Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Explicação
O trecho diz que o Colégio Pedro II, que fica no Rio de Janeiro, será administrado e financiado pelo governo federal, e não pelo governo estadual ou municipal. Isso significa que ele faz parte das instituições de ensino mantidas diretamente pela União.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o Colégio Pedro II, que fica no Rio de Janeiro, será administrado e financiado pelo governo federal, e não pelo governo estadual ou municipal. Isso significa que ele faz parte das instituições de ensino mantidas diretamente pela União.
Perguntas
O que significa "ser mantido na órbita federal"?
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Quando a lei diz que o Colégio Pedro II será "mantido na órbita federal", isso quer dizer que ele é cuidado e pago pelo governo do Brasil, e não pelo governo do estado ou da cidade. Ou seja, quem manda e paga as contas dele é o governo federal.
A expressão "ser mantido na órbita federal" significa que o Colégio Pedro II está sob responsabilidade do governo federal, e não do governo estadual ou municipal. Isso envolve tanto a administração quanto o financiamento da escola. Por exemplo, imagine que existem escolas que são cuidadas pelo governo do estado ou da cidade, mas, no caso do Colégio Pedro II, quem cuida, organiza e paga as despesas é o governo do Brasil, ou seja, a União.
A expressão "ser mantido na órbita federal" indica que o Colégio Pedro II é uma instituição de ensino cuja administração, manutenção e financiamento competem à União, nos termos do art. 242, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Isso implica que a União é responsável por prover recursos, gerir e supervisionar a instituição, excluindo a competência dos entes estaduais ou municipais.
A locução "ser mantido na órbita federal", consoante o disposto no § 2º do art. 242 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagra a submissão do Colégio Pedro II à égide administrativa, financeira e normativa da União, afastando, ex vi legis, qualquer ingerência dos entes subnacionais, em estrita observância ao princípio federativo e à repartição de competências delineada pelo texto constitucional. Assim, o Colégio Pedro II permanece sob o pálio da administração federal, sendo-lhe aplicáveis as normas e diretrizes emanadas do Poder Executivo da União.
Por que o Colégio Pedro II tem um tratamento diferente de outras escolas?
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O Colégio Pedro II é diferente porque ele é cuidado e pago pelo governo do Brasil inteiro (governo federal), enquanto a maioria das escolas é cuidada pelos governos dos estados ou das cidades. Isso acontece porque existe uma regra especial na Constituição que diz que o Colégio Pedro II deve ser mantido assim, por causa da sua história e importância.
O Colégio Pedro II recebe um tratamento diferente porque, ao contrário da maioria das escolas públicas, ele é mantido pelo governo federal, não pelo estadual ou municipal. Isso está previsto na Constituição, que faz uma exceção para essa escola devido à sua tradição histórica e relevância nacional. Enquanto normalmente escolas são responsabilidade dos estados ou municípios, o Colégio Pedro II permanece sob os cuidados da União, funcionando como uma instituição federal de ensino.
O tratamento diferenciado conferido ao Colégio Pedro II decorre do disposto no § 2º do art. 242 da Constituição Federal de 1988, que determina sua manutenção na esfera federal. Tal previsão excepciona o regime geral de competências educacionais, preservando a vinculação da instituição à União, em razão de sua relevância histórica e de sua criação anterior à CF/88. Assim, o Colégio Pedro II integra a rede federal de ensino, diferentemente das demais instituições educacionais oficiais, que, em regra, são mantidas por entes estaduais ou municipais.
O Colégio Pedro II, ex vi do § 2º do art. 242 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ostenta singularidade jurídica ao permanecer sob a égide da União, em que pese a competência ordinária para a manutenção de estabelecimentos de ensino fundamental e médio ser atribuída aos entes subnacionais. Tal tratamento díspar se justifica em razão de sua vetusta tradição e notória relevância histórica, constituindo-se em exceção à regra de repartição de competências federativas, consagrando, assim, a perpetuidade de sua vinculação à órbita federal, em consonância com o princípio da continuidade administrativa e da proteção ao patrimônio histórico-educacional pátrio.