Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

Explicação

O ensino de História do Brasil deve mostrar como diferentes culturas e grupos étnicos ajudaram a formar o povo brasileiro. Isso significa valorizar a participação de indígenas, africanos, europeus e outros povos na construção da nossa sociedade.
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