Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse artigo diz que existem regras e garantias especiais para a demissão de servidores públicos estáveis que exercem funções consideradas exclusivas do Estado, como fiscais, policiais e juízes. Essas regras devem ser criadas por leis específicas, garantindo mais proteção a esses servidores por causa da importância de suas atividades.
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