Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Explicação
Os partidos políticos têm liberdade para decidir como vão se organizar internamente, escolher seus dirigentes e definir suas regras de funcionamento. Eles também podem decidir como vão se unir com outros partidos em eleições para cargos majoritários (como presidente, governador e prefeito), mas não podem fazer coligações em eleições proporcionais (como para deputados e vereadores). Não é obrigatório que as alianças sejam iguais em todo o país. Os partidos precisam ter regras internas sobre disciplina e fidelidade dos seus membros.
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Os partidos políticos têm liberdade para decidir como vão se organizar internamente, escolher seus dirigentes e definir suas regras de funcionamento. Eles também podem decidir como vão se unir com outros partidos em eleições para cargos majoritários (como presidente, governador e prefeito), mas não podem fazer coligações em eleições proporcionais (como para deputados e vereadores). Não é obrigatório que as alianças sejam iguais em todo o país. Os partidos precisam ter regras internas sobre disciplina e fidelidade dos seus membros.
Perguntas
O que são eleições majoritárias e proporcionais?
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Eleições majoritárias são aquelas em que ganha quem recebe mais votos, como presidente, governador, prefeito e senador. Quem tiver mais votos leva o cargo.
Eleições proporcionais são para escolher vários representantes, como deputados e vereadores. Aqui, os votos são somados para o partido ou grupo, e as vagas são divididas de acordo com a quantidade de votos que cada partido recebeu. Assim, cada partido ganha um número de vagas proporcional aos votos que teve.
Nas eleições majoritárias, o objetivo é escolher uma única pessoa para cada cargo, como presidente, governador, prefeito ou senador. Ganha quem tiver mais votos, seja em apenas um turno (maioria simples) ou precisando de mais de 50% dos votos (maioria absoluta), dependendo do cargo.
Já nas eleições proporcionais, como para deputado federal, estadual, distrital e vereador, o sistema busca representar a vontade de grupos maiores da sociedade. Os votos dados aos candidatos e partidos são somados, e as vagas são distribuídas proporcionalmente ao número de votos que cada partido ou coligação recebeu. Assim, partidos que têm mais votos conseguem mais cadeiras, refletindo melhor a diversidade de opiniões da população.
Eleições majoritárias são aquelas em que se elege um único candidato por circunscrição, sendo considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos, podendo ser maioria simples ou absoluta, conforme o cargo (ex.: presidente, governador, prefeito, senador).
Eleições proporcionais referem-se ao sistema em que as vagas em disputa são distribuídas entre os partidos ou coligações na proporção dos votos obtidos, aplicando-se o quociente eleitoral e partidário, como ocorre nas eleições para deputados federais, estaduais, distritais e vereadores.
As eleições majoritárias consubstanciam-se no escrutínio em que a investidura no cargo advenha àquele que lograr a obtenção da maioria dos sufrágios, seja esta relativa (maioria simples) ou absoluta, a depender do regramento legal atinente ao pleito em questão, aplicando-se, ordinariamente, aos cargos do Poder Executivo e ao Senado Federal.
Por sua vez, as eleições proporcionais operam-se mediante a distribuição das cadeiras parlamentares segundo o sistema de representação proporcional de listas abertas, donde o quociente eleitoral e o quociente partidário se erigem como critérios matriciais para a alocação das vagas entre as agremiações partidárias, consoante se verifica nas eleições para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmaras Distrital e Municipais.
O que significa "coligação" entre partidos políticos?
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Coligação entre partidos políticos é quando dois ou mais partidos se juntam para apoiar juntos um mesmo candidato em uma eleição, como para presidente, governador ou prefeito. Eles fazem isso para aumentar as chances de ganhar. Mas, para escolher deputados ou vereadores, essa união não é permitida.
Coligação é uma espécie de "aliança" entre partidos políticos. Imagine que dois times de futebol resolvem jogar juntos para tentar ganhar um campeonato: eles somam forças para ter mais chance de vencer. No caso dos partidos, eles podem se unir para apoiar um mesmo candidato em eleições para cargos como presidente, governador ou prefeito (essas são as chamadas eleições majoritárias). Essa união não pode acontecer nas eleições para deputados ou vereadores (eleições proporcionais). Assim, cada partido tem liberdade para decidir com quem vai se unir, e essas alianças podem ser diferentes em cada cidade ou estado.
Coligação, no contexto eleitoral, consiste na união de dois ou mais partidos políticos que, preservando sua individualidade jurídica, se associam para concorrer conjuntamente em eleições majoritárias, mediante o apoio comum a determinado candidato. A legislação veda a formação de coligações nas eleições proporcionais, restringindo-as às eleições majoritárias, conforme previsão constitucional e infraconstitucional.
A coligação partidária, ex vi legis, configura-se como o pacto formal celebrado entre agremiações partidárias, as quais, sem perderem sua autonomia e personalidade jurídica, congregam-se ad hoc para o pleito eleitoral, com vistas à maximização de suas potencialidades eleitorais, notadamente nas lides majoritárias. Ressalte-se, hodiernamente, a vedação expressa à celebração de coligações nas eleições proporcionais, em consonância com o novel entendimento jurisprudencial e legislativo, preservando-se, contudo, a discricionariedade dos partidos quanto à celebração de tais alianças no âmbito das eleições majoritárias, sem imposição de vinculação verticalizada entre as esferas federativas.
Para que servem as normas de disciplina e fidelidade partidária nos estatutos dos partidos?
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As normas de disciplina e fidelidade partidária servem para que os membros do partido sigam as regras e decisões do próprio partido. Isso ajuda a garantir que todos trabalhem juntos e não ajam de forma contrária ao que o partido defende. Assim, o partido consegue funcionar de forma organizada e manter suas ideias.
As normas de disciplina e fidelidade partidária são regras criadas para que os membros do partido sigam as orientações e decisões tomadas pelo grupo. Imagine um time de futebol: todos precisam jogar juntos, seguindo as mesmas estratégias, para alcançar a vitória. Se cada jogador fizesse o que quisesse, o time perderia a força. Da mesma forma, essas normas ajudam a manter o partido unido, evitando que seus integrantes ajam de maneira contrária ao que foi decidido coletivamente. Isso garante que o partido tenha uma atuação coerente e reconhecida pela sociedade.
As normas de disciplina e fidelidade partidária, previstas nos estatutos dos partidos políticos, têm por finalidade assegurar a coesão interna, a observância das deliberações partidárias e a unidade de atuação dos seus filiados, especialmente no exercício de mandatos eletivos. Tais normas visam evitar desvios de conduta incompatíveis com os princípios e diretrizes partidárias, permitindo a aplicação de sanções disciplinares em caso de infração, inclusive a perda do mandato nos termos da legislação vigente.
As normas de disciplina e fidelidade partidária insertas nos estatutos dos partidos políticos consubstanciam-se em instrumentos normativos voltados à salvaguarda da unidade programática e da coesão institucional das agremiações partidárias, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Tais preceitos visam obstar a indisciplina e o dissenso interno que possam comprometer a eficácia das deliberações colegiadas, resguardando, assim, a fidelitas dos filiados aos postulados ideológicos e às orientações emanadas dos órgãos diretivos, sob pena de incorrerem em sanções estatutárias, inclusive a perda do mandato eletivo, nos estritos termos da legislação infraconstitucional e dos cânones estatutários.
O que é autonomia partidária?
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Autonomia partidária é o direito que os partidos políticos têm de se organizarem do jeito que acharem melhor. Eles podem escolher suas próprias regras, decidir quem manda dentro do partido e como funcionam as coisas lá dentro. Também podem escolher com quem vão se juntar em algumas eleições. Ou seja, cada partido tem liberdade para cuidar dos seus assuntos internos.
Autonomia partidária significa que cada partido político pode decidir, por conta própria, como vai se organizar e funcionar. Por exemplo, o partido pode escolher como vai eleger seus líderes, quanto tempo eles ficam no cargo, como serão feitas reuniões e como será a participação dos filiados. Além disso, o partido pode decidir com quais outros partidos fará alianças em eleições para cargos como prefeito ou presidente. Isso tudo é importante para garantir que cada partido tenha sua identidade e liberdade de atuação, sem interferência do governo ou de outros partidos.
A autonomia partidária é o princípio constitucional que garante aos partidos políticos a prerrogativa de definir livremente sua estrutura interna, regras de funcionamento, critérios de escolha, formação e duração de seus órgãos, bem como as normas relativas à disciplina e fidelidade partidária. Tal autonomia abrange, ainda, a faculdade de estabelecer os critérios para celebração de coligações nas eleições majoritárias, sendo vedada a coligação nas eleições proporcionais, conforme disposto no § 1º do art. 17 da CF/88.
A autonomia partidária, insculpida no art. 17, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na prerrogativa conferida aos entes partidários de auto-organização, autolegislação e autogoverno, permitindo-lhes delinear, ad libitum, sua estrutura interna, modus operandi, critérios de formação e duração de seus órgãos, bem como a adoção de normas atinentes à disciplina e fidelidade de seus filiados. Tal autonomia, expressão do princípio do pluralismo político e do regime democrático, encontra limites apenas nos ditames constitucionais, vedando-se, por exemplo, a celebração de coligações nas eleições proporcionais, ex vi legis, preservando-se, todavia, a liberdade de atuação no âmbito das eleições majoritárias, sem imposição de vinculação verticalizada entre candidaturas.
Por que não é obrigatória a vinculação das candidaturas em todos os níveis (nacional, estadual, distrital ou municipal)?
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Não é obrigatório que os partidos façam alianças iguais em todos os lugares do país porque cada região pode ter necessidades e interesses diferentes. Assim, um partido pode se juntar com outros em uma cidade, mas não em outra, ou em um estado, mas não em todo o Brasil. Isso dá mais liberdade para os partidos se adaptarem ao que é melhor em cada lugar.
A lei permite que os partidos políticos tenham liberdade para decidir com quem vão se aliar em cada eleição e em cada lugar. Isso significa que um partido pode, por exemplo, se unir a outro partido para disputar a prefeitura de uma cidade, mas não precisa fazer a mesma aliança para governador ou presidente. O motivo é que, em cada região, as prioridades e os interesses podem ser diferentes. Assim, os partidos podem agir de acordo com a realidade local, sem serem obrigados a seguir uma regra única para todo o país.
A não obrigatoriedade da vinculação das candidaturas em todos os níveis decorre da autonomia partidária assegurada pelo art. 17, §1º, da CF/88. Tal autonomia permite que os partidos políticos estabeleçam, em seus estatutos, critérios diferenciados para coligações em eleições majoritárias, sem imposição de uniformidade entre as esferas nacional, estadual, distrital ou municipal. Trata-se de mecanismo que visa respeitar as peculiaridades regionais e a estratégia política de cada agremiação, não havendo imposição legal para vinculação vertical das candidaturas.
A ratio essendi da ausência de obrigatoriedade de vinculação das candidaturas em todos os níveis, consoante preceitua o §1º do art. 17 da Carta Magna, reside na consagração da autonomia partidária, princípio basilar do pluripartidarismo pátrio. Destarte, exsurge a faculdade dos partidos políticos de, ad nutum, estabelecerem coligações diversas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, eximindo-se da imposição de verticalização das alianças. Tal prerrogativa visa preservar a liberdade de organização partidária e a adaptação às idiossincrasias regionais, em consonância com o postulado democrático e a soberania da vontade popular, ex vi legis.