Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

Explicação

Se uma propriedade rural ou urbana for usada para plantar drogas ilegais ou para explorar trabalho escravo, ela pode ser tomada pelo governo sem pagar nada ao dono. Esses terrenos serão usados para reforma agrária ou programas de moradia popular. O dono pode ainda sofrer outras punições previstas em lei. Tudo isso deve respeitar direitos básicos garantidos pela Constituição.
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