Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Explicação
Este artigo diz que deve existir uma lei para adaptar ruas, prédios públicos e transportes coletivos já existentes, garantindo que pessoas com deficiência possam acessá-los de maneira adequada. Ou seja, lugares e veículos precisam ser ajustados para que todos possam utilizá-los sem dificuldades.
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Este artigo diz que deve existir uma lei para adaptar ruas, prédios públicos e transportes coletivos já existentes, garantindo que pessoas com deficiência possam acessá-los de maneira adequada. Ou seja, lugares e veículos precisam ser ajustados para que todos possam utilizá-los sem dificuldades.
Perguntas
O que são logradouros?
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Logradouros são lugares públicos onde as pessoas circulam, como ruas, avenidas, praças e calçadas. São espaços que pertencem a todos e que podem ser usados livremente pela população.
Logradouros são os espaços públicos das cidades por onde as pessoas passam ou convivem. Exemplos de logradouros incluem ruas, avenidas, praças, calçadas, jardins públicos e até passagens. Basicamente, tudo aquilo que faz parte da estrutura urbana e é aberto ao uso de todos. Quando a lei fala em adaptar os logradouros, está se referindo a tornar esses espaços acessíveis para pessoas com deficiência, como colocando rampas nas calçadas ou faixas de travessia.
Logradouros públicos são bens de uso comum do povo, integrantes do patrimônio público municipal, destinados à circulação, lazer ou convivência da coletividade, tais como ruas, avenidas, praças, calçadas, jardins e passagens. Sua utilização é franqueada à população, observadas as normas de polícia administrativa.
Logradouros, no escólio do direito urbanístico pátrio, consubstanciam-se em bens públicos de uso comum do povo, ex vi do art. 99, I, do Código Civil, compreendendo vias, praças, jardins, passeios e demais espaços abertos à fruição coletiva, integrando o domínio público municipal e sujeitando-se ao regime jurídico de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, salvo exceções legais. São, pois, locus de circulação e convivência social, cuja destinação precípua é o atendimento ao interesse público e à promoção do bem-estar da coletividade.
O que significa "edifícios de uso público"?
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"Edifícios de uso público" são prédios onde qualquer pessoa pode entrar ou usar, como hospitais, escolas, repartições públicas, bibliotecas, postos de saúde, delegacias, entre outros. São lugares feitos para servir a todos, não só a um grupo fechado.
Quando a lei fala em "edifícios de uso público", está se referindo a prédios que são feitos para atender o público em geral, ou seja, qualquer pessoa pode entrar e utilizar seus serviços. Exemplos incluem prédios de órgãos do governo, escolas públicas, hospitais, postos de atendimento, bibliotecas, fóruns, entre outros. O objetivo é garantir que esses espaços sejam acessíveis para todos, inclusive para pessoas com deficiência, já que são lugares destinados ao atendimento da população.
"Edifícios de uso público" são aqueles destinados ao acesso e utilização por qualquer pessoa da coletividade, independentemente de vínculo específico com a administração pública ou privada. Incluem-se nessa categoria os edifícios pertencentes ao poder público, bem como estabelecimentos privados de acesso público, tais como hospitais, escolas, repartições, agências bancárias, centros culturais, entre outros, nos quais se prestam serviços ou atividades de interesse geral.
A expressão "edifícios de uso público", consoante o disposto no art. 244 da Constituição Federal de 1988, abrange os imóveis edificados cuja destinação precípua consista na fruição, utilização ou acesso pela coletividade, seja em razão do exercício de funções administrativas, jurisdicionais, educacionais, assistenciais ou quaisquer outras de interesse público. Tais edificações, sejam de titularidade estatal ou privada, desde que abertas ao público em geral, submetem-se ao desiderato constitucional de acessibilidade, ex vi do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, consoante preceitua o art. 227, § 2º, da Magna Carta.
Por que é importante adaptar veículos de transporte coletivo para pessoas com deficiência?
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Adaptar os ônibus, trens e outros transportes coletivos é importante para que pessoas com deficiência consigam usá-los sem dificuldade. Assim, elas podem ir ao trabalho, estudar, passear e viver normalmente, como qualquer outra pessoa. Isso ajuda a garantir que todos tenham as mesmas oportunidades e direitos.
A adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas com deficiência é fundamental porque garante que todos possam se locomover pela cidade com autonomia e segurança. Imagine, por exemplo, uma pessoa que usa cadeira de rodas: se o ônibus não tiver rampa ou espaço adequado, ela não consegue embarcar. Ao adaptar os veículos, permitimos que essas pessoas tenham acesso ao trabalho, escola, lazer e outros serviços, promovendo inclusão social e igualdade de oportunidades, como prevê a Constituição.
A adaptação dos veículos de transporte coletivo visa assegurar o direito de acessibilidade às pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 244 da CF/88. Tal medida concretiza o princípio da igualdade material, eliminando barreiras arquitetônicas e promovendo o pleno exercício dos direitos fundamentais, especialmente o direito de locomoção e de acesso aos serviços públicos.
Imperioso asseverar que a adaptação dos veículos de transporte coletivo, ex vi do art. 244 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia substancial. Tal desiderato visa obviar óbices à fruição dos direitos fundamentais pelas pessoas portadoras de deficiência, propiciando-lhes o acesso efetivo aos meios de transporte coletivo, em estrita consonância com o disposto no art. 227, § 2º, da Carta Magna, e em harmonia com os postulados do Estado Democrático de Direito.
O que seria um "acesso adequado" para pessoas portadoras de deficiência?
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Acesso adequado significa que pessoas com deficiência conseguem entrar, sair e circular em lugares públicos, prédios e transportes sem dificuldade. Por exemplo, rampas para cadeiras de rodas, elevadores, assentos especiais em ônibus e sinais sonoros para pessoas com deficiência visual. É garantir que todos possam usar esses espaços de forma segura e confortável.
A expressão "acesso adequado" refere-se a garantir que pessoas com deficiência possam utilizar espaços públicos, prédios e transportes coletivos com autonomia e segurança. Isso envolve adaptações como rampas, elevadores, portas mais largas, banheiros adaptados, pisos táteis para deficientes visuais, e assentos reservados em ônibus. O objetivo é eliminar barreiras que dificultem ou impeçam o uso desses locais por todos, promovendo inclusão e igualdade.
Acesso adequado, nos termos do art. 244 da CF/88, consiste na implementação de medidas e adaptações arquitetônicas, urbanísticas e nos meios de transporte coletivo, de modo a assegurar plena acessibilidade às pessoas com deficiência, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade previstas na legislação infraconstitucional, como a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as normas da ABNT.
O vocábulo "acesso adequado", consoante o disposto no art. 244 da Carta Magna de 1988, deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, implicando a adoção de providências normativas e infraestruturais que propiciem às pessoas portadoras de deficiência o usufruto pleno e efetivo dos logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo, ex vi legis, em consonância com o disposto no art. 227, §2º, e legislação correlata, notadamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo a obviar quaisquer óbices à fruição dos direitos fundamentais de acessibilidade e mobilidade.