Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Explicação
Os partidos políticos não podem criar ou usar grupos armados ou que ajam como forças militares próprias. Isso serve para evitar que partidos tenham milícias ou forças de segurança particulares, protegendo a democracia e a ordem pública.
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Explicação do Trecho
Explicação
Os partidos políticos não podem criar ou usar grupos armados ou que ajam como forças militares próprias. Isso serve para evitar que partidos tenham milícias ou forças de segurança particulares, protegendo a democracia e a ordem pública.
Perguntas
O que é uma organização paramilitar?
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Uma organização paramilitar é um grupo de pessoas que se organiza de forma parecida com um exército, mas não faz parte das Forças Armadas oficiais do país. Essas pessoas costumam usar uniformes, armas e seguir regras rígidas, como soldados, mas não têm autorização do governo para agir dessa forma. A lei proíbe que partidos políticos criem ou usem esses grupos para garantir que ninguém use a força para impor suas ideias.
Organização paramilitar é um grupo que se estrutura e age de maneira semelhante a um exército, mas não faz parte das Forças Armadas ou da polícia oficial do Estado. Por exemplo, imagine um grupo de pessoas que usa uniforme, faz treinamentos militares, anda armado e segue ordens de um chefe, mas não responde ao governo. Esses grupos podem ser perigosos porque podem tentar impor suas vontades pela força, ameaçando a democracia. Por isso, a Constituição proíbe que partidos políticos tenham ou usem esse tipo de organização.
Organização paramilitar é toda associação de pessoas que, sem integrar as Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, adota estrutura, disciplina, treinamento e armamento típicos de forças militares, com o objetivo de exercer poder coercitivo. O art. 17, § 4º, da CF/88, veda expressamente a utilização, por partidos políticos, de tais organizações, visando preservar o regime democrático e a ordem pública.
A expressão "organização paramilitar", consoante o disposto no § 4º do art. 17 da Constituição da República, refere-se a agrupamentos civis que, à margem das corporações militares estatais, ostentam estrutura hierárquica, disciplina castrense e aparato bélico, com escopo de exercer coação ou intimidação, em afronta à ordem constitucional. Tal vedação visa resguardar o Estado Democrático de Direito, obtemperando contra a formação de milícias privadas ou forças armadas paralelas, em clara salvaguarda dos princípios da soberania, legalidade e monopólio estatal da violência legítima.
Por que a Constituição proíbe partidos de terem organizações paramilitares?
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A Constituição não deixa os partidos terem grupos armados porque isso seria perigoso. Se um partido tivesse sua própria "gangue" armada, poderia ameaçar, brigar ou até tentar mandar mais do que o governo. Assim, todo mundo fica mais seguro e a política é feita com ideias, não com violência.
A proibição de partidos políticos terem organizações paramilitares existe para proteger a democracia e a paz social. Imagine se um partido tivesse seu próprio grupo armado: isso poderia servir para intimidar adversários, manipular eleições ou até tentar impor suas ideias à força. O papel dos partidos é debater, propor ideias e buscar votos, não usar a força. Por isso, a Constituição impede que eles tenham qualquer tipo de milícia ou força armada própria, garantindo que a disputa política seja feita de maneira pacífica e justa.
A vedação constitucional à utilização de organizações paramilitares por partidos políticos visa assegurar a ordem pública, a estabilidade do regime democrático e a lisura do processo político-eleitoral. A presença de grupos armados vinculados a partidos poderia ensejar coação, intimidação e desequilíbrio na disputa política, afrontando os princípios do Estado Democrático de Direito e da soberania popular. Tal proibição resguarda a integridade das instituições e previne a instrumentalização da violência no âmbito partidário.
Exsurge do § 4º do art. 17 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a vedação peremptória à utilização, pelos partidos políticos, de organizações paramilitares, ex vi do desiderato de salvaguardar o regime democrático, a paz social e a supremacia do Estado de Direito. Tal preceito visa obstar a formação de milícias privadas ou forças armadas paralelas, que, a pretexto de defesa partidária, poderiam subverter a ordem jurídica, atentar contra a soberania popular e comprometer a lisura do processo eleitoral, em flagrante afronta aos direitos e garantias fundamentais insculpidos no texto magno.