Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
Explicação
Os partidos políticos são obrigados a usar pelo menos 5% do dinheiro que recebem do fundo partidário para criar e manter programas que incentivem e divulguem a participação das mulheres na política, conforme os interesses do próprio partido.
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Os partidos políticos são obrigados a usar pelo menos 5% do dinheiro que recebem do fundo partidário para criar e manter programas que incentivem e divulguem a participação das mulheres na política, conforme os interesses do próprio partido.
Perguntas
O que é o fundo partidário?
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O fundo partidário é um dinheiro que o governo separa todo ano para ajudar os partidos políticos a funcionarem. Esse dinheiro serve para pagar despesas dos partidos, como aluguel, contas e campanhas. Todos os partidos recebem uma parte desse dinheiro, de acordo com regras definidas por lei.
O fundo partidário é uma espécie de "caixa" de dinheiro público, criado para ajudar os partidos políticos a manterem suas atividades, como organizar eventos, pagar funcionários, divulgar ideias e participar de eleições. Esse dinheiro vem do orçamento do governo federal e é dividido entre os partidos conforme critérios estabelecidos por lei, como o número de votos que cada partido recebeu nas últimas eleições. A ideia é garantir que todos os partidos tenham condições mínimas de funcionar, independentemente de doações privadas.
O fundo partidário, previsto na Lei nº 9.096/1995, constitui-se em uma dotação orçamentária da União destinada ao custeio das despesas ordinárias e extraordinárias dos partidos políticos, abrangendo manutenção de sedes, pagamento de pessoal, propaganda, campanhas eleitorais e programas de incentivo à participação política, dentre outras finalidades legalmente previstas. A distribuição dos recursos obedece a critérios proporcionais ao desempenho eleitoral e à representação parlamentar dos partidos.
O fundo partidário, ex vi legis do art. 38 da Lei n. 9.096/1995, consubstancia-se em verba de natureza pública, oriunda de dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da União, destinada precipuamente ao custeio das atividades partidárias, compreendendo, inter alia, despesas com manutenção das sedes e serviços do partido, divulgação da ideologia partidária, formação política, bem como o financiamento de campanhas eleitorais, nos estritos termos da legislação vigente. A distribuição de tais recursos observa, ad litteram, critérios de proporcionalidade vinculados à representatividade parlamentar e ao desempenho eleitoral das agremiações, em consonância com os princípios constitucionais do pluralismo político e da igualdade de oportunidades no processo democrático.
O que são programas de promoção e difusão da participação política das mulheres?
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Esses programas são ações feitas pelos partidos para ajudar e incentivar as mulheres a participarem mais da política. Pode ser, por exemplo, cursos, palestras, campanhas ou eventos para mostrar que as mulheres podem e devem estar na política. O objetivo é aumentar a presença feminina nos espaços de decisão.
Programas de promoção e difusão da participação política das mulheres são iniciativas criadas pelos partidos políticos para estimular e apoiar a presença feminina na política. Isso pode envolver treinamentos, oficinas, campanhas de conscientização, debates e outras atividades que ajudem as mulheres a se interessar, se preparar e se envolver mais em cargos políticos ou em discussões sobre políticas públicas. O foco é dar mais visibilidade às mulheres e criar oportunidades para que elas possam atuar politicamente, ajudando a equilibrar a representatividade de gênero nos espaços de poder.
Programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do § 7º do art. 17 da CF/88, consistem em iniciativas financiadas pelos partidos políticos com, no mínimo, 5% dos recursos do fundo partidário, destinadas a fomentar, incentivar e divulgar a inserção e o protagonismo feminino na política partidária e institucional. Tais programas podem abranger ações de formação, capacitação, comunicação e mobilização, observando os interesses e diretrizes estabelecidos no âmbito intrapartidário.
Os programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, consoante o preceituado no § 7º do art. 17 da Constituição da República, consubstanciam-se em políticas e ações afirmativas, de índole pedagógica, informativa e mobilizadora, implementadas pelos entes partidários, mediante a destinação mínima de 5% (cinco por cento) dos recursos advindos do fundo partidário. Tais programas visam fomentar o empoderamento feminino no cenário político, propiciando a ampliação da representatividade de gênero e a efetivação do princípio da isonomia material, em consonância com os desideratos constitucionais e o espírito democrático que norteia o pluripartidarismo pátrio.
Como os partidos comprovam que estão aplicando esse percentual mínimo?
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Os partidos precisam mostrar, com documentos, como gastaram pelo menos 5% do dinheiro do fundo partidário em ações para aumentar a participação das mulheres na política. Eles fazem isso guardando notas fiscais, recibos e relatórios sobre os eventos, cursos ou campanhas que fizeram. Depois, entregam tudo isso para a Justiça Eleitoral conferir se o dinheiro foi usado do jeito certo.
Para comprovar que estão aplicando o mínimo de 5% do fundo partidário em programas para mulheres, os partidos precisam organizar e guardar todos os comprovantes de gastos, como notas fiscais, recibos e contratos relacionados a esses programas. Por exemplo, se fizeram um curso de formação política para mulheres, devem guardar as notas do aluguel do espaço, dos materiais usados e dos pagamentos feitos aos professores. Depois, todo esse material é incluído na prestação de contas anual, que é enviada à Justiça Eleitoral. A Justiça analisa esses documentos para verificar se o dinheiro foi realmente usado para promover a participação feminina na política.
Os partidos políticos comprovam a aplicação do percentual mínimo de 5% dos recursos do fundo partidário mediante a apresentação de documentos idôneos na prestação de contas anual à Justiça Eleitoral, conforme determina a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Resolução TSE nº 23.604/2019. São exigidos comprovantes como notas fiscais, recibos, contratos e relatórios detalhados das atividades desenvolvidas, vinculando os gastos à promoção e difusão da participação política das mulheres. O exame da regularidade da aplicação cabe à Justiça Eleitoral, que pode determinar diligências e, em caso de irregularidade, aplicar sanções previstas em lei.
A comprovação da aplicação do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário, ex vi do § 7º do art. 17 da Constituição Federal, pelos partidos políticos, opera-se mediante a instrução da prestação de contas anual, a ser submetida ao crivo da Justiça Eleitoral, com documentação hábil e idônea, consubstanciada em notas fiscais, recibos, contratos e relatórios circunstanciados das atividades promovidas ad majorem participationem mulierum in rebus politicis. Cumpre salientar que a inobservância do comando normativo enseja a incidência das sanções tipificadas no ordenamento jurídico, notadamente aquelas previstas na Lei nº 9.096/1995 e nos regulamentos do Tribunal Superior Eleitoral, mormente a Resolução TSE nº 23.604/2019, restando à Justiça Eleitoral o mister de aferição da regularidade e legalidade dos dispêndios, sob pena de glosa e demais consectários legais.
O que acontece se um partido não cumprir essa obrigação?
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Se um partido não usar pelo menos 5% do dinheiro do fundo partidário para apoiar a participação das mulheres, ele pode ser punido. Normalmente, essa punição é perder uma parte do dinheiro que receberia depois. Ou seja, o partido pode ficar sem receber parte do fundo partidário no ano seguinte.
Quando um partido não cumpre essa obrigação de investir pelo menos 5% do fundo partidário em programas para mulheres, ele sofre consequências. A principal punição é a suspensão do repasse desse valor do fundo partidário no ano seguinte. Por exemplo: se o partido deveria gastar R$ 100 mil e não gastou, no próximo ano ele deixa de receber esse valor do fundo. Isso serve para incentivar os partidos a realmente promoverem a participação feminina na política.
O descumprimento da obrigação de aplicar o mínimo de 5% dos recursos do fundo partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres enseja a sanção prevista no art. 48-A, § 3º, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), qual seja: a suspensão do repasse de cotas do fundo partidário equivalente ao valor não aplicado, no exercício financeiro seguinte, até a regularização da pendência, conforme decisão da Justiça Eleitoral.
In casu, a inobservância do preceito legal que impõe aos partidos políticos a destinação mínima de 5% (cinco por cento) dos recursos provenientes do fundo partidário à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres acarreta, ex vi legis, a sanção de suspensão do repasse das quotas do fundo partidário, nos exatos termos do art. 48-A, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, até a devida regularização da obrigação descumprida, consoante deliberação da Justiça Eleitoral, em consonância com o princípio da legalidade e da moralidade administrativa.