Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
Se um servidor público estável tiver um desempenho considerado insuficiente, ele só pode perder o cargo após passar por um processo administrativo. Nesse processo, o servidor tem direito de se defender e apresentar argumentos, ou seja, são garantidos o contraditório e a ampla defesa.
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Explicação
Se um servidor público estável tiver um desempenho considerado insuficiente, ele só pode perder o cargo após passar por um processo administrativo. Nesse processo, o servidor tem direito de se defender e apresentar argumentos, ou seja, são garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Perguntas
O que significa "contraditório e ampla defesa" em um processo administrativo?
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"Contraditório e ampla defesa" quer dizer que, se alguém está sendo acusado de algo no trabalho, essa pessoa tem o direito de saber o que estão falando dela e de se explicar antes de ser punida. Ou seja, ela pode ver as provas, falar a sua versão e tentar se defender antes de perder o emprego.
No processo administrativo, o "contraditório" significa que o servidor tem o direito de saber tudo o que está sendo dito contra ele e de responder a essas acusações. Já a "ampla defesa" garante que ele possa usar todos os meios legais para se defender, como apresentar provas, testemunhas e argumentos. Por exemplo, se alguém diz que o servidor não está trabalhando direito, ele pode mostrar relatórios, conversar com quem está julgando e até pedir ajuda de um advogado. Assim, ninguém pode ser punido sem antes ter a chance de se defender completamente.
O contraditório consiste no direito do servidor de ter ciência dos atos e fatos imputados a ele, bem como de apresentar resposta e impugnação. A ampla defesa assegura ao servidor o uso de todos os meios e recursos admitidos em direito para demonstrar sua versão dos fatos e proteger seus interesses. Ambos são princípios constitucionais previstos no art. 5º, LV, da CF/88, aplicáveis integralmente aos processos administrativos, inclusive aqueles que tratam da perda do cargo por insuficiência de desempenho.
O princípio do contraditório, corolário do devido processo legal, impõe a bilateralidade da audiência, facultando ao administrado a ciência prévia dos atos processuais e a possibilidade de contestação das imputações que lhe são dirigidas. A ampla defesa, por sua vez, consagra o direito do acusado de utilizar-se de todos os meios e recursos juridicamente admissíveis para sustentar sua tese, em obediência ao postulado do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Destarte, tais garantias são conditio sine qua non para a validade do processo administrativo disciplinar, mormente quando se cogita da perda do cargo do servidor público estável, sob pena de nulidade absoluta do procedimento.
Para que serve o processo administrativo nesse caso?
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O processo administrativo serve para garantir que o servidor público tenha a chance de se defender antes de perder o emprego por não ter um bom desempenho. Ele pode explicar sua situação, mostrar provas e tentar evitar a demissão. Assim, ninguém é demitido sem ter a oportunidade de falar e se explicar.
O processo administrativo, nesse caso, existe para proteger o servidor público estável contra decisões injustas ou precipitadas. Se alguém for acusado de não trabalhar direito, não pode ser demitido imediatamente. Primeiro, é preciso abrir um processo, onde o servidor pode se explicar, apresentar provas e até contestar as acusações. Esse direito de defesa é chamado de contraditório e ampla defesa. Assim, o processo serve para garantir justiça e evitar erros ou perseguições.
O processo administrativo, nos termos do parágrafo único do art. 247 da CF/88, constitui instrumento formal indispensável à apuração da insuficiência de desempenho do servidor público estável. Visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o art. 5º, LV, da Constituição, sendo condição para a eventual perda do cargo. Sem a instauração regular do processo administrativo, a exoneração por insuficiência de desempenho é inválida.
O processo administrativo, ex vi do parágrafo único do art. 247 da Constituição Federal, configura-se como conditio sine qua non para a decretação da perda do cargo do servidor público estável, em razão de insuficiência de desempenho. Tal procedimento administrativo deve observar, de maneira inafastável, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88), de modo a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade funcional, evitando-se, destarte, arbitrariedades e garantindo-se o regular exercício do jus defendendi pelo servidor.
O que é considerado "insuficiência de desempenho"?
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"Insuficiência de desempenho" quer dizer que a pessoa não está trabalhando bem o suficiente no seu cargo. Isso pode ser porque ela faz o trabalho de forma ruim, não cumpre as tarefas ou não atinge os resultados esperados. Se isso acontecer com um servidor público, ele só pode ser demitido depois de um processo onde ele pode se defender.
Insuficiência de desempenho significa que o servidor público não está conseguindo realizar suas funções de acordo com o que se espera dele. Por exemplo, se um funcionário sempre entrega tarefas atrasadas, com muitos erros, ou não atinge as metas mínimas do seu trabalho, pode-se considerar que ele tem insuficiência de desempenho. Para que ele perca o cargo por esse motivo, é necessário um processo administrativo, onde ele poderá explicar sua situação e se defender, garantindo seus direitos.
Insuficiência de desempenho consiste na inaptidão do servidor público estável em cumprir, de forma satisfatória, as atribuições inerentes ao cargo efetivo, conforme critérios objetivos previamente estabelecidos em lei ou regulamento. A demissão por insuficiência de desempenho exige a instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41, § 1º, III, e art. 247, parágrafo único, da CF/88.
A insuficiência de desempenho, à luz do ordenamento jurídico pátrio, configura-se como a inobservância reiterada e injustificada dos deveres funcionais, consubstanciada na ineficiência ou inaptidão do servidor público estável para o exercício das atribuições do cargo efetivo, segundo parâmetros objetivos delineados em legislação específica. Ressalte-se, ex vi do parágrafo único do art. 247 da Constituição Federal, que a perda do cargo, nesta hipótese, subordina-se à prévia instauração de regular processo administrativo, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.