Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

Esse artigo diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem criar fundos especiais para garantir dinheiro suficiente para pagar aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes. Esses fundos podem ser formados por contribuições e por outros bens ou direitos, além do dinheiro normal do governo. Para criar esses fundos, é preciso fazer uma lei específica que explique como eles vão funcionar e ser administrados.
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