Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
Regulamento
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

Explicação

Deputados e vereadores que saírem do partido pelo qual foram eleitos normalmente perdem o mandato, a não ser que o próprio partido permita ou exista uma razão justa prevista em lei. Além disso, se alguém mudar de partido, essa mudança não será considerada para dividir dinheiro público ou tempo de rádio e TV entre os partidos.
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