Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
Regulamento
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

Explicação

Depois que um partido político é criado e reconhecido como uma entidade legal, ele precisa registrar suas regras internas (estatuto) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Isso é obrigatório para que o partido possa funcionar oficialmente nas eleições e na vida política do país.
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Perguntas Frequentes

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