considerarem mais relevantes para seus objetivos eleitorais e estratégias de campanha, não sendo exigida distribuição uniforme ou proporcional entre todas as circunscrições.
A locução "circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias" denota a prerrogativa conferida às agremiações partidárias de alocar os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário, atinentes à cota de 30% para candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições eleitorais que, à luz de sua discricionariedade estratégica e conveniência política, se afigurem mais propícias à consecução de seus desideratos eleitorais, não se lhes impondo, destarte, a obrigatoriedade de repartição equânime ou proporcional entre todas as circunscrições federativas.
Por que existe essa obrigação de aplicar 30% em candidaturas de pessoas pretas e pardas?
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Essa obrigação existe para ajudar a diminuir a desigualdade entre pessoas pretas, pardas e brancas na política. Por muito tempo, pessoas pretas e pardas tiveram menos oportunidades de serem eleitas. Ao garantir que parte do dinheiro seja usada para apoiar essas candidaturas, a lei tenta dar mais chances para que todos possam participar da política de forma mais justa.
A obrigação de destinar 30% dos recursos para candidaturas de pessoas pretas e pardas foi criada para promover mais igualdade racial na política. Historicamente, pessoas pretas e pardas sempre tiveram menos espaço e menos recursos para concorrer em eleições, o que resultou em uma representação muito pequena desses grupos nos cargos públicos. Ao reservar parte do dinheiro das campanhas especificamente para essas candidaturas, a lei busca corrigir esse desequilíbrio, garantindo que mais pessoas pretas e pardas possam competir em condições melhores e, assim, aumentar a diversidade na política.
A imposição legal de destinação mínima de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas visa promover a efetivação do princípio da igualdade material previsto na Constituição Federal, especialmente no que tange à participação política. Trata-se de ação afirmativa destinada a mitigar a sub-representação histórica desses grupos nos espaços de poder, buscando assegurar maior pluralidade e representatividade no processo eleitoral, em consonância com os direitos fundamentais e o regime democrático.
A ratio essendi da imposição legal de aplicação de 30% dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas radica-se na necessidade de concretização do postulado constitucional da igualdade substancial, consagrado no artigo 5º, caput, e no artigo 17 da Carta Magna. Tal medida consubstancia ação afirmativa, destinada a corrigir distorções históricas e estruturais de sub-representação étnico-racial no âmbito da res publica, promovendo, destarte, a efetividade dos direitos fundamentais e a densificação do princípio democrático, em estrita observância ao desiderato de inclusão e pluralidade na arena política nacional.