Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Explicação

Esse artigo diz que uma lei deve definir quando e como o governo pode ajudar financeiramente os familiares pobres de pessoas que morreram por causa de um crime cometido de propósito (crime doloso). Essa ajuda não tira a obrigação do criminoso de reparar o dano causado.
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