Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Explicação
Depois que um partido político é criado e reconhecido como uma entidade legal, ele precisa registrar suas regras internas (estatuto) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Isso é obrigatório para que o partido possa funcionar oficialmente nas eleições e na vida política do país.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Depois que um partido político é criado e reconhecido como uma entidade legal, ele precisa registrar suas regras internas (estatuto) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Isso é obrigatório para que o partido possa funcionar oficialmente nas eleições e na vida política do país.
Perguntas
O que significa "personalidade jurídica" no caso dos partidos políticos?
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Personalidade jurídica, nesse caso, quer dizer que o partido político passa a ser tratado como uma "pessoa" de verdade perante a lei. Assim, ele pode ter direitos e deveres, assinar contratos, ter conta no banco e responder por suas ações, como se fosse uma pessoa, mas é uma organização.
Quando falamos que um partido político tem personalidade jurídica, significa que ele passa a existir oficialmente para a lei, como se fosse uma pessoa "de papel". Isso permite que o partido faça coisas como abrir conta bancária, contratar funcionários, assinar documentos e responder por suas obrigações. Antes disso, o partido é só um grupo de pessoas com uma ideia em comum. Depois de conseguir a personalidade jurídica, ele se torna uma entidade reconhecida, com direitos e deveres próprios, separados dos seus membros.
Personalidade jurídica, no caso dos partidos políticos, refere-se à capacidade conferida a essas entidades, após o devido registro nos termos da lei civil, de serem sujeitos de direitos e obrigações autônomos, distintos de seus filiados. Tal condição é requisito para que possam praticar atos jurídicos, adquirir patrimônio, contrair obrigações e figurar em juízo ativa e passivamente.
A expressão "personalidade jurídica", no contexto dos partidos políticos, consubstancia a atribuição, ex vi legis, de capacidade postulatória e de titularidade de direitos e obrigações, conferindo-lhes existência jurídica autônoma e distinta de seus integrantes, nos termos do art. 44 do Código Civil. Tal personalidade é condição sine qua non para que possam adentrar ao mundo jurídico como entes dotados de capacidade civil plena, aptos a exercerem direitos, assumirem obrigações, adquirirem patrimônio e figurarem em juízo, nos moldes do princípio da autonomia patrimonial e funcional das pessoas jurídicas.
Para que serve o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral?
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O registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral serve para que o partido político possa funcionar de verdade. Sem esse registro, o partido não pode participar das eleições nem atuar oficialmente. É como se fosse um "cartão de entrada" para o partido existir de fato na política.
O registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é um passo essencial para que um partido político se torne realmente ativo no cenário político nacional. Imagine que o estatuto é como o "manual de regras" do partido. Depois de criar o partido e conseguir o reconhecimento legal, ele precisa mostrar esse manual ao TSE. Só assim o partido pode participar de eleições, receber recursos públicos e ter candidatos próprios. Sem esse registro, o partido existe só no papel, mas não pode atuar politicamente.
O registro do estatuto partidário no Tribunal Superior Eleitoral constitui requisito indispensável para que o partido político adquira legitimidade para atuar no âmbito eleitoral, podendo, assim, participar de eleições, registrar candidatos, acessar recursos do fundo partidário e usufruir dos direitos assegurados pela legislação eleitoral. Trata-se de condição de eficácia para o pleno exercício das atividades partidárias perante a Justiça Eleitoral.
O registro do estatuto partidário junto ao Tribunal Superior Eleitoral, ex vi do disposto no § 2º do art. 17 da Constituição Federal, configura conditio sine qua non para a aquisição da capacidade político-eleitoral plena da agremiação partidária, transcendendo a mera personalidade jurídica civil e habilitando-a, formal e materialmente, ao exercício dos direitos e prerrogativas inerentes à atuação no processo eleitoral, inclusive quanto ao registro de candidaturas, percepção de quotas do fundo partidário e acesso ao horário gratuito de propaganda, nos estritos termos da legislação de regência.
O que é um estatuto de partido político?
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O estatuto de um partido político é como um conjunto de regras que diz como o partido deve funcionar. Ele explica, por exemplo, quem manda no partido, como as decisões são tomadas e o que o partido acredita. Depois que o partido é criado, ele precisa mostrar essas regras para o órgão responsável pelas eleições, para poder participar oficialmente da política.
Pense no estatuto de um partido político como o "manual de instruções" desse grupo. Nele estão escritas todas as normas sobre como o partido deve agir, quem pode ser membro, como escolher os líderes, como tomar decisões importantes e quais são os objetivos do partido. Assim como uma empresa tem um contrato social, o partido tem o estatuto. Esse documento precisa ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral para que o partido possa funcionar de verdade e participar das eleições.
O estatuto de partido político é o instrumento normativo interno que disciplina a organização, funcionamento, direitos e deveres dos filiados, critérios de escolha de dirigentes e candidatos, bem como as diretrizes programáticas do partido. Após a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil, o registro do estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral é requisito indispensável para a obtenção do registro definitivo do partido, conforme determina o art. 17, §2º, da Constituição Federal.
O estatuto partidário consubstancia-se no diploma normativo fundamental do ente político, delineando a estrutura orgânica, os fins programáticos, o regime de funcionamento, as prerrogativas e obrigações dos filiados, bem como os procedimentos atinentes à escolha de dirigentes e candidatos, em consonância com os princípios constitucionais do regime democrático e do pluripartidarismo. Ex vi do disposto no art. 17, §2º, da Constituição da República, impende, para a eficácia plena da agremiação partidária, o registro do referido estatuto junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após a aquisição da personalidade jurídica na forma prescrita pelo direito civil.