Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
Regulamento
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Explicação

Os partidos políticos não podem criar ou usar grupos armados ou que ajam como forças militares próprias. Isso serve para evitar que partidos tenham milícias ou forças de segurança particulares, protegendo a democracia e a ordem pública.
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Perguntas Frequentes

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