Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
Regulamento
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

Explicação

Esse trecho diz que, para um partido político ter direito a dinheiro público (fundo partidário) e tempo gratuito no rádio e na TV, ele precisa ter recebido pelo menos 3% dos votos válidos para deputado federal em todo o Brasil. Esses votos devem estar distribuídos em pelo menos um terço dos estados, e em cada um desses estados o partido deve ter pelo menos 2% dos votos válidos. Isso garante que o partido tenha apoio em várias regiões do país, não só em um lugar. Assim, o acesso a recursos públicos e à mídia depende do desempenho eleitoral do partido.
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