Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Explicação
Esse artigo diz que uma lei deve definir quando e como o governo pode ajudar financeiramente os familiares pobres de pessoas que morreram por causa de um crime cometido de propósito (crime doloso). Essa ajuda não tira a obrigação do criminoso de reparar o dano causado.
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Esse artigo diz que uma lei deve definir quando e como o governo pode ajudar financeiramente os familiares pobres de pessoas que morreram por causa de um crime cometido de propósito (crime doloso). Essa ajuda não tira a obrigação do criminoso de reparar o dano causado.
Perguntas
O que é um crime doloso?
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Um crime doloso é quando alguém faz algo errado de propósito. Ou seja, a pessoa quis cometer o crime ou sabia que poderia acontecer e mesmo assim fez. Por exemplo, se alguém bate em outra pessoa porque quis, isso é doloso. Não foi acidente.
Crime doloso é aquele em que a pessoa tem a intenção de cometer o crime, ou pelo menos assume o risco de que aquilo aconteça. Por exemplo: se alguém decide roubar uma loja, ela sabe o que está fazendo e quer aquele resultado. Até mesmo quando a pessoa não quer o resultado, mas faz algo perigoso e aceita o risco, ainda assim é doloso. Já o contrário seria o crime culposo, que acontece por descuido ou acidente, sem intenção.
Crime doloso é aquele em que o agente pratica a conduta com vontade e consciência do resultado ilícito, nos termos do art. 18, I, do Código Penal. Caracteriza-se pela existência de dolo direto (quando o agente quer o resultado) ou dolo eventual (quando assume o risco de produzi-lo). Difere do crime culposo, em que não há intenção, mas sim imprudência, negligência ou imperícia.
O crime doloso, consoante preceitua o art. 18, inciso I, do Codex Penal pátrio, consubstancia-se na conduta em que o agente, mediante animus necandi ou animus nocendi, pratica o fato típico com consciência e vontade dirigidas à produção do resultado lesivo, seja este resultado querido (dolo direto), seja aceito como possível consequência de sua ação ou omissão (dolo eventual). Destarte, distingue-se do ilícito culposo, exsurgindo, pois, a voluntas criminosa como elemento subjetivo nuclear do tipo penal doloso.
O que significa "responsabilidade civil do autor do ilícito"?
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"Responsabilidade civil do autor do ilícito" quer dizer que a pessoa que fez algo errado (cometeu o crime) ainda tem o dever de pagar ou consertar o prejuízo que causou. Mesmo que o governo ajude a família da vítima, quem fez o mal continua sendo obrigado a compensar o que fez.
Quando falamos em "responsabilidade civil do autor do ilícito", estamos dizendo que quem cometeu o crime tem a obrigação de reparar o dano que causou à vítima ou à família dela. Por exemplo, se alguém causa a morte de outra pessoa de propósito, essa pessoa deve compensar os familiares da vítima, normalmente pagando uma indenização. Mesmo que o governo ofereça algum auxílio para a família, isso não tira a obrigação do criminoso de reparar o prejuízo. Ou seja, o criminoso ainda deve responder pelos danos que causou.
A expressão "responsabilidade civil do autor do ilícito" refere-se à obrigação jurídica imposta ao agente que praticou um ato ilícito (no caso, um crime doloso) de indenizar os danos materiais e morais decorrentes de sua conduta. O artigo 245 da CF/88 ressalva que eventual assistência estatal aos herdeiros e dependentes carentes da vítima não exime o autor do ilícito de sua responsabilidade civil, que subsiste independentemente da prestação estatal.
A locução "responsabilidade civil do autor do ilícito", nos auspícios do art. 245 da Carta Magna, consubstancia o dever jurídico ex lege imposto ao agente causador do evento danoso - in casu, o perpetrador de crime doloso - de reparar integralmente o dano, seja ele de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, perpetrado em desfavor da vítima e de seus sucessores. Ressalte-se que a assistência estatal, a ser regulamentada por legislação infraconstitucional, não elide, nem mitiga, a obrigação reparatória que recai sobre o autor do ilícito, cuja responsabilidade civil permanece hígida e exigível, em consonância com os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Quem são considerados herdeiros e dependentes carentes nesse contexto?
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Herdeiros são os familiares que têm direito a receber os bens ou benefícios de alguém que morreu, como filhos, esposa, marido, pais. Dependentes carentes são pessoas próximas da vítima que dependiam dela para viver e que não têm condições financeiras, como filhos pequenos, cônjuge ou pais que eram sustentados por quem morreu.
No contexto desse artigo, herdeiros são aquelas pessoas que, por lei, têm direito a receber os bens ou benefícios deixados pela vítima, como filhos, cônjuges, pais e, em alguns casos, irmãos. Dependentes carentes são pessoas que dependiam financeiramente da vítima e não têm recursos próprios para se manter. Por exemplo, se uma pessoa era a única fonte de renda da família e foi morta por um crime doloso, seus filhos menores e o cônjuge que não trabalha podem ser considerados dependentes carentes. A lei específica vai detalhar exatamente quem se enquadra nessas categorias.
No contexto do art. 245 da CF/88, herdeiros são aqueles definidos pelo Código Civil como sucessores legítimos ou testamentários da vítima, tais como descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e colaterais até o quarto grau. Dependentes carentes referem-se a pessoas que comprovadamente dependiam economicamente da vítima e que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A delimitação exata desses conceitos, bem como os critérios para a assistência, depende de regulamentação infraconstitucional.
No escólio do art. 245 da Constituição Federal, reputam-se herdeiros os indivíduos arrolados no rol dos sucessores legítimos e testamentários, nos termos do Livro V do Código Civil, abrangendo descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro e colaterais até o quarto grau, ex vi legis. Já os dependentes carentes são aqueles que, à luz de critérios normativos a serem estabelecidos em legislação específica, ostentam condição de dependência econômica em relação à vítima e padecem de hipossuficiência material, reclamando, destarte, a tutela assistencial do Estado, sem prejuízo da actio civilis ex delicto em face do autor do ilícito penal.
Por que é necessário que exista uma lei específica para regular essa assistência?
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É preciso ter uma lei específica porque o artigo só diz que o governo pode ajudar os familiares pobres de vítimas de crimes, mas não explica como isso vai funcionar. A lei vai dizer quem pode receber essa ajuda, quanto será, como pedir e o que é preciso provar. Assim, tudo fica mais claro e justo para todos.
A Constituição, nesse artigo, estabelece uma ideia geral: o Estado deve ajudar financeiramente os familiares carentes de vítimas de crimes dolosos. No entanto, para que essa assistência realmente aconteça na prática, é necessário criar uma lei específica. Essa lei vai detalhar, por exemplo, quem são considerados dependentes, qual é o critério de carência, como será feito o pagamento, quais documentos serão exigidos, entre outros pontos. Sem essa regulamentação, o artigo ficaria apenas como uma promessa, sem aplicação concreta. A lei específica transforma a intenção constitucional em realidade, organizando e detalhando os procedimentos necessários.
A necessidade de lei específica decorre do caráter normativo-incompleto do art. 245 da CF/88, que remete à legislação infraconstitucional a definição das hipóteses e condições para a concessão da assistência estatal aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crime doloso. Tal regulamentação é imprescindível para delimitar os beneficiários, os requisitos, o procedimento administrativo e os parâmetros da prestação assistencial, garantindo segurança jurídica e efetividade à norma constitucional.
A ratio essendi da exigência de lei específica, exarada no art. 245 da Constituição da República, reside na natureza principiológica e programática do dispositivo, o qual, inobstante proclamar o dever estatal de prestar assistência aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crime doloso, condiciona sua exequibilidade à ulterior normatização infraconstitucional. Tal remissão ao legislador ordinário visa conferir concreção aos contornos subjetivos e objetivos da prestação assistencial, de modo a evitar lacunas e incertezas hermenêuticas quanto à extensão, aos critérios de elegibilidade e ao modus operandi da atuação estatal, observando-se, ademais, a necessária compatibilização com a responsabilidade civil do agente causador do ilícito, ex vi do princípio da subsidiariedade.