Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
Explicação
Esse trecho diz que pelo menos 30% do dinheiro e do tempo de propaganda destinados às campanhas eleitorais devem ser reservados para as candidatas mulheres, proporcionalmente ao número delas. A forma como essa divisão será feita é decidida pela direção de cada partido, seguindo suas próprias regras e interesses internos.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que pelo menos 30% do dinheiro e do tempo de propaganda destinados às campanhas eleitorais devem ser reservados para as candidatas mulheres, proporcionalmente ao número delas. A forma como essa divisão será feita é decidida pela direção de cada partido, seguindo suas próprias regras e interesses internos.
Perguntas
O que é o Fundo Especial de Financiamento de Campanha e o fundo partidário?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha é um dinheiro que o governo separa para ajudar a pagar as campanhas dos candidatos nas eleições. Já o fundo partidário é um outro dinheiro, também vindo do governo, que serve para manter os partidos funcionando e, em parte, também pode ser usado nas campanhas. Ambos são formas de ajudar os partidos e candidatos a participarem das eleições, sem depender só de doações privadas.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é uma quantia em dinheiro que o governo federal reserva especificamente para financiar as campanhas eleitorais dos candidatos. Ele foi criado para diminuir a dependência de doações privadas e tornar as eleições mais justas. Já o fundo partidário é um recurso financeiro que o governo repassa aos partidos políticos para que eles possam manter suas atividades diárias, como pagar funcionários e contas, além de também poder ser usado em campanhas eleitorais. Ambos os fundos têm regras sobre como podem ser usados e são fiscalizados para evitar abusos.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um instrumento de financiamento público criado pela Lei nº 13.487/2017, destinado exclusivamente ao custeio das campanhas eleitorais. O fundo partidário, previsto na Lei nº 9.096/1995, consiste em recursos públicos destinados à manutenção dos partidos políticos, podendo parte dele ser utilizada em campanhas eleitorais, conforme previsão legal. Ambos são distribuídos conforme critérios legais e estatutários, com fiscalização pela Justiça Eleitoral.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ex vi legis da Lei nº 13.487/2017, constitui-se em pecúnia de natureza pública, adstrita precipuamente ao custeio das campanhas eleitorais, visando à mitigação da influência do poder econômico no pleito e à promoção da isonomia entre os contendores. O fundo partidário, por sua vez, consoante o disposto na Lei nº 9.096/1995, representa verba pública de destinação multifacetada, abrangendo a manutenção das agremiações partidárias e, em quota parte, o financiamento das campanhas, tudo sob o crivo da Justiça Eleitoral e em estrita observância aos ditames normativos e estatutários das legendas.
O que significa "autonomia e interesse partidário" na hora de dividir esses recursos?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Autonomia e interesse partidário" quer dizer que cada partido tem liberdade para decidir, do seu jeito, como vai dividir o dinheiro e o tempo de propaganda entre suas candidatas mulheres. Eles podem escolher os critérios que acharem melhores, pensando no que é bom para o próprio partido.
Quando a lei fala em "autonomia e interesse partidário", está dizendo que cada partido pode definir, por conta própria, como vai organizar a distribuição dos recursos e do tempo de propaganda para as mulheres candidatas. Isso significa que não existe uma regra única para todos: cada partido pode criar suas próprias regras, desde que respeite o mínimo exigido por lei (os 30%). Por exemplo, um partido pode decidir dar mais recursos para candidatas de cidades maiores, outro pode preferir dividir igualmente entre todas. O importante é que a decisão seja tomada de acordo com o que o partido considera melhor para si.
A expressão "autonomia e interesse partidário" refere-se à prerrogativa dos partidos políticos de estabelecer, por meio de seus órgãos de direção e estatutos, os critérios internos para a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, do fundo partidário e do tempo de propaganda eleitoral, observando o percentual mínimo legal de 30% para candidatas. Essa autonomia encontra respaldo no princípio constitucional da liberdade partidária (art. 17, CF/88), permitindo que cada agremiação delibere conforme suas estratégias e objetivos institucionais.
A locução "autonomia e interesse partidário", insculpida no § 8º do dispositivo legal em comento, consubstancia a salvaguarda da liberdade de organização interna dos partidos políticos, em consonância com o postulado do pluripartidarismo e da autonomia partidária preconizados no art. 17 da Carta Magna. Tal preceito confere aos órgãos de direção partidária a faculdade de, à luz de suas normas estatutárias e de seus interesses institucionais, proceder à distribuição dos recursos financeiros e do tempo de propaganda, observando-se o quantum mínimo legalmente estabelecido para candidaturas femininas, sem, contudo, se submeterem a critérios heterônomos impostos exogenamente. Trata-se, pois, de manifestação do princípio da auto-organização partidária, corolário da liberdade associativa e da autonomia privada coletiva.
Como os partidos definem os critérios para essa distribuição entre as candidatas?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Os partidos podem escolher como vão dividir o dinheiro e o tempo de propaganda entre as mulheres candidatas. Cada partido faz suas próprias regras para isso, de acordo com o que acham melhor para eles. Não existe um jeito único: cada partido decide o que acha mais justo ou estratégico.
A lei determina que pelo menos 30% dos recursos e do tempo de propaganda devem ser reservados para as mulheres candidatas, mas não diz exatamente como essa divisão deve ser feita entre elas. Por isso, cada partido tem liberdade para criar seus próprios critérios, levando em conta o que está escrito em seu estatuto e as decisões da direção do partido. Por exemplo, um partido pode decidir dividir igualmente entre todas as candidatas, ou pode dar mais recursos para quem tem mais chances de se eleger, conforme suas regras internas.
Os critérios para a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, do fundo partidário e do tempo de propaganda gratuita entre as candidatas são definidos pelos órgãos de direção partidária, conforme as normas estatutárias de cada partido. A autonomia partidária, prevista no art. 17 da CF/88, permite que cada partido estabeleça, segundo seus próprios interesses e regulamentos internos, os parâmetros para tal distribuição, desde que respeitado o percentual mínimo legal.
Consoante preconiza o § 8º do dispositivo legal em comento, a definição dos critérios para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, da quota do fundo partidário e do tempo de propaganda gratuita às candidatas insere-se no âmbito da discricionariedade dos órgãos de direção partidária, ex vi das normas estatutárias e em estrita observância à autonomia partidária consagrada no art. 17 da Constituição Federal. Destarte, compete ao sodalício partidário, no exercício de sua liberdade organizacional e em consonância com o interesse partidário, estabelecer os parâmetros distributivos, ad nutum, respeitado o piso legal de 30%, pro rata ao número de candidatas.