Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

Explicação

Esse artigo diz que uma regra sobre gratuidade do ensino, prevista em outro artigo da Constituição, não vale para certas escolas públicas estaduais ou municipais que já existiam quando a Constituição foi criada, se elas não forem mantidas principalmente com dinheiro público. Ou seja, essas escolas podem cobrar mensalidades, mesmo sendo oficiais, se forem sustentadas principalmente por recursos privados.
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