Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Explicação

Este artigo diz que deve existir uma lei para adaptar ruas, prédios públicos e transportes coletivos já existentes, garantindo que pessoas com deficiência possam acessá-los de maneira adequada. Ou seja, lugares e veículos precisam ser ajustados para que todos possam utilizá-los sem dificuldades.
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