Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
Regulamento
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

Explicação

Esse trecho diz que um partido político só pode receber dinheiro do fundo partidário e usar rádio e TV de graça se ele eleger pelo menos quinze deputados federais, e esses deputados precisam estar distribuídos em pelo menos um terço dos estados do Brasil. Isso serve para garantir que o partido tenha representatividade nacional, e não apenas em poucos lugares. "Deputados Federais" são os políticos eleitos para representar os estados na Câmara dos Deputados, em Brasília. "Unidades da Federação" são os 26 estados mais o Distrito Federal.
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