Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
Explicação
Esse artigo diz que uma regra sobre gratuidade do ensino, prevista em outro artigo da Constituição, não vale para certas escolas públicas estaduais ou municipais que já existiam quando a Constituição foi criada, se elas não forem mantidas principalmente com dinheiro público. Ou seja, essas escolas podem cobrar mensalidades, mesmo sendo oficiais, se forem sustentadas principalmente por recursos privados.
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Explicação
Esse artigo diz que uma regra sobre gratuidade do ensino, prevista em outro artigo da Constituição, não vale para certas escolas públicas estaduais ou municipais que já existiam quando a Constituição foi criada, se elas não forem mantidas principalmente com dinheiro público. Ou seja, essas escolas podem cobrar mensalidades, mesmo sendo oficiais, se forem sustentadas principalmente por recursos privados.
Perguntas
O que significa uma instituição ser "total ou preponderantemente mantida com recursos públicos"?
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Quando se diz que uma instituição é "total ou preponderantemente mantida com recursos públicos", significa que ela recebe todo ou quase todo o dinheiro necessário para funcionar do governo, ou seja, do dinheiro dos impostos pagos pela população. Se a maior parte do dinheiro que ela usa vem do governo, ela é considerada mantida com recursos públicos.
A expressão "total ou preponderantemente mantida com recursos públicos" quer dizer que a escola ou instituição recebe todo ou a maior parte do dinheiro que precisa para funcionar do governo, seja federal, estadual ou municipal. Por exemplo, se uma escola paga seus professores, compra materiais e mantém suas instalações principalmente com dinheiro que vem do governo (e não de mensalidades ou doações privadas), ela é considerada mantida com recursos públicos. Se a maior parte do dinheiro vem de fontes privadas, como mensalidades dos alunos, ela não se enquadra nessa definição.
A expressão "total ou preponderantemente mantida com recursos públicos" refere-se àquelas instituições cujo custeio integral ou majoritário advém de dotações orçamentárias provenientes do erário público, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ou seja, são instituições cujo financiamento operacional depende, em sua totalidade ou em sua maior parte, de recursos públicos, e não de receitas próprias, contribuições privadas ou outras fontes não estatais.
A locução "total ou preponderantemente mantida com recursos públicos", nos termos do art. 242 da Constituição Federal, denota aquelas entidades educacionais cujo sustento financeiro decorre, em sua inteireza ou em sua expressiva maioria, de aportes provenientes do Tesouro Público, seja este federal, estadual ou municipal. Trata-se, pois, de critério objetivo de aferição da origem dos recursos que asseguram a mantença da instituição, sendo irrelevante, para tal desiderato, a natureza jurídica da entidade, mas sim a preponderância dos recursos públicos em sua mantença, consoante a ratio legis e o entendimento doutrinário majoritário.
Por que a Constituição fez essa exceção para escolas já existentes na época de sua promulgação?
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A Constituição fez essa exceção porque, na época em que ela foi criada, já existiam algumas escolas públicas que funcionavam de um jeito diferente: elas não dependiam principalmente do dinheiro do governo e cobravam mensalidades para se manter. Se a nova regra obrigasse essas escolas a serem totalmente gratuitas de uma hora para outra, elas poderiam fechar ou ter muitos problemas. Então, a Constituição permitiu que essas escolas continuassem funcionando como estavam, mesmo sendo uma exceção à regra geral da gratuidade.
A razão dessa exceção é histórica e prática. Quando a Constituição de 1988 foi promulgada, existiam algumas escolas estaduais e municipais que, embora fossem oficiais, não eram sustentadas principalmente por dinheiro público; elas se mantinham, em grande parte, com as mensalidades pagas pelos alunos. Se a Constituição obrigasse todas essas escolas a serem gratuitas imediatamente, elas poderiam não conseguir se manter, pois não tinham orçamento suficiente do governo. Por isso, a Constituição permitiu que essas escolas continuassem cobrando mensalidades, respeitando a situação que já existia, para evitar prejuízos aos alunos e à própria escola. É uma forma de respeitar a realidade do momento da promulgação da Constituição.
A exceção prevista no art. 242 da CF/88 visa resguardar a continuidade das instituições educacionais oficiais estaduais ou municipais, criadas por lei e existentes à época da promulgação da Constituição, cuja manutenção não era total ou preponderantemente custeada por recursos públicos. O objetivo foi evitar a inviabilização financeira dessas instituições, que dependiam de receitas próprias, como mensalidades, para sua subsistência, assegurando a transição normativa sem prejuízo à oferta educacional já consolidada. Trata-se de hipótese de respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica.
A ratio essendi da exceção consagrada no art. 242 da Constituição Federal de 1988 reside na necessidade de resguardar o status quo ante das instituições educacionais oficiais estaduais ou municipais, criadas por diploma legal e existentes ao tempo da promulgação da Carta Magna, cuja mantença não se dava, total ou preponderantemente, à expensas do erário público. Tal disposição visa obstar a incidência imediata do novel princípio da gratuidade do ensino, insculpido no art. 206, IV, sobre entidades cuja estrutura financeira e operacional se assentava, à época, em fontes privadas de custeio, mormente as mensalidades discentes. Destarte, a norma excepciona, ex vi legis, a aplicação retroativa do princípio, em homenagem aos postulados da segurança jurídica, da proteção à confiança e do respeito aos direitos adquiridos.
O que caracteriza uma instituição educacional "oficial" criada por lei estadual ou municipal?
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Uma instituição educacional "oficial" criada por lei estadual ou municipal é uma escola ou faculdade que foi criada por uma lei feita pelo governo do estado ou da cidade. Mesmo sendo "oficial", ela só é considerada assim se tiver sido criada dessa forma, por lei, e não por uma pessoa ou empresa. Se ela existia quando a Constituição de 1988 foi feita e não recebe a maior parte do dinheiro do governo, ela pode cobrar mensalidade dos alunos.
Quando falamos de uma instituição educacional "oficial" criada por lei estadual ou municipal, estamos nos referindo a escolas, colégios ou universidades que foram fundadas por uma lei aprovada pelo governo do estado ou do município. Ou seja, não são instituições privadas, mas sim aquelas reconhecidas formalmente pelo poder público local. No contexto do artigo 242 da Constituição, essas instituições, se já existiam quando a Constituição foi promulgada e não são sustentadas principalmente com dinheiro público, não precisam seguir a regra da gratuidade do ensino. Por exemplo, imagine uma escola criada por lei municipal, mas que recebe dinheiro principalmente de mensalidades pagas pelos alunos, não do governo. Ela é "oficial", mas pode cobrar dos estudantes.
A instituição educacional "oficial" criada por lei estadual ou municipal é aquela cuja criação decorre de ato legislativo específico do respectivo ente federativo, ou seja, mediante lei estadual ou municipal. Para os efeitos do art. 242 da CF/88, tal instituição, desde que existente à data da promulgação da Constituição e não mantida total ou preponderantemente com recursos públicos, não está sujeita à obrigatoriedade de gratuidade prevista no art. 206, IV. Ressalte-se que a natureza "oficial" decorre do vínculo jurídico-formal com o poder público, independentemente da origem majoritária dos recursos financeiros.
A instituição educacional "oficial", ex vi do art. 242 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se naquela criada por expressa previsão legal, emanada do Poder Legislativo estadual ou municipal, ostentando, pois, natureza jurídica de ente público, ainda que, ad argumentandum tantum, não seja total ou preponderantemente custeada por recursos erários. Tais estabelecimentos, existentes à data da promulgação da Carta Magna, excepcionam-se, ratione temporis e ratione materiae, à incidência do princípio da gratuidade do ensino, exarado no art. 206, IV, da Lex Fundamentalis, em virtude de sua peculiar conformação normativa e histórica.