Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Explicação

Esse artigo diz que não se pode usar medida provisória para criar regras sobre partes da Constituição que foram modificadas por emendas entre 1995 e a data em que essa regra foi criada. Ou seja, nesses casos, só é permitido fazer leis pelo processo comum, mais demorado e com mais debate no Congresso. Isso serve para evitar mudanças rápidas e sem discussão em temas importantes da Constituição. Medida provisória é uma norma com força de lei, editada pelo Presidente, mas que vale por tempo limitado e precisa ser aprovada pelo Congresso.
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