Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Explicação
Se um partido político não cumprir certas regras, o político eleito por ele pode mudar para outro partido que esteja em dia com essas exigências, sem perder o mandato. Essa mudança não será considerada para calcular quanto dinheiro do fundo partidário ou tempo de propaganda no rádio e TV o novo partido vai receber.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Se um partido político não cumprir certas regras, o político eleito por ele pode mudar para outro partido que esteja em dia com essas exigências, sem perder o mandato. Essa mudança não será considerada para calcular quanto dinheiro do fundo partidário ou tempo de propaganda no rádio e TV o novo partido vai receber.
Perguntas
O que são os recursos do fundo partidário mencionados no trecho?
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Os recursos do fundo partidário são o dinheiro que o governo separa todo ano para ajudar os partidos políticos a funcionarem. Esse dinheiro serve para pagar despesas como aluguel, contas, campanhas e outras coisas que o partido precisa para existir.
O fundo partidário é uma espécie de "caixa" de dinheiro público criado para ajudar os partidos políticos a se manterem. Todo ano, o governo separa uma quantia desse fundo e distribui entre os partidos, de acordo com regras específicas, como o número de votos que receberam ou o tamanho de suas bancadas. Esse dinheiro pode ser usado para pagar funcionários, contas, campanhas eleitorais, entre outras despesas do partido. Assim, os partidos não dependem apenas de doações privadas para funcionar.
Os recursos do fundo partidário referem-se às verbas públicas provenientes do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, disciplinado pela Lei nº 9.096/1995. Tais recursos são destinados ao custeio das atividades partidárias, sendo distribuídos entre os partidos conforme critérios legais, como desempenho eleitoral e representação no Congresso Nacional.
Os recursos advindos do fundo partidário, ex vi legis, consistem em pecúnia oriunda do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, instituído pela Lei nº 9.096/1995, cuja destinação precípua é a manutenção das agremiações partidárias, compreendendo despesas ordinárias e extraordinárias, nos termos do artigo 17, § 3º, da Carta Magna, e regulamentação infralegal. A distribuição de tais recursos observa critérios objetivos, notadamente a representatividade parlamentar e o desempenho nas lides eleitorais, constituindo-se em instrumento de fomento à democracia representativa e à pluralidade partidária, nos estritos limites da legalidade.
Por que a filiação ao novo partido não conta para a distribuição de tempo de rádio e TV?
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Quando um político muda para um novo partido porque o antigo não cumpriu as regras, essa mudança não aumenta o tempo de rádio e TV do novo partido. Isso acontece para evitar que partidos ganhem mais espaço só porque receberam pessoas de outros partidos. Assim, o tempo de propaganda continua igual, sem vantagem extra.
A lei impede que a filiação de um político a um novo partido, nessas situações especiais, seja usada para aumentar o tempo de propaganda ou os recursos do fundo partidário desse partido. Isso serve para evitar que partidos cresçam artificialmente só porque receberam parlamentares que mudaram de legenda devido a problemas do partido anterior. Por exemplo, se um deputado muda de partido porque o antigo não cumpriu as regras, o novo partido não ganha mais tempo de rádio e TV por causa dessa filiação. Assim, o sistema fica mais justo e evita distorções na distribuição de recursos e espaços de mídia.
A filiação decorrente da hipótese prevista no § 5º do art. 17 da CF/88 - qual seja, a migração de parlamentar eleito por partido que não preencheu os requisitos do § 3º - não é computada para fins de cálculo da distribuição do fundo partidário e do tempo de propaganda eleitoral gratuita. O objetivo é evitar o aumento artificial da representatividade partidária decorrente de migração motivada por descumprimento de requisitos legais, preservando-se a proporcionalidade original definida pelo desempenho eleitoral do partido.
Ex vi do disposto no § 5º do art. 17 da Constituição Federal, a filiação superveniente do eleito a agremiação partidária diversa, em virtude do inadimplemento dos requisitos legais pelo partido originário, não enseja, para a nova legenda, incremento nos critérios de distribuição do fundo partidário e do acesso ao horário gratuito de rádio e televisão. Tal vedação visa resguardar a isonomia e a paridade de armas entre os partidos, obstando o fenômeno da migração estratégica que, em última análise, poderia subverter a vontade popular manifestada nas urnas e comprometer a higidez do sistema representativo multipartidário, em consonância com o princípio da segurança jurídica e da moralidade administrativa.
O que significa "preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo"?
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Quando a lei fala em "preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo", ela quer dizer que o partido precisa seguir regras que estão escritas no parágrafo 3º desse mesmo artigo. Se o partido não seguir essas regras, o político eleito por ele pode mudar de partido sem perder o cargo.
A expressão "preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo" significa que o partido político deve cumprir certas condições que estão listadas no parágrafo 3º do mesmo artigo da lei. Essas condições geralmente envolvem, por exemplo, ter um estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e manter regularidade nos registros e na prestação de contas. Se o partido não cumprir essas exigências, o candidato eleito por ele pode mudar para outro partido que esteja regularizado, sem perder o mandato. Assim, a lei protege o mandato do eleito, mesmo que o partido tenha problemas.
"Preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo" refere-se ao atendimento, pelo partido político, das exigências estabelecidas no § 3º do art. 17 da CF/88, tais como possuir estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral, funcionamento parlamentar de acordo com a lei, e demais condições de regularidade formal e jurídica. O descumprimento desses requisitos pelo partido autoriza a migração do eleito para outra agremiação partidária sem perda do mandato, conforme previsto no § 5º.
A expressão "preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo" consubstancia a necessidade de observância, pelo ente partidário, das condições sine qua non elencadas no referido parágrafo, notadamente aquelas atinentes ao registro do estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral, à regularidade de sua atuação parlamentar e à observância dos ditames legais e constitucionais. In casu, a inobservância de tais requisitos enseja a possibilidade de desfiliação do eleito, ad nutum, sem que haja a cominação de perda do mandato, ex vi do § 5º, não se computando, para efeitos de distribuição de recursos do fundo partidário e de tempo de rádio e televisão, a novel filiação.